0700213-48.2020.8.01.0005 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Demissão ou Exoneração
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700213-48.2020.8.01.0005 (Principal) Capixaba Vara Única (Cível) Romario Divino Faria -

Partes do Processo

Apelante:  Joelma da Conceição Costa Pereira
Advogado:  Robson de Aguiar de Souza  
Advogada:  GISELE VARGAS MARQUES COSTA  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves  
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Movimentações

Data Movimento
27/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/07/2022 Arquivado Definitivamente
27/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 497/504 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de julho de 2022.
10/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
06/06/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/03/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/05/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA C/C REINTEGRAÇÃO. PROFESSOR. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSGRESSÃO. NEGLIGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE FORMAL. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na dicção do art. 182 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, nas hipóteses de condutas específicas nele previstas - dentre elas, as transgressões dos incisos IX a XVI, do art. 167 da mesma legislação - aplicar-se-á a pena de demissão, sem discricionariedade. 2. No caso concreto, inexiste desproporcionalidade da conduta da Administração Pública consistindo na aplicação de dispositivo legal vigente, tampouco afronta ao art. 178, da Lei Complementar nº 39/93, dado que destinada a casos em que não fixada especificamente por lei a pena específica para a conduta respectiva, situação diversa da hipótese, na qual o art. 182, da mesma Lei Complementar, impõe a pena específica de demissão em caso de transgressão consistente em negligência pelo servidor público. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700213-48.2020.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022.