| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700129-57.2014.8.01.0005 (Principal) | Capixaba | Vara Única (Cível) | Bruno Perrotta de Menezes | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  MARCELO NEUMANN Advogada:  Patricia Shima |
| Apelada: |
Beticeme da Silva Barbosa
Advogado:  WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - BAIXA À ORIGEM |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - BAIXA À ORIGEM |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.822 DE 21/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.822, pp. 13/25, de 21 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de julho de 2025. |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 18/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/07/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença que, em Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada contra diversos devedores, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A parte Apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, e sustenta ser necessária provocação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo executivo por abandono da causa, quando ausente a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, fundada no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do feito no prazo de cinco dias. 4. A intimação realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça, em nome do patrono da parte, não supre a exigência legal de intimação pessoal, cuja ausência constitui nulidade processual absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, III e §1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.679.445/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.115.179/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.354.264/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 23.10.2023; TJAC, ApCiv 0700424-96.2016.8.01.0014, rel. Des. Roberto Barros, j. 03.06.2025; TJAC, ApCiv 0700542-62.2022.8.01.0014, rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 22.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700129-57.2014.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 16/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
0700129-57.2014.8.01.0005 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.788, de 30 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700129-57.2014.8.01.0005 Classe: Apelação Cível Foro: Capixaba Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/05/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 28/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença que, em Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada contra diversos devedores, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A parte Apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, e sustenta ser necessária provocação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo executivo por abandono da causa, quando ausente a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, fundada no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do feito no prazo de cinco dias. 4. A intimação realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça, em nome do patrono da parte, não supre a exigência legal de intimação pessoal, cuja ausência constitui nulidade processual absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, III e §1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.679.445/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.115.179/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.354.264/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 23.10.2023; TJAC, ApCiv 0700424-96.2016.8.01.0014, rel. Des. Roberto Barros, j. 03.06.2025; TJAC, ApCiv 0700542-62.2022.8.01.0014, rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 22.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700129-57.2014.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |