| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700173-73.2019.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga | - |
| Apelante: |
Maria do Socorro Cavalcante Araújo
Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque |
| Apelado: |
Município de Tarauacá
Procª. Munic.: Leticia Matos Santos Procª. Munic.: Samara Aguiar de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 196/203 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
0700173-73.2019.8.01.0014 |
| 19/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 196/203 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
0700173-73.2019.8.01.0014 |
| 19/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/07/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO/ciência de ACÓRDÃO (Apelação Cível) |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS ESTADUAL E NACIONAL - 05 E 07 DE SETEMBRO/2022) |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 17/07/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. FALTA. NULIDADE SUPRIDA NESTA INSTÂNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL: 0700165-96.2019.8.01.0014, 0700182-35.2019.8.01.0014 0701632-13.2019.8.01.0014 E OUTROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Operada nesta instância regular intimação do Município de Tarauacá quanto à sentença de pp. 122/127, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (p. 193) endereço eletrônico indicado à p. 153 contudo, silente o ente público municipal, ex vi da certidão de p. 195, afastada a preliminar de falta de regular intimação quanto à sentença. b) Julgado em caso idêntico desta Câmara, a teor do art. 926, do CPC: "(...) 2. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." (Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º). 3. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, não configura violação da autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios a obrigatoriedade de observância, por estes entes federativos, do Piso Nacional da Educação Básica, aplicado sobre o vencimento básico dos profissionais, consoante disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008. Constitucional, igualmente, a disciplina de atualizações anuais do piso nacional, prevista no art. 5º do mesmo diploma (ADI n.º 4.848/DF). 4. Atribuição de efeitos prospectivos na ADI n.º 4167/DF, sendo estabelecida a aplicabilidade do Piso Nacional da Educação Básica a partir de 27.4.2011, data do julgamento do mérito da referida ação constitucional. 5. Nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 5.1 Em relação às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico: 5.1.1. Quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações. 5.1.2. Quando estabelecidas em valores nominais, ou mediante outro critério que não utilize como base de cálculo o vencimento, não necessitam observar o piso nacional. 5.2. Em relação às classes e níveis de progressão e promoção: 5.2.1. Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira. Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 independentemente da classe ou nível do servidor ser inferior ao valor do piso nacional, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 5.2.2. Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos apenas mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 5.3. Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). 6. Caso dos autos: 6.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 6.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 6.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 7. Consoante pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, a vedação constante do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal diz respeito ao efeito cascata, consubstanciado na ilícita incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor. 8. No caso dos autos, não há que se falar em efeito cascata, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, está a incidir apenas sobre o vencimento-base da carreira, tal qual determinado pela Constituição Federal. 9 Apelo do Município de Tarauacá desprovido. 10. Apelo de Marcleida Lima Gomes parcialmente provido. 11. Determinada a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II)." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700165-96.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de registro: 24/02/2022)". c) Outros precedentes deste Órgão Fracionado Cível: 0700182-35.2019.8.01.0014, 0701567-18.2019.8.01.0014 e 0701632-13.2019.8.01.0014. d) Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700173-73.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022. |
| 22/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 30/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 23/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/03/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.008, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/02/2022 |
Mero expediente
Eis que, determino a intimação do Município de Tarauacá, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil - endereço eletrônico indicado à p. 153 - quanto à sentença de pp. 122/127. Decorrido o prazo sem eventual recurso, voltem os autos à conclusão. Por derradeiro, caso interposta correspondente apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado o lapso da norma com ou sem contraminuta recursal, à conclusão. Intimem-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/02/2022 |
Decorrido prazo
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| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/01/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de janeiro de 2022 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Católico, Comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009 e Lei º 3.137/2016, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 12/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/01/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 8ezbay, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 12/12/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700173-73.2019.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/12/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/07/2022 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. FALTA. NULIDADE SUPRIDA NESTA INSTÂNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL: 0700165-96.2019.8.01.0014, 0700182-35.2019.8.01.0014 0701632-13.2019.8.01.0014 E OUTROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Operada nesta instância regular intimação do Município de Tarauacá quanto à sentença de pp. 122/127, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (p. 193) endereço eletrônico indicado à p. 153 contudo, silente o ente público municipal, ex vi da certidão de p. 195, afastada a preliminar de falta de regular intimação quanto à sentença. b) Julgado em caso idêntico desta Câmara, a teor do art. 926, do CPC: "(...) 2. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." (Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º). 3. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, não configura violação da autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios a obrigatoriedade de observância, por estes entes federativos, do Piso Nacional da Educação Básica, aplicado sobre o vencimento básico dos profissionais, consoante disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008. Constitucional, igualmente, a disciplina de atualizações anuais do piso nacional, prevista no art. 5º do mesmo diploma (ADI n.º 4.848/DF). 4. Atribuição de efeitos prospectivos na ADI n.º 4167/DF, sendo estabelecida a aplicabilidade do Piso Nacional da Educação Básica a partir de 27.4.2011, data do julgamento do mérito da referida ação constitucional. 5. Nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 5.1 Em relação às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico: 5.1.1. Quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações. 5.1.2. Quando estabelecidas em valores nominais, ou mediante outro critério que não utilize como base de cálculo o vencimento, não necessitam observar o piso nacional. 5.2. Em relação às classes e níveis de progressão e promoção: 5.2.1. Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira. Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 independentemente da classe ou nível do servidor ser inferior ao valor do piso nacional, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 5.2.2. Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos apenas mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 5.3. Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). 6. Caso dos autos: 6.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 6.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 6.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 7. Consoante pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, a vedação constante do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal diz respeito ao efeito cascata, consubstanciado na ilícita incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor. 8. No caso dos autos, não há que se falar em efeito cascata, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, está a incidir apenas sobre o vencimento-base da carreira, tal qual determinado pela Constituição Federal. 9 Apelo do Município de Tarauacá desprovido. 10. Apelo de Marcleida Lima Gomes parcialmente provido. 11. Determinada a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II)." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700165-96.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de registro: 24/02/2022)". c) Outros precedentes deste Órgão Fracionado Cível: 0700182-35.2019.8.01.0014, 0701567-18.2019.8.01.0014 e 0701632-13.2019.8.01.0014. d) Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700173-73.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022. |