| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700155-90.2016.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Guilherme Muniz de Freitas Miotto | - |
| Apelante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Michel Fernandes Barros Soc. Advogados:  Michel Fernandes Barros Advogado:  Northon Sérgio Lacerda Silva Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado:  Guilherme Pereira Dolabella Bicalho Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Apelada: |
Thatiane Amaral Roma
Advogado:  Bruno Medeiros Durão Advogada:  LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 602/610, no dia 2 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Brasileia. |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.856, pp. 3/20, de 10 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de setembro de 2025. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 602/610, no dia 2 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Brasileia. |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.856, pp. 3/20, de 10 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de setembro de 2025. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/09/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.340/2016. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, em Execução de Título Extrajudicial declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. O Apelante sustenta a inexistência de prescrição, alegando que houve penhora nos autos, que suspensões legais e regimentais impactaram na contagem do prazo e que a Lei nº 14.195/2021 não poderia retroagir. Alega, ainda, suspensão de prazos pela Lei nº 13.340/2016. O Juízo de origem entendeu transcorrido prazo superior a cinco anos sem ato útil à satisfação do crédito, reconhecendo a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Execução de Título Extrajudicial em cédula de crédito bancário encontra-se atingida pela prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se as causas suspensivas ou interruptivas alegadas pelo Apelante inclusive a aplicação da Lei nº 13.340/2016 e os efeitos da pandemia de COVID-19 são aptas a afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão de direito material, conforme art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF. 4. O prazo para execução de cédula de crédito bancário é de cinco anos, contado do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 206, § 5º, I, do CC. 5. O art. 921, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº 14.195/2021, estabelece que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens penhoráveis, independentemente de desídia do credor. 6. As diligências adotadas pelo credor que resultam infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ no IAC nº 1.604.412/SC. 7. A Lei nº 13.340/2016 é inaplicável ao caso, pois trata de liquidação e renegociação de dívidas rurais, enquanto a execução decorre de crédito rotativo em conta-corrente. 8. A alegação de suspensão em decorrência de feriados, recessos, pandemia ou falhas do sistema judiciário não se comprova como causa suficiente para obstar o curso da prescrição. 9. A penhora anteriormente realizada foi desconstituída, de modo que não houve constrição eficaz capaz de interromper a prescrição. 10. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente preserva a segurança jurídica e evita a eternização de processos executivos infrutíferos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial segue o prazo da pretensão de direito material, iniciando-se automaticamente com a primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 2. Diligências processuais infrutíferas não suspendem nem interrompem o curso do prazo prescricional. 3. A Lei nº 13.340/2016 não se aplica a créditos de natureza diversa dos rurais. 4. Apenas a efetiva constrição de bens é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 924, V, 921, § 4º, 1.010 e 1.012; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 13.340/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020; STJ, IAC nº 1.604.412/SC; TJPR, Apelação Cível nº 0001873-29.2011.8.16.0131, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 29.04.2022; TJAC, Agravo de Instrumento nº 1000921-98.2020.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700155-90.2016.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 02/09/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013337-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/07/2025 11:33 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013337-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/07/2025 11:33 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013337-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/07/2025 11:33 |
| 06/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 05/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010213-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/06/2025 18:19 |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
0700155-90.2016.8.01.0003 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.788, de 30 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700155-90.2016.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 28/05/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 28/05/2025 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria da DEsª Denise Bonfim nos autos nº1000661-13/2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2025 |
Manifestação |
| 18/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Waldirene Cordeiro |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/09/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.340/2016. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, em Execução de Título Extrajudicial declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. O Apelante sustenta a inexistência de prescrição, alegando que houve penhora nos autos, que suspensões legais e regimentais impactaram na contagem do prazo e que a Lei nº 14.195/2021 não poderia retroagir. Alega, ainda, suspensão de prazos pela Lei nº 13.340/2016. O Juízo de origem entendeu transcorrido prazo superior a cinco anos sem ato útil à satisfação do crédito, reconhecendo a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Execução de Título Extrajudicial em cédula de crédito bancário encontra-se atingida pela prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se as causas suspensivas ou interruptivas alegadas pelo Apelante inclusive a aplicação da Lei nº 13.340/2016 e os efeitos da pandemia de COVID-19 são aptas a afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão de direito material, conforme art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF. 4. O prazo para execução de cédula de crédito bancário é de cinco anos, contado do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 206, § 5º, I, do CC. 5. O art. 921, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº 14.195/2021, estabelece que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens penhoráveis, independentemente de desídia do credor. 6. As diligências adotadas pelo credor que resultam infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ no IAC nº 1.604.412/SC. 7. A Lei nº 13.340/2016 é inaplicável ao caso, pois trata de liquidação e renegociação de dívidas rurais, enquanto a execução decorre de crédito rotativo em conta-corrente. 8. A alegação de suspensão em decorrência de feriados, recessos, pandemia ou falhas do sistema judiciário não se comprova como causa suficiente para obstar o curso da prescrição. 9. A penhora anteriormente realizada foi desconstituída, de modo que não houve constrição eficaz capaz de interromper a prescrição. 10. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente preserva a segurança jurídica e evita a eternização de processos executivos infrutíferos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial segue o prazo da pretensão de direito material, iniciando-se automaticamente com a primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 2. Diligências processuais infrutíferas não suspendem nem interrompem o curso do prazo prescricional. 3. A Lei nº 13.340/2016 não se aplica a créditos de natureza diversa dos rurais. 4. Apenas a efetiva constrição de bens é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 924, V, 921, § 4º, 1.010 e 1.012; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 13.340/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020; STJ, IAC nº 1.604.412/SC; TJPR, Apelação Cível nº 0001873-29.2011.8.16.0131, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 29.04.2022; TJAC, Agravo de Instrumento nº 1000921-98.2020.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700155-90.2016.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |