0700176-88.2024.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Multas e demais Sanções
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700176-88.2024.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Rosilene de Santana Souza -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Marcia Regina de Sousa Pereira  
Apelado:  Espólio de Sebastião de Souza Correia
Advogado:  Everton da Silva Lira  
Advogado:  Elton da Silva Lira  
Inventariante: José Vilson de Menezes Correia 

Movimentações

Data Movimento
04/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/09/2025 Arquivado Definitivamente
04/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 64/72, no dia 3 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul.
22/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
11/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NATUREZA. MULTA SIMPLES. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre contra Sentença que, em Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, aduzindo o Apelante sua legitimidade para executar multa simples imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, à luz da ADPF 1.011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Acre possui legitimidade para executar judicialmente o crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, com fundamento no art. 89, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 38/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 1.003.433/RJ (Tema 642), firmou entendimento de que o Ente Municipal é o legitimado para executar créditos oriundos de multas aplicadas por Tribunais de Contas, quando vinculadas a danos causados ao Erário municipal. 4. Posteriormente, no julgamento da ADPF 1.011, o STF distinguiu entre multas ressarcitórias e multas sancionatórias (simples), reconhecendo a legitimidade dos Estados para a execução destas últimas, aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais a agentes públicos municipais. 5. A multa aplicada pelo TCE/AC, com base no art. 89, II, da LCE nº 38/93, decorre de infração a normas contábeis e financeiras, configurando-se como multa simples de natureza sancionatória, sem caráter ressarcitório, evidenciando a legitimidade ativa do Estado do Acre. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O Estado-membro é parte legítima para promover a execução judicial de multas simples aplicadas por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 37, § 6º; LCE/AC nº 38/1993, arts. 63, II e 89, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ (Tema 642), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.05.2018; STF, ADPF nº 1.011/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024; TJAC, ApCiv nº 0700237-35.2023.8.01.0017, rel. Des. Júnior Alberto, j. 31.01.2025; TJAC, ApCiv nº 0700133-46.2023.8.01.0016, rel. Des. Lois Arruda, j. 13.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700176-88.2024.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.