| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700118-40.2019.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Apelada: |
Jucilene Ferreira de Moura
D. Público:  André Espíndola Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 117/121 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022. |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 117/121 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022. |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS E PONTO FACULTATIVO - 5-6-7 DE SETEMBRO E 12 DE OUTURBO DE 2022 |
| 30/08/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Julgado deste Órgão Fracionado Cível com indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1. O Estado responde objetivamente pelo ilícito praticado pelos agentes públicos no exercício da função ou em razão dela, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. 2. A abordagem com excesso feita por policial militar constitui abuso de autoridade, configurando o denominado dano moral, situação que dispensa a prova de prejuízo concreto, uma vez que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame a que o autor foi exposto prescindem de qualquer outra prova, além do próprio fato. Contexto fático-probatório que demonstra cabalmente a veracidade da narrativa exposta pelo autor. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico, como meio de definir o montante das indenizações por danos morais, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. 4. Reputa-se adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, porquanto, além de proporcional e razoável ante a reprovabilidade da conduta praticada e aos constrangimentos e transtornos causados ao autor, o quantum está dentro dos valores ordinariamente fixados por este Tribunal de Justiça, em situações semelhantes. 5. Apelo desprovido. (Relator Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco; Processo 0701132-54.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2021; Data de registro: 27/07/2021)" II) Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700118-40.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |
| 10/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 04/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/07/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, bem como à Defensoria Pública atuante na Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard/AC, para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 6uawhg. |
| 06/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
0700118-40.2019.8.01.0009 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.098, de 06 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 6 de julho de 2022. |
| 05/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700118-40.2019.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/08/2022 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Julgado deste Órgão Fracionado Cível com indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1. O Estado responde objetivamente pelo ilícito praticado pelos agentes públicos no exercício da função ou em razão dela, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. 2. A abordagem com excesso feita por policial militar constitui abuso de autoridade, configurando o denominado dano moral, situação que dispensa a prova de prejuízo concreto, uma vez que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame a que o autor foi exposto prescindem de qualquer outra prova, além do próprio fato. Contexto fático-probatório que demonstra cabalmente a veracidade da narrativa exposta pelo autor. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico, como meio de definir o montante das indenizações por danos morais, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. 4. Reputa-se adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, porquanto, além de proporcional e razoável ante a reprovabilidade da conduta praticada e aos constrangimentos e transtornos causados ao autor, o quantum está dentro dos valores ordinariamente fixados por este Tribunal de Justiça, em situações semelhantes. 5. Apelo desprovido. (Relator Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco; Processo 0701132-54.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2021; Data de registro: 27/07/2021)" II) Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700118-40.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |