| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700132-90.2020.8.01.0008 (Principal) | Plácido de Castro | Vara Cível | Isabelle do Sacramento Santos | - |
| Apelante: |
Eliete Ivo da Silva Feijó
Advogado:  Gersey Silva de Souza Soc. Advogados:  Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia |
| Apelado: |
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado:  Lazaro José Gomes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 321/324 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 321/324 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 25/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 24/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. CONDENAÇÃO. VERDADE DOS FATOS. ALTERAÇÃO: ART. 80, II, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura litigância de má-fé a demanda visando declaração de inexistência do débito com reconhecimento posterior perla Autora durante audiência de instrução quanto a ajuste de contrato de mútuo entre as partes, tornando adequada a condenação ante a alteração da verdade dos fatos. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700132-90.2020.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de outubro de 2022. |
| 05/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004962-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/06/2022 13:58 |
| 07/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.079, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/06/2022 |
Mero expediente
Em contrarrazões, a parte Apelada suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por afronta ao princípio da dialeticidade tempestividade recursal (pp. 303/3074) razão porque, atenta ao princípio do contraditório substancial desdobrado na influência e não surpresa, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante para manifestação, querendo, no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 01/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004129-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/05/2022 16:51 |
| 27/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003981-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/05/2022 16:49 |
| 24/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
0700132-90.2020.8.01.0008 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.070, de 24 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700132-90.2020.8.01.0008 Classe: Apelação Cível Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2022 |
Manifestação |
| 31/05/2022 |
Manifestação |
| 28/06/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/10/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. CONDENAÇÃO. VERDADE DOS FATOS. ALTERAÇÃO: ART. 80, II, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura litigância de má-fé a demanda visando declaração de inexistência do débito com reconhecimento posterior perla Autora durante audiência de instrução quanto a ajuste de contrato de mútuo entre as partes, tornando adequada a condenação ante a alteração da verdade dos fatos. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700132-90.2020.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de outubro de 2022. |