| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700116-55.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Apelado: | Espólio de Efigênio Barroso de Oliveira, por sua inventariante Maria José Araújo de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 187/190, transitou em julgado no dia 01 de julho de 2024. |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.552, de 7/6/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.552, pp. 4 a 10, de 7 de junho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 06/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 187/190, transitou em julgado no dia 01 de julho de 2024. |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.552, de 7/6/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.552, pp. 4 a 10, de 7 de junho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 06/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que impulsionado o feito pelo autor para citação do réu, a extinção do feito ocorreu com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dado que a ausência de citação caracteriza falta de pressuposto processual específico e, consequência lógica, tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte por não ser caso de extinção do processo por abandono da causa. 2. Embora intimado o autor, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o réu e facultada manifestação em momento antecedente à extinção do feito, pena expressa de aplicação do art. 485, IV, do CPC, desprovida de ilegalidade a sentença. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700116-55.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/11/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700116-55.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/11/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
0700116-55.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.418, de 09 de novembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 07/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que impulsionado o feito pelo autor para citação do réu, a extinção do feito ocorreu com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dado que a ausência de citação caracteriza falta de pressuposto processual específico e, consequência lógica, tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte por não ser caso de extinção do processo por abandono da causa. 2. Embora intimado o autor, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o réu e facultada manifestação em momento antecedente à extinção do feito, pena expressa de aplicação do art. 485, IV, do CPC, desprovida de ilegalidade a sentença. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700116-55.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |