0700129-57.2014.8.01.0005 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Rural
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700129-57.2014.8.01.0005 (Principal) Capixaba Vara Única (Cível) Bruno Perrotta de Menezes -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN  
Advogada:  Patricia Shima  
Apelada:  Beticeme da Silva Barbosa
Advogado:  WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR  
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Movimentações

Data Movimento
18/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/08/2025 Arquivado Definitivamente
18/08/2025 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - BAIXA À ORIGEM
21/07/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025.
21/07/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença que, em Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada contra diversos devedores, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A parte Apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, e sustenta ser necessária provocação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo executivo por abandono da causa, quando ausente a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, fundada no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do feito no prazo de cinco dias. 4. A intimação realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça, em nome do patrono da parte, não supre a exigência legal de intimação pessoal, cuja ausência constitui nulidade processual absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, III e §1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.679.445/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.115.179/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.354.264/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 23.10.2023; TJAC, ApCiv 0700424-96.2016.8.01.0014, rel. Des. Roberto Barros, j. 03.06.2025; TJAC, ApCiv 0700542-62.2022.8.01.0014, rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 22.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700129-57.2014.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator.