0700141-35.2023.8.01.0012 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700141-35.2023.8.01.0012 (Principal) Manuel Urbano Vara Única - Cível Zacarias Laureano de Souza Neto -

Partes do Processo

Apelante:  Agrocortex Madeiras do Acre Agroflorestal Ltda
Advogado:  Guilherme Henrique Guimarães Oliveira  
Advogado:  Jethro Sul de Macedo Neto  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Rafael Pinheiro Alves  

Movimentações

Data Movimento
10/11/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/11/2025 Arquivado Definitivamente
10/11/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 372/376, no dia 6 de novembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Manoel Urbano.
25/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
15/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/01/2025 Manifestação
08/05/2025 Juntada de Substabelecimento
21/05/2025 Embargos de Declaração
30/06/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/05/2025 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator”.
11/09/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de Apelação, aduzindo a Embargante a existência de omissão e erro de premissa fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão Embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao manter a condenação da Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de já terem sido pagos honorários extrajudiciais no âmbito do REFIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão. 4. A omissão apta a justificar embargos ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre fundamento relevante capaz de alterar a conclusão adotada, o que não se verifica, pois todas as alegações e teses foram devidamente analisadas. 5. O erro de premissa fática que autoriza embargos corresponde à admissão de fato inexistente ou à desconsideração de fato existente, o que não se constatou, já que a decisão foi baseada em convicção formada a partir da análise dos autos. 6. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso, configurando tentativa de reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada pelo acórdão embargado e a inexistência de omissão ou erro de premissa fática inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. ________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700141-35.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator.