0700140-82.2020.8.01.0003 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Consórcio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700140-82.2020.8.01.0003 (Principal) Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  Edmar Teixeira de Matos
Advogada:  Ana Carolina Faria e Silva Gask  
Advogado:  Luiz Mário Luigi Júnior  
Apelado:  Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Paulo
Advogado:  Vinicus Flora Guerra  
Advogado:  Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho  

Movimentações

Data Movimento
31/01/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
31/01/2022 Arquivado Definitivamente
31/01/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 219/222, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de janeiro de 2022.
19/01/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
20/12/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2021 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. ANULAÇÃO. CONSÓRCIO. PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de demonstração do motivo da anulação do contrato de consórcio atribuída à erronia de interpretação ou induzir o consumidor a erro quanto à aquisição de suposta cota contemplada, torna inconteste o objeto a que se destina, notadamente em razão da coerência e auto explicativa quanto aos seus termos, inclusive, sucinto, a facilitar a leitura e o entendimento do consumidor. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700140-82.2020.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2021.