| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700114-61.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Marcelo Badaro Duarte | - |
| Apelante: |
Alexandre Rodrigues de Araújo
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Apelado: |
Estado do Acre
Procurador: João Paulo Aprígio de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2018 |
Expedição de Certidão
Remessa ao Juizado de Origem - Turma Recursal |
| 13/09/2018 |
Transitado em Julgado em "data"
Trânsito em julgado - duas datas |
| 19/07/2018 |
Expedição de Certidão
Ag. trânsito para a parte Apelante até 28/08/2018. Vencimento: 28/08/2018 |
| 13/09/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2018 |
Expedição de Certidão
Remessa ao Juizado de Origem - Turma Recursal |
| 13/09/2018 |
Transitado em Julgado em "data"
Trânsito em julgado - duas datas |
| 19/07/2018 |
Expedição de Certidão
Ag. trânsito para a parte Apelante até 28/08/2018. Vencimento: 28/08/2018 |
| 19/07/2018 |
Documento
|
| 18/07/2018 |
Documento
|
| 18/07/2018 |
FORA DE USO Mandado Expedido
Mandado de Intimação - Defensor |
| 18/07/2018 |
FORA DE USO Mandado Expedido
Mandado de Intimação - Defensor |
| 18/07/2018 |
FORA DE USO Mandado Expedido
Mandado de Intimação |
| 18/07/2018 |
FORA DE USO Mandado Expedido
Mandado intimação Procurador |
| 18/07/2018 |
Expedição de Certidão
Publicação Acórdão |
| 13/07/2018 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20180000006175, com 2 folhas. |
| 12/07/2018 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NA PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. FORÇAR O INGRESSO PELA VIA ADMINISTRATIVA SIGNIFICARIA CERCEAR O DIREITO À AÇÃO E À JURISDIÇÃO, SITUAÇÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE RETORNOS DOS AUTOS AO 1º GRAU, PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.1. A parte Reclamante ajuizou a presente demanda em desfavor do Reclamado, ao fundamento de que participou do concurso público da SGA/SEPC, para o cargo de agente de polícia civil e que vinha tendo êxito nas fases do certame, mais no exame médico-toxicológico o autor foi reprovado e, assim, requer no mérito a sua continuidade no concurso já que não é portador de qualquer anomalia que o incompatibilize com a função. 2. A sentença (fls. 111/122) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo prévio. 3. A parte Reclamante interpôs Recurso Inominado (fls. 125/154), pugnando pela reforma da sentença, em razão da prescindibilidade de recusa administrativa prévia. 4. Contrarrazões pelo Reclamado (fls. 159/163). É o relatório. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, leciona que a lei não poderá excluir da apreciação do judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. 6. Há de se ressaltar que a via é adequada e útil, e há pleno interesse do litigante na continuidade da participação no concurso público em questão.7. Forçar o ingresso pela via administrativa significaria cercear o direito da parte Reclamante à ação e à jurisdição, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Partindo de tais considerações e considerando a ausência de citação do Reclamado para apresentar contestação, imperioso o retorno dos autos ao 1º grau, para regular instrução do feito. 9. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de afastar a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como de determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para sua regular instrução. 10. Sem custas e honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento, consoante art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Rio Branco-Acre, 11 de julho de 2018. Juíza Lilian Deise Braga Paiva Relatora |
| 11/07/2018 |
Expedição de Certidão
Decide, à unanimidade, dar provimento ao Recurso. |
| 05/07/2018 |
Expedição de Certidão
Publicação de pauta |
| 04/07/2018 |
Inclusão em Pauta
Para 11/07/2018 |
| 28/06/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 04/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 26/04/2018 |
FORA DE USO Termo Expedido
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: 1ª Turma Recursal Processo: 0700114-61.2018.8.01.0001 Classe: Recurso Inominado Foro: Juizados Especiais/Juizado Especial da Fazenda Pública Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/04/2018 Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva Rio Branco-AC, 26 de abril de 2018 |
| 26/04/2018 |
Distribuído por Sorteio
. Órgão Julgador: 19 - 1ª Turma Recursal Relator: 2109 - Lilian Deise Braga Paiva |
| 20/04/2018 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Juizados Especiais Vara de origem: Juizado Especial da Fazenda Pública |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lilian Deise Braga Paiva |
| 2º | Maria Rosinete dos Reis Silva |
| 3º | Raimundo Nonato da Costa Maia (Fora de Uso) |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/07/2018 | Julgado | Decide, à unanimidade, dar provimento ao Recurso. |