| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700126-74.2020.8.01.0011 (Principal) | Sena Madureira | Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Apelada: |
Francisca das Chagas da Silva
Advogado:  Augusto Cezar D. Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 312/319, transitou em julgado em 30/09/2024. |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 312/319, transitou em julgado em 30/09/2024. |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/08/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia-6.9.2024) |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 08/08/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 07/08/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 01/08/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBITO DE REEDUCANDO NO CENTRO SOCIOEDUCATIVO. AGRESSÕES POR OUTROS INTERNOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVERES DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. NEXO CAUSAL. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Embora consista o Instituto Socioeducativo do Acre - ISE em autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, inconteste a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre em relação às entidades de direito público da Administração Indireta (autarquia e/ou fundação pública) com as quais possua vínculo, motivo pelo qual legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Demonstrada a responsabilidade estatal bem como o nexo causal, a teor do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 841.526, sob o regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal: "em caso de inobservância do seu dever de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" (Tema 592/STF), afastada culpa exclusiva de terceiro bem como culpa concorrente. Sem hipótese de redução do valor da indenização por danos morais à genitora da vítima fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), observada a aplicação da metódica da proporcionalidade bem como precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700126-74.2020.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha kgp8fw. |
| 12/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700126-74.2020.8.01.0011 Classe: Apelação Cível Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/12/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 07/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/08/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBITO DE REEDUCANDO NO CENTRO SOCIOEDUCATIVO. AGRESSÕES POR OUTROS INTERNOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVERES DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. NEXO CAUSAL. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Embora consista o Instituto Socioeducativo do Acre - ISE em autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, inconteste a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre em relação às entidades de direito público da Administração Indireta (autarquia e/ou fundação pública) com as quais possua vínculo, motivo pelo qual legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Demonstrada a responsabilidade estatal bem como o nexo causal, a teor do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 841.526, sob o regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal: "em caso de inobservância do seu dever de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" (Tema 592/STF), afastada culpa exclusiva de terceiro bem como culpa concorrente. Sem hipótese de redução do valor da indenização por danos morais à genitora da vítima fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), observada a aplicação da metódica da proporcionalidade bem como precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700126-74.2020.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |