| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700188-42.2019.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga | - |
| Recorrente: |
Luciene Nunes Calixto
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian Advogado:  Daniel Duarte Lima Advogado:  Uêndel Alves dos Santos |
| Recorrido: | Orlando Bezerra da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 151/154, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de fevereiro de 2022. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 151/154, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de fevereiro de 2022. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 08/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/11/2021 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA-ACÓRDÃO (Remessa Necessária Cível) |
| 08/11/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME. A licença-prêmio prevista no art. 36, da Constituição do Estado do Acre, bem assim no art. 87, da Lei Municipal n.º 847/2015 representa benefício conferido aos servidores públicos, que surge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consubstanciado no afastamento da atividade laboral pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. A esse requisito, acresça-se que o servidor deverá ser ocupante de cargo público de provimento efetivo e não poderá ter incorrido nas hipóteses do § 1º do art. 87 da referida lei municipal. Indemonstrada a subsunção da impetrante a algum dos impedimentos do art. 87 da Lei Municipal, apropriada a sentença que acolheu o pedido inicial e concedeu a segurança. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0700188-42.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021 . |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 30/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08004041-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/07/2021 11:17 |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/06/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 28/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.859, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2021 |
Mero expediente
Em vista da natureza da ação originária objeto do Reexame, determino a intimação do Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação, a teor do art. 12, da Lei nº 12016/2009. Intimem-se. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
0700188-42.2019.8.01.0014 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.844 de 02 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 01/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700188-42.2019.8.01.0014 Classe: Remessa Necessária Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/05/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 31/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/11/2021 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME. A licença-prêmio prevista no art. 36, da Constituição do Estado do Acre, bem assim no art. 87, da Lei Municipal n.º 847/2015 representa benefício conferido aos servidores públicos, que surge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consubstanciado no afastamento da atividade laboral pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. A esse requisito, acresça-se que o servidor deverá ser ocupante de cargo público de provimento efetivo e não poderá ter incorrido nas hipóteses do § 1º do art. 87 da referida lei municipal. Indemonstrada a subsunção da impetrante a algum dos impedimentos do art. 87 da Lei Municipal, apropriada a sentença que acolheu o pedido inicial e concedeu a segurança. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0700188-42.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021 . |