0700118-40.2019.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700118-40.2019.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa  
Apelada:  Jucilene Ferreira de Moura
D. Público:  André Espíndola Moura  

Movimentações

Data Movimento
25/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/10/2022 Arquivado Definitivamente
25/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 117/121 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022.
13/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
13/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/08/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Julgado deste Órgão Fracionado Cível com indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1. O Estado responde objetivamente pelo ilícito praticado pelos agentes públicos no exercício da função ou em razão dela, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. 2. A abordagem com excesso feita por policial militar constitui abuso de autoridade, configurando o denominado dano moral, situação que dispensa a prova de prejuízo concreto, uma vez que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame a que o autor foi exposto prescindem de qualquer outra prova, além do próprio fato. Contexto fático-probatório que demonstra cabalmente a veracidade da narrativa exposta pelo autor. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico, como meio de definir o montante das indenizações por danos morais, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. 4. Reputa-se adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, porquanto, além de proporcional e razoável ante a reprovabilidade da conduta praticada e aos constrangimentos e transtornos causados ao autor, o quantum está dentro dos valores ordinariamente fixados por este Tribunal de Justiça, em situações semelhantes. 5. Apelo desprovido. (Relator Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco; Processo 0701132-54.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2021; Data de registro: 27/07/2021)" II) Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700118-40.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022.