| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700163-29.2019.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga | - |
| Apelante: |
Raimunda Nonata da Costa Coelho
Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque |
| Apelado: |
Município de Tarauacá
Proc. Município: Luiz Carlos Alves Bezerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 164/183 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 15 de dezembro de 2022. |
| 18/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 164/183 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 15 de dezembro de 2022. |
| 18/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022 |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2022, quinta feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2022, terça feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.167, DE 18/10/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.167, pp. 5 a 10, de 18 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 17/10/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/10/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo de RAIMUNDA NONATA DA COSTA COELHO DE ARAÚJO e de desprover o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |
| 05/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 11/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/05/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 11/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.061, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/05/2022 |
Mero expediente
A compulsar os autos, verifico que consta das contrarrazões, com recurso adesivo, juntadas pelo Município de Tarauacá (fls. 122/143) argumentação segundo a qual a pretensão da parte apelante se embasaria em legislação municipal inexistente. Argumentou o ente mirim que a Lei Municipal Tarauacaense n.º 610/2005 não constaria de seus registros. Entretanto, verifico que o alegado texto original da referida norma foi juntado a fls. 162/174 dos autos da apelação 0700325-24.2019.8.01.0014, recurso que versou sobre tema idêntico ao ora examinado. O referido documento, no qual constou a assinatura do então prefeito daquele ente mirim, foi juntado pela parte adversa e em seguida submetido ao contraditório do Município de Tarauacá, que sobre ele se quedou silente. Contudo, para além do fato de a apreciação da legislação local nos autos n.º 0700325-24.2019.8.01.0014 não fazer coisa julgada em relação a este processo, tenho que a alegação veiculada nas contrarrazões em testilha deve ser examinada com rigor. De outro giro, verifico da leitura do recurso adesivo de fls. 122/143 e do exame dos autos , a ocorrência de vício na intimação do ente mirim a respeito da sentença de fls. 68/73. Com efeito, constata-se que não houve intimação pessoal ou eletrônica, na forma preconizada pelo artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, mas apenas a publicação no Diário da Justiça (fl. 74). Destarte, seguindo o procedimento já adotado pela e. Desª. Regina Ferrari em processo que versa sobre precisamente a mesma controvérsiajurídica, e a aplicar o disposto no §1º do artigo 938 do Código de Processo Civil, tenho que é caso de renovação da intimação do Município de Tarauacá, observadas as formalidades legais. Pelo exposto, determino à Gerência de Feitos Judiciais: a) intime-se o apelado para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer sua argumentação a respeito da vigência da Lei Municipal Tarauacaense n.º 610/2005, observado o documento juntado a fls. 162/174 dos autos da apelação 0700325-24.2019.8.01.0014. b) concomitantemente ao item "a" deste dispositivo, fica reaberto o prazo de 15 (quinze) dias para apelação do réu em face da sentença de fls. 68/73, a partir da intimação deste despacho; c) Havendo manifestação ou interposição de recurso, dê-se vista à parte apelante, nos mesmos prazos acima assinalados; d) Decorrido in albis os prazos acima, ou advindo as manifestações constantes do item "c", voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 06/04/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
0700163-29.2019.8.01.0014 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.036 de 31 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
0700163-29.2019.8.01.0014 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.035 de 30 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700163-29.2019.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/03/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 28/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 28/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/10/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo de RAIMUNDA NONATA DA COSTA COELHO DE ARAÚJO e de desprover o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |