0700151-12.2023.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700151-12.2023.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Adamarcia Machado Nascimento -

Partes do Processo

Apelante:  Francisco Marcos Teles Rodrigues
Advogado:  FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO  
Apelado:  Allianz Seguros S.A
Advogado:  Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei  
Advogado:  Alexson Bussons Miranda  

Movimentações

Data Movimento
02/09/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/09/2024 Arquivado Definitivamente
01/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 361/366, transitou em julgado em 30/08/2024.
07/08/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 07/08/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
01/08/2024 Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para caracterizar litispendência, necessário que os processos contenham identidade de (i) de partes - exceto nas causas coletivas, dispensada a hipótese; (ii) de pedido (ainda que mediato) e (iii) de causa de pedir (ainda que remota). 2. No caso concreto, constatada tríplice identidade, pois duas possuem como objeto apólice de seguro decorrente do mesmo acidente automobilístico ocorrido em 29.05.2022. 3. A litigância de má-fé exige caracterização de alguma das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil e, no caso em exame, constatou o d. Juízo de origem aplicável o art. 80, V, segundo o qual litiga de má-fé a parte que "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;", em vista da propositura de múltiplas ações idênticas, entendimento amparado pelo Tribunal da Cidadania. 4. A constatação de má-fé não culmina, per si, em revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida, considerando que reservada a hipótese de revogação a casos de alteração ou esvaziamento da capacidade econômica da parte beneficiada. 5. Inadequado reduzir a verba honorária fixada no mínimo legal. 6. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700151-12.2023.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/08/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para caracterizar litispendência, necessário que os processos contenham identidade de (i) de partes - exceto nas causas coletivas, dispensada a hipótese; (ii) de pedido (ainda que mediato) e (iii) de causa de pedir (ainda que remota). 2. No caso concreto, constatada tríplice identidade, pois duas possuem como objeto apólice de seguro decorrente do mesmo acidente automobilístico ocorrido em 29.05.2022. 3. A litigância de má-fé exige caracterização de alguma das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil e, no caso em exame, constatou o d. Juízo de origem aplicável o art. 80, V, segundo o qual litiga de má-fé a parte que "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;", em vista da propositura de múltiplas ações idênticas, entendimento amparado pelo Tribunal da Cidadania. 4. A constatação de má-fé não culmina, per si, em revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida, considerando que reservada a hipótese de revogação a casos de alteração ou esvaziamento da capacidade econômica da parte beneficiada. 5. Inadequado reduzir a verba honorária fixada no mínimo legal. 6. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700151-12.2023.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.