| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700207-50.2016.8.01.0015 (Principal) | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | Gláucia Aparecida Gomes | - |
| Apelante: |
Município de Mâncio Lima
Proc. Município: Danilo da Costa Silva |
| Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Flavio Augusto Godoy |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 1194/1203, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Mâncio Lima. |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016587-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2025 12:31 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 1194/1203, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Mâncio Lima. |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016587-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2025 12:31 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/03/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.736, de 12/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.736, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 11/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INTERESSE PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Civil Pública Ambiental condenou o Município ao cumprimento de diversas obrigações de fazer relacionadas à gestão e destinação adequada de resíduos sólidos, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 500.000,00. 2. O Município Apelante alega ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, dificuldades financeiras para cumprimento das medidas e necessidade de dilação de prazo e redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública em razão da adesão do Município a Consórcio Intermunicipal para gestão de resíduos sólidos; (ii) estabelecer se as dificuldades financeiras do ente municipal justificam a dilação do prazo para cumprimento das obrigações e a redução da multa cominatória; e (iii) determinar se as medidas impostas pela Sentença são compatíveis com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a competência municipal para saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adesão do Município ao Consórcio Intermunicipal não configura perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública, pois a necessidade da demanda se mantém desde sua propositura, sendo a atuação judicial fundamental para garantir a implementação das medidas de saneamento ambiental. 5. O reconhecimento da dificuldade financeira do Município não afasta sua responsabilidade pela adequada gestão de resíduos sólidos, pois a prestação do serviço é de sua competência constitucional, cabendo-lhe buscar cooperação federativa e recursos disponíveis para tanto. 6. A condenação imposta pela Sentença observa o princípio da proporcionalidade, uma vez que as medidas determinadas são necessárias para garantir a efetividade da Política Nacional de Resíduos Sólidos e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental assegurado no artigo 225 da Constituição Federal. 7. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo excessiva diante do longo período de inércia do Município no atendimento às normas ambientais e da persistência na destinação irregular de resíduos sólidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A adesão a Consórcio Intermunicipal para gestão de resíduos sólidos não afasta a responsabilidade individual do Município pelo cumprimento das obrigações impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. A limitação orçamentária do ente municipal não exime sua obrigação de garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, devendo buscar mecanismos de cooperação federativa e financiamento público. A imposição de multa cominatória para assegurar a implementação de políticas ambientais essenciais não viola o princípio da proporcionalidade quando há reiterada inércia no cumprimento das obrigações legais". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XX; 30, V; 182; 225. Lei 12.305/2010, arts. 1º, 2º, 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 45, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 29.04.2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700207-50.2016.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 06/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, com peticionamento. |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012914-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2024 17:36 |
| 07/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 27/11/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 26/11/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 26/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016192-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/11/2024 11:43 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016192-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/11/2024 11:43 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016192-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/11/2024 11:43 |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
0700207-50.2016.8.01.0015 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.668, de 25 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700207-50.2016.8.01.0015 Classe: Apelação Cível Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 21/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/12/2024 |
Parecer do MP |
| 25/03/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INTERESSE PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Civil Pública Ambiental condenou o Município ao cumprimento de diversas obrigações de fazer relacionadas à gestão e destinação adequada de resíduos sólidos, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 500.000,00. 2. O Município Apelante alega ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, dificuldades financeiras para cumprimento das medidas e necessidade de dilação de prazo e redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública em razão da adesão do Município a Consórcio Intermunicipal para gestão de resíduos sólidos; (ii) estabelecer se as dificuldades financeiras do ente municipal justificam a dilação do prazo para cumprimento das obrigações e a redução da multa cominatória; e (iii) determinar se as medidas impostas pela Sentença são compatíveis com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a competência municipal para saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adesão do Município ao Consórcio Intermunicipal não configura perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública, pois a necessidade da demanda se mantém desde sua propositura, sendo a atuação judicial fundamental para garantir a implementação das medidas de saneamento ambiental. 5. O reconhecimento da dificuldade financeira do Município não afasta sua responsabilidade pela adequada gestão de resíduos sólidos, pois a prestação do serviço é de sua competência constitucional, cabendo-lhe buscar cooperação federativa e recursos disponíveis para tanto. 6. A condenação imposta pela Sentença observa o princípio da proporcionalidade, uma vez que as medidas determinadas são necessárias para garantir a efetividade da Política Nacional de Resíduos Sólidos e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental assegurado no artigo 225 da Constituição Federal. 7. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo excessiva diante do longo período de inércia do Município no atendimento às normas ambientais e da persistência na destinação irregular de resíduos sólidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A adesão a Consórcio Intermunicipal para gestão de resíduos sólidos não afasta a responsabilidade individual do Município pelo cumprimento das obrigações impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. A limitação orçamentária do ente municipal não exime sua obrigação de garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, devendo buscar mecanismos de cooperação federativa e financiamento público. A imposição de multa cominatória para assegurar a implementação de políticas ambientais essenciais não viola o princípio da proporcionalidade quando há reiterada inércia no cumprimento das obrigações legais". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XX; 30, V; 182; 225. Lei 12.305/2010, arts. 1º, 2º, 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 45, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 29.04.2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700207-50.2016.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |