0700207-50.2016.8.01.0015 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Dano Ambiental
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700207-50.2016.8.01.0015 (Principal) Mâncio Lima Vara Única - Cível Gláucia Aparecida Gomes -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Mâncio Lima
Proc. Município: Danilo da Costa Silva 
Apelado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Flavio Augusto Godoy 
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Movimentações

Data Movimento
13/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/05/2025 Arquivado Definitivamente
12/05/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 1194/1203, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Mâncio Lima.
25/03/2025 Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado
25/03/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016587-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2025 12:31
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/11/2024 Razões/Contrarrazões
18/12/2024 Parecer do MP
25/03/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INTERESSE PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Civil Pública Ambiental condenou o Município ao cumprimento de diversas obrigações de fazer relacionadas à gestão e destinação adequada de resíduos sólidos, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 500.000,00. 2. O Município Apelante alega ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, dificuldades financeiras para cumprimento das medidas e necessidade de dilação de prazo e redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública em razão da adesão do Município a Consórcio Intermunicipal para gestão de resíduos sólidos; (ii) estabelecer se as dificuldades financeiras do ente municipal justificam a dilação do prazo para cumprimento das obrigações e a redução da multa cominatória; e (iii) determinar se as medidas impostas pela Sentença são compatíveis com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a competência municipal para saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adesão do Município ao Consórcio Intermunicipal não configura perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública, pois a necessidade da demanda se mantém desde sua propositura, sendo a atuação judicial fundamental para garantir a implementação das medidas de saneamento ambiental. 5. O reconhecimento da dificuldade financeira do Município não afasta sua responsabilidade pela adequada gestão de resíduos sólidos, pois a prestação do serviço é de sua competência constitucional, cabendo-lhe buscar cooperação federativa e recursos disponíveis para tanto. 6. A condenação imposta pela Sentença observa o princípio da proporcionalidade, uma vez que as medidas determinadas são necessárias para garantir a efetividade da Política Nacional de Resíduos Sólidos e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental assegurado no artigo 225 da Constituição Federal. 7. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo excessiva diante do longo período de inércia do Município no atendimento às normas ambientais e da persistência na destinação irregular de resíduos sólidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A adesão a Consórcio Intermunicipal para gestão de resíduos sólidos não afasta a responsabilidade individual do Município pelo cumprimento das obrigações impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. A limitação orçamentária do ente municipal não exime sua obrigação de garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, devendo buscar mecanismos de cooperação federativa e financiamento público. A imposição de multa cominatória para assegurar a implementação de políticas ambientais essenciais não viola o princípio da proporcionalidade quando há reiterada inércia no cumprimento das obrigações legais". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XX; 30, V; 182; 225. Lei 12.305/2010, arts. 1º, 2º, 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 45, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 29.04.2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700207-50.2016.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.