0700132-33.2019.8.01.0006 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700132-33.2019.8.01.0006 (Principal) Acrelândia Vara Única - Cível Caique Cirano Di Paula -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira  
Apelado:  Central de Construções e Terraplanagem Ltda

Movimentações

Data Movimento
13/10/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/10/2025 Arquivado Definitivamente
10/10/2025 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - RETORNO À ORIGEM
06/10/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08025455-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 06/10/2025 10:20
23/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/10/2025 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/08/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal ajuizada em face de Central de Construções e Terraplanagem Ltda., ao fundamento de ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024. O Apelante alega inaplicabilidade da referida Resolução, por não estarem presentes seus requisitos, especialmente o valor da execução superior a R$ 10.000,00 e a ausência de paralisação do feito por mais de um ano, dado que o processo encontrava-se suspenso em razão de parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais e fáticos para aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e consequente extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferiores a R$ 10.000,00) que estejam paralisadas há mais de um ano, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, com fundamento na ausência de interesse de agir. 4. A extinção prematura da execução se revela indevida quando o valor da execução supera o limite estabelecido na norma administrativa e quando há decisão anterior que suspende o processo por motivo legítimo, como o parcelamento do débito. 5. No caso concreto, o executado foi citado, celebrou parcelamento (com adimplemento parcial) e houve decisão judicial suspendendo o curso da execução até maio de 2024. A Sentença foi proferida antes do fim do prazo de suspensão, sem oportunizar manifestação ao exequente, o que caracteriza vício de fundamentação e cerceamento de direito processual. 6. A ausência de movimentação útil não se caracteriza quando o processo encontra-se suspenso por determinação judicial, motivo pelo qual não se configura desídia do exequente nem falta de interesse de agir. 7. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 exige a observância rigorosa de seus requisitos, o que não ocorreu no caso, tornando a extinção processual inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ nº 547/2024 somente autoriza a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando presentes, cumulativamente, o baixo valor da causa e a paralisação do feito por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. 2. A suspensão processual por força de parcelamento regularmente homologado descaracteriza a inércia do exequente e impede a extinção do feito por falta de interesse processual. 3. A extinção prematura do processo sem esgotamento das providências executivas e sem respeito ao prazo de suspensão viola o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1184, Plenário, j. 12.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700132-33.2019.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator.