0700126-74.2020.8.01.0011 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700126-74.2020.8.01.0011 (Principal) Sena Madureira Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
Apelada:  Francisca das Chagas da Silva
Advogado:  Augusto Cezar D. Costa  

Movimentações

Data Movimento
02/10/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/10/2024 Arquivado Definitivamente
02/10/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 312/319, transitou em julgado em 30/09/2024.
20/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
09/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/08/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBITO DE REEDUCANDO NO CENTRO SOCIOEDUCATIVO. AGRESSÕES POR OUTROS INTERNOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVERES DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. NEXO CAUSAL. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Embora consista o Instituto Socioeducativo do Acre - ISE em autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, inconteste a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre em relação às entidades de direito público da Administração Indireta (autarquia e/ou fundação pública) com as quais possua vínculo, motivo pelo qual legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Demonstrada a responsabilidade estatal bem como o nexo causal, a teor do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 841.526, sob o regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal: "em caso de inobservância do seu dever de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" (Tema 592/STF), afastada culpa exclusiva de terceiro bem como culpa concorrente. Sem hipótese de redução do valor da indenização por danos morais à genitora da vítima fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), observada a aplicação da metódica da proporcionalidade bem como precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700126-74.2020.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.