0700155-90.2016.8.01.0003 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700155-90.2016.8.01.0003 (Principal) Brasileia Vara Cível Guilherme Muniz de Freitas Miotto -

Partes do Processo

Apelante:  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Michel Fernandes Barros  
Soc. Advogados:  Michel Fernandes Barros  
Advogado:  Northon Sérgio Lacerda Silva  
Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior  
Advogado:  Guilherme Pereira Dolabella Bicalho  
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Apelada:  Thatiane Amaral Roma
Advogado:  Bruno Medeiros Durão  
Advogada:  LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL  

Movimentações

Data Movimento
03/10/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
03/10/2025 Arquivado Definitivamente
03/10/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 602/610, no dia 2 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Brasileia.
10/09/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.856, pp. 3/20, de 10 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de setembro de 2025.
09/09/2025 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/06/2025 Manifestação
18/07/2025 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Waldirene Cordeiro 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/09/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.340/2016. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, em Execução de Título Extrajudicial declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. O Apelante sustenta a inexistência de prescrição, alegando que houve penhora nos autos, que suspensões legais e regimentais impactaram na contagem do prazo e que a Lei nº 14.195/2021 não poderia retroagir. Alega, ainda, suspensão de prazos pela Lei nº 13.340/2016. O Juízo de origem entendeu transcorrido prazo superior a cinco anos sem ato útil à satisfação do crédito, reconhecendo a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Execução de Título Extrajudicial em cédula de crédito bancário encontra-se atingida pela prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se as causas suspensivas ou interruptivas alegadas pelo Apelante inclusive a aplicação da Lei nº 13.340/2016 e os efeitos da pandemia de COVID-19 são aptas a afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão de direito material, conforme art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF. 4. O prazo para execução de cédula de crédito bancário é de cinco anos, contado do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 206, § 5º, I, do CC. 5. O art. 921, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº 14.195/2021, estabelece que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens penhoráveis, independentemente de desídia do credor. 6. As diligências adotadas pelo credor que resultam infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ no IAC nº 1.604.412/SC. 7. A Lei nº 13.340/2016 é inaplicável ao caso, pois trata de liquidação e renegociação de dívidas rurais, enquanto a execução decorre de crédito rotativo em conta-corrente. 8. A alegação de suspensão em decorrência de feriados, recessos, pandemia ou falhas do sistema judiciário não se comprova como causa suficiente para obstar o curso da prescrição. 9. A penhora anteriormente realizada foi desconstituída, de modo que não houve constrição eficaz capaz de interromper a prescrição. 10. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente preserva a segurança jurídica e evita a eternização de processos executivos infrutíferos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial segue o prazo da pretensão de direito material, iniciando-se automaticamente com a primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 2. Diligências processuais infrutíferas não suspendem nem interrompem o curso do prazo prescricional. 3. A Lei nº 13.340/2016 não se aplica a créditos de natureza diversa dos rurais. 4. Apenas a efetiva constrição de bens é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 924, V, 921, § 4º, 1.010 e 1.012; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 13.340/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020; STJ, IAC nº 1.604.412/SC; TJPR, Apelação Cível nº 0001873-29.2011.8.16.0131, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 29.04.2022; TJAC, Agravo de Instrumento nº 1000921-98.2020.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700155-90.2016.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.