| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700132-33.2019.8.01.0006 (Principal) | Acrelândia | Vara Única - Cível | Caique Cirano Di Paula | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Apelado: | Central de Construções e Terraplanagem Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - RETORNO À ORIGEM |
| 06/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08025455-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 06/10/2025 10:20 |
| 23/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - RETORNO À ORIGEM |
| 06/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08025455-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 06/10/2025 10:20 |
| 23/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/08/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.837 DE 13/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.837, pp. 01/20, de 13 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de agosto de 2025. |
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/08/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal ajuizada em face de Central de Construções e Terraplanagem Ltda., ao fundamento de ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024. O Apelante alega inaplicabilidade da referida Resolução, por não estarem presentes seus requisitos, especialmente o valor da execução superior a R$ 10.000,00 e a ausência de paralisação do feito por mais de um ano, dado que o processo encontrava-se suspenso em razão de parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais e fáticos para aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e consequente extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferiores a R$ 10.000,00) que estejam paralisadas há mais de um ano, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, com fundamento na ausência de interesse de agir. 4. A extinção prematura da execução se revela indevida quando o valor da execução supera o limite estabelecido na norma administrativa e quando há decisão anterior que suspende o processo por motivo legítimo, como o parcelamento do débito. 5. No caso concreto, o executado foi citado, celebrou parcelamento (com adimplemento parcial) e houve decisão judicial suspendendo o curso da execução até maio de 2024. A Sentença foi proferida antes do fim do prazo de suspensão, sem oportunizar manifestação ao exequente, o que caracteriza vício de fundamentação e cerceamento de direito processual. 6. A ausência de movimentação útil não se caracteriza quando o processo encontra-se suspenso por determinação judicial, motivo pelo qual não se configura desídia do exequente nem falta de interesse de agir. 7. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 exige a observância rigorosa de seus requisitos, o que não ocorreu no caso, tornando a extinção processual inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ nº 547/2024 somente autoriza a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando presentes, cumulativamente, o baixo valor da causa e a paralisação do feito por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. 2. A suspensão processual por força de parcelamento regularmente homologado descaracteriza a inércia do exequente e impede a extinção do feito por falta de interesse processual. 3. A extinção prematura do processo sem esgotamento das providências executivas e sem respeito ao prazo de suspensão viola o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1184, Plenário, j. 12.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700132-33.2019.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 07/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha pzvwxh. |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
0700132-33.2019.8.01.0006 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.779, de 19 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 15/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700132-33.2019.8.01.0006 Classe: Apelação Cível Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/05/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 15/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/08/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal ajuizada em face de Central de Construções e Terraplanagem Ltda., ao fundamento de ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024. O Apelante alega inaplicabilidade da referida Resolução, por não estarem presentes seus requisitos, especialmente o valor da execução superior a R$ 10.000,00 e a ausência de paralisação do feito por mais de um ano, dado que o processo encontrava-se suspenso em razão de parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais e fáticos para aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e consequente extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferiores a R$ 10.000,00) que estejam paralisadas há mais de um ano, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, com fundamento na ausência de interesse de agir. 4. A extinção prematura da execução se revela indevida quando o valor da execução supera o limite estabelecido na norma administrativa e quando há decisão anterior que suspende o processo por motivo legítimo, como o parcelamento do débito. 5. No caso concreto, o executado foi citado, celebrou parcelamento (com adimplemento parcial) e houve decisão judicial suspendendo o curso da execução até maio de 2024. A Sentença foi proferida antes do fim do prazo de suspensão, sem oportunizar manifestação ao exequente, o que caracteriza vício de fundamentação e cerceamento de direito processual. 6. A ausência de movimentação útil não se caracteriza quando o processo encontra-se suspenso por determinação judicial, motivo pelo qual não se configura desídia do exequente nem falta de interesse de agir. 7. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 exige a observância rigorosa de seus requisitos, o que não ocorreu no caso, tornando a extinção processual inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ nº 547/2024 somente autoriza a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando presentes, cumulativamente, o baixo valor da causa e a paralisação do feito por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. 2. A suspensão processual por força de parcelamento regularmente homologado descaracteriza a inércia do exequente e impede a extinção do feito por falta de interesse processual. 3. A extinção prematura do processo sem esgotamento das providências executivas e sem respeito ao prazo de suspensão viola o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1184, Plenário, j. 12.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700132-33.2019.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |