0700169-28.2022.8.01.0015 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700169-28.2022.8.01.0015 (Principal) Mâncio Lima Vara Única - Cível Marlon Martins Machado -

Partes do Processo

Apelante:  Francisca Gois Souza
Advogado:  Luiz de Almeida Taveira Junior  
Apelado:  Paraná Banco S.a
Advogado:  ALBADILO SILVA CARVALHO  
Advogado:  ALBADILO SILVA CARVALHO  
Advogado:  Francisco Valadares Neto  

Movimentações

Data Movimento
22/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/05/2023 Arquivado Definitivamente
22/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 237/242 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 18 de maio de 2023.
25/04/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICA-SE o feriado nacional de 1 de maio de 2023 (segunda-feira), alusivo ao do Dia do Trabalho, Decreto Lei nº 5.452, de 1/5/1943, conforme Portaria da Presidência nº 2/2023, disponível no DJE nº 7.218 de 6.1.2023 que institui o calendário dos feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo dos plantões judiciários.
24/04/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 24/04/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/04/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA. INSTRUMENTO PARTICULAR. REGULAR FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO CONTRATUAL. CREDITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/CONTRATANTE. DEVER DE CONTRAPROVA. FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PROVA MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a pretensão da Apelante de caracterizar como fraude os empréstimos bancários n.º 822995644, 826738012 e 826941171 que resultam na dedução mensal de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos) de seus ganhos, a instituição financeira Apelada comprovou a efetiva contratação dos empréstimos, cujos valores foram depositados na conta bancária da parte autora e por ela usufruídos. 2. Precedente: "Em que pese o deferimento da inversão do ônus probatório, este não exime a responsabilidade da parte autora, de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete a parte ré, fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, a teor do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2. In casu, os documentos colacionados pela Apelante não comprovam, nem de forma diminuta suas alegações, visto que sequer nega que a conta onde foi creditado os valores dos empréstimos seja de sua titularidade, tampouco anexou extratos de sua conta, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a arguir simples conjecturas sem substratos documentais. 3. Em contrapartida, a Apelada apresentou os contratados de empréstimos referentes aos descontos supostamente realizados indevidamente, bem como os comprovantes de transferência para a conta da Apelante (prova do proveito econômico), se desincumbindo a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral ao produzir prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4. Assim, tendo demonstrado a Apelada que os descontos decorreram de contrato de empréstimo devidamente celebrado com a Apelante inexiste prova da falha na prestação do serviço e, consequentemente, não há que se falar em reparação por danos". (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0703978-78.2016.8.01.0001, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 04 de fevereiro de 2020, unânime)". 3. A condenação em danos morais exige conduta ilegal indenizável bem como nexo de causalidade. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700169-28.2022.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2023.