0700188-57.2019.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700188-57.2019.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Everaldo dos Santos Araújo
D. Público:  André Espindola Moura  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003003, com 4 folhas.
19/07/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/07/2021 Arquivado Definitivamente
19/07/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 07/07/2021.
19/07/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/06/2021 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/05/2021 Julgado ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RESULTADO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL SUPOSTA FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Alegando o Autor que o ato administrativo contém falsidade de sua assinatura, atribuído ao Apelante o ônus de elidir a legitimidade ante a presunção de veracidade dos atos administrativos. Ademais, tratando a hipótese de falsidade documental, ônus da prova de quem alega, nos termos do art. 429, I, do Código de Processo Civil e, na hipótese dos autos, facultado às partes indicar provas que pretendiam produzir, tornando adequado o requerimento de prova pericial, contudo, instou o Autor pelo julgamento antecipado da lide. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700188-57.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de maio de 2021.