| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700169-28.2022.8.01.0015 (Principal) | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | Marlon Martins Machado | - |
| Apelante: |
Francisca Gois Souza
Advogado:  Luiz de Almeida Taveira Junior |
| Apelado: |
Paraná Banco S.a
Advogado:  ALBADILO SILVA CARVALHO Advogado:  ALBADILO SILVA CARVALHO Advogado:  Francisco Valadares Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 237/242 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 18 de maio de 2023. |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICA-SE o feriado nacional de 1 de maio de 2023 (segunda-feira), alusivo ao do Dia do Trabalho, Decreto Lei nº 5.452, de 1/5/1943, conforme Portaria da Presidência nº 2/2023, disponível no DJE nº 7.218 de 6.1.2023 que institui o calendário dos feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 24/04/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 237/242 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 18 de maio de 2023. |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICA-SE o feriado nacional de 1 de maio de 2023 (segunda-feira), alusivo ao do Dia do Trabalho, Decreto Lei nº 5.452, de 1/5/1943, conforme Portaria da Presidência nº 2/2023, disponível no DJE nº 7.218 de 6.1.2023 que institui o calendário dos feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 24/04/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 19/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA. INSTRUMENTO PARTICULAR. REGULAR FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO CONTRATUAL. CREDITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/CONTRATANTE. DEVER DE CONTRAPROVA. FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PROVA MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a pretensão da Apelante de caracterizar como fraude os empréstimos bancários n.º 822995644, 826738012 e 826941171 que resultam na dedução mensal de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos) de seus ganhos, a instituição financeira Apelada comprovou a efetiva contratação dos empréstimos, cujos valores foram depositados na conta bancária da parte autora e por ela usufruídos. 2. Precedente: "Em que pese o deferimento da inversão do ônus probatório, este não exime a responsabilidade da parte autora, de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete a parte ré, fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, a teor do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2. In casu, os documentos colacionados pela Apelante não comprovam, nem de forma diminuta suas alegações, visto que sequer nega que a conta onde foi creditado os valores dos empréstimos seja de sua titularidade, tampouco anexou extratos de sua conta, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a arguir simples conjecturas sem substratos documentais. 3. Em contrapartida, a Apelada apresentou os contratados de empréstimos referentes aos descontos supostamente realizados indevidamente, bem como os comprovantes de transferência para a conta da Apelante (prova do proveito econômico), se desincumbindo a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral ao produzir prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4. Assim, tendo demonstrado a Apelada que os descontos decorreram de contrato de empréstimo devidamente celebrado com a Apelante inexiste prova da falha na prestação do serviço e, consequentemente, não há que se falar em reparação por danos". (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0703978-78.2016.8.01.0001, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 04 de fevereiro de 2020, unânime)". 3. A condenação em danos morais exige conduta ilegal indenizável bem como nexo de causalidade. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700169-28.2022.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2023. |
| 27/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 30/11/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.193, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/11/2022 |
Tutela Provisória
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 11/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
0700169-28.2022.8.01.0015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.183, de 11 de novembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 11 de novembro de 2022. |
| 10/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700169-28.2022.8.01.0015 Classe: Apelação Cível Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/11/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/04/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA. INSTRUMENTO PARTICULAR. REGULAR FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO CONTRATUAL. CREDITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/CONTRATANTE. DEVER DE CONTRAPROVA. FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PROVA MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a pretensão da Apelante de caracterizar como fraude os empréstimos bancários n.º 822995644, 826738012 e 826941171 que resultam na dedução mensal de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos) de seus ganhos, a instituição financeira Apelada comprovou a efetiva contratação dos empréstimos, cujos valores foram depositados na conta bancária da parte autora e por ela usufruídos. 2. Precedente: "Em que pese o deferimento da inversão do ônus probatório, este não exime a responsabilidade da parte autora, de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete a parte ré, fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, a teor do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2. In casu, os documentos colacionados pela Apelante não comprovam, nem de forma diminuta suas alegações, visto que sequer nega que a conta onde foi creditado os valores dos empréstimos seja de sua titularidade, tampouco anexou extratos de sua conta, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a arguir simples conjecturas sem substratos documentais. 3. Em contrapartida, a Apelada apresentou os contratados de empréstimos referentes aos descontos supostamente realizados indevidamente, bem como os comprovantes de transferência para a conta da Apelante (prova do proveito econômico), se desincumbindo a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral ao produzir prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4. Assim, tendo demonstrado a Apelada que os descontos decorreram de contrato de empréstimo devidamente celebrado com a Apelante inexiste prova da falha na prestação do serviço e, consequentemente, não há que se falar em reparação por danos". (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0703978-78.2016.8.01.0001, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 04 de fevereiro de 2020, unânime)". 3. A condenação em danos morais exige conduta ilegal indenizável bem como nexo de causalidade. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700169-28.2022.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2023. |