0700188-42.2019.8.01.0014 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700188-42.2019.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga -

Partes do Processo

Recorrente:  Luciene Nunes Calixto
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian  
Advogado:  Daniel Duarte Lima  
Advogado:  Uêndel Alves dos Santos  
Recorrido:  Orlando Bezerra da Silva
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Movimentações

Data Movimento
08/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/02/2022 Arquivado Definitivamente
07/02/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 151/154, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de fevereiro de 2022.
19/01/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
20/12/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/07/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/11/2021 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME. A licença-prêmio prevista no art. 36, da Constituição do Estado do Acre, bem assim no art. 87, da Lei Municipal n.º 847/2015 representa benefício conferido aos servidores públicos, que surge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consubstanciado no afastamento da atividade laboral pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. A esse requisito, acresça-se que o servidor deverá ser ocupante de cargo público de provimento efetivo e não poderá ter incorrido nas hipóteses do § 1º do art. 87 da referida lei municipal. Indemonstrada a subsunção da impetrante a algum dos impedimentos do art. 87 da Lei Municipal, apropriada a sentença que acolheu o pedido inicial e concedeu a segurança. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0700188-42.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021 .