| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700141-35.2023.8.01.0012 (Principal) | Manuel Urbano | Vara Única - Cível | Zacarias Laureano de Souza Neto | - |
| Apelante: |
Agrocortex Madeiras do Acre Agroflorestal Ltda
Advogado:  Guilherme Henrique Guimarães Oliveira Advogado:  Jethro Sul de Macedo Neto |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Rafael Pinheiro Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 372/376, no dia 6 de novembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Manoel Urbano. |
| 25/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 372/376, no dia 6 de novembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Manoel Urbano. |
| 25/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.859, pp. 3/12, de 15 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 15 de setembro de 2025. |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/09/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de Apelação, aduzindo a Embargante a existência de omissão e erro de premissa fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão Embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao manter a condenação da Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de já terem sido pagos honorários extrajudiciais no âmbito do REFIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão. 4. A omissão apta a justificar embargos ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre fundamento relevante capaz de alterar a conclusão adotada, o que não se verifica, pois todas as alegações e teses foram devidamente analisadas. 5. O erro de premissa fática que autoriza embargos corresponde à admissão de fato inexistente ou à desconsideração de fato existente, o que não se constatou, já que a decisão foi baseada em convicção formada a partir da análise dos autos. 6. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso, configurando tentativa de reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada pelo acórdão embargado e a inexistência de omissão ou erro de premissa fática inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. ________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700141-35.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 09/09/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 30/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020962-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/06/2025 10:08 |
| 14/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 9tfagx. |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.788, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/05/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Embargos de Declaração para efeito de prequestionamento interpostos por AGROCORTEX MADEIRAS DO ACRE AGROFLORESTAL LTDA, em face de Acórdão desta Primeira Câmara Cível (pp. 335/342) que negou provimento ao Recurso de Apelação. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de dois dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4. Findos os prazos, à conclusão para preparação do julgamento. 5. Intime-se. |
| 22/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
CONCLUSÃO AO RELATOR - Oposição/Interposição de Incidente nos autos principais - - Petição Automática - |
| 21/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009157-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2025 16:37 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.775 DE 13/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.775, pp. 07/19, de 13 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de maio de 2025. |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra sentença que, em ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Acre, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento da dívida, aduzindo o Apelante que o débito foi quitado antes da citação e que o valor dos honorários foi incluído nas Certidões de Dívida Ativa adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação de pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do pagamento do débito antes da citação; e (ii) verificar a adequação da condenação em honorários sucumbenciais quando já há previsão de honorários na Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe à parte executada o ônus sucumbencial quando sua conduta gera a necessidade de ajuizamento da execução fiscal. 4. Sendo a dívida exigível no momento da propositura da execução e efetuado o pagamento no curso do processo, ainda que antes da citação, persiste a responsabilidade da executada pelos honorários. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza distinta daqueles previstos na inscrição em Dívida Ativa, pois os primeiros decorrem do trabalho judicial realizado, enquanto os segundos dizem respeito à cobrança administrativa. 6. Não há nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a condenação em honorários advocatícios decorre de imposição legal e prescinde de pedido expresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O pagamento do débito tributário, realizado após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação, não exime a parte executada da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 924, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 2.271.119/TO, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 18.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.399/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.135.428/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp nº 1.994.500/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700141-35.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 08/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 08/05/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 08/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008162-7 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 08/05/2025 07:19 |
| 08/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008162-7 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 08/05/2025 07:19 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 10ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 08.05.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 24/04/2025 |
Para Julgamento
Para 08/05/2025 |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.753, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/04/2025 |
Mero expediente
1. Tendo em vista a oposição da parte Apelante ao julgamento em ambiente virtual e pedido de sustentação oral, que ora defiro (art. 937, §4º, do Código de Processo Civil e art. 90, §3º, I, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre), peço a inclusão do presente Recurso de Apelação em Pauta Presencial para julgamento. 2. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 21/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000680-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/01/2025 12:07 |
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 14/01/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700141-35.2023.8.01.0012 Classe: Apelação Cível Foro: Manuel Urbano Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/01/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 13/01/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2025 |
Manifestação |
| 08/05/2025 |
Juntada de Substabelecimento |
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/05/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 11/09/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de Apelação, aduzindo a Embargante a existência de omissão e erro de premissa fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão Embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao manter a condenação da Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de já terem sido pagos honorários extrajudiciais no âmbito do REFIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão. 4. A omissão apta a justificar embargos ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre fundamento relevante capaz de alterar a conclusão adotada, o que não se verifica, pois todas as alegações e teses foram devidamente analisadas. 5. O erro de premissa fática que autoriza embargos corresponde à admissão de fato inexistente ou à desconsideração de fato existente, o que não se constatou, já que a decisão foi baseada em convicção formada a partir da análise dos autos. 6. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso, configurando tentativa de reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada pelo acórdão embargado e a inexistência de omissão ou erro de premissa fática inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. ________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700141-35.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator. |