| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700179-77.2019.8.01.0015 (Principal) | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | Hugo Barbosa Torquato Ferreira | - |
| Apelante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Flávia Almeida Moura Di Latella Advogado:  Marcelo Tostes de Castro Maia |
| Apelado: |
Theodorico Sampaio de Souza
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 500/511 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 500/511 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Em razão da deficiente transparência da informação ao consumidor, especialmente quanto à forma de encerramento da obrigação, necessário, em liquidação de sentença, aferir eventual valor pago a maior e possível saldo a ser quitado à instituição financeira, utilizando, para tanto, as taxas de juros do Banco Central quando do contrato da operação de empréstimo consignado, mediante restituição na forma simples de valor pago a maior dado que ausente prova de má-fé da instituição bancária, indispensável à condenação de restituir em dobro. Precedentes deste Tribunal de Justiça. No caso concreto, sem afronta ao comando ético de vedação de extrair benefício da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e a ninguém dado contrariar os próprios atos (nemo potest venire contra factum proprium), o contratante não está isento da obrigação quando afirmada a intenção de contratar mútuo embora em modalidade diversa. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. 4. Apelação do BMG S.A. provida, em parte. Apelação de Theodorico Sampaio desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700179-77.2019.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso do Banco BMG S.A e, pelo desprovimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/07/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATURA. VALOR MÍNIMO MENSAL DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Em razão da deficiente transparência da informação ao consumidor, especialmente quanto à forma de encerramento da obrigação, necessário, em liquidação de sentença, aferir eventual valor pago a maior e possível saldo a ser quitado à instituição financeira, utilizando, para tanto, as taxas de juros do Banco Central quando do contrato da operação de empréstimo consignado, mediante restituição na forma simples de valor pago a maior dado que ausente prova de má-fé da instituição bancária, indispensável à condenação de restituir em dobro. Precedentes deste Tribunal de Justiça. No caso concreto, sem afronta ao comando ético de vedação de extrair benefício da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e a ninguém dado contrariar os próprios atos (nemo potest venire contra factum proprium), o contratante não está isento da obrigação quando afirmada a intenção de contratar mútuo - embora em modalidade diversa. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. Apelação do BMG S.A. provida, em parte. Apelação de Theodorico Sampaio desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700179-77.2019.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de junho de 2021. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
0700179-77.2019.8.01.0015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.788 de 11 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 11 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700179-77.2019.8.01.0015 Classe: Apelação Cível Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/11/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Em razão da deficiente transparência da informação ao consumidor, especialmente quanto à forma de encerramento da obrigação, necessário, em liquidação de sentença, aferir eventual valor pago a maior e possível saldo a ser quitado à instituição financeira, utilizando, para tanto, as taxas de juros do Banco Central quando do contrato da operação de empréstimo consignado, mediante restituição na forma simples de valor pago a maior dado que ausente prova de má-fé da instituição bancária, indispensável à condenação de restituir em dobro. Precedentes deste Tribunal de Justiça. No caso concreto, sem afronta ao comando ético de vedação de extrair benefício da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e a ninguém dado contrariar os próprios atos (nemo potest venire contra factum proprium), o contratante não está isento da obrigação quando afirmada a intenção de contratar mútuo embora em modalidade diversa. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. 4. Apelação do BMG S.A. provida, em parte. Apelação de Theodorico Sampaio desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700179-77.2019.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso do Banco BMG S.A e, pelo desprovimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. |
| 13/07/2021 | Julgado | ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, |