| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700213-48.2020.8.01.0005 (Principal) | Capixaba | Vara Única (Cível) | Romario Divino Faria | - |
| Apelante: |
Joelma da Conceição Costa Pereira
Advogado:  Robson de Aguiar de Souza Advogada:  GISELE VARGAS MARQUES COSTA |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 497/504 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de julho de 2022. |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 497/504 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de julho de 2022. |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/05/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 29/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA C/C REINTEGRAÇÃO. PROFESSOR. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSGRESSÃO. NEGLIGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE FORMAL. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na dicção do art. 182 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, nas hipóteses de condutas específicas nele previstas - dentre elas, as transgressões dos incisos IX a XVI, do art. 167 da mesma legislação - aplicar-se-á a pena de demissão, sem discricionariedade. 2. No caso concreto, inexiste desproporcionalidade da conduta da Administração Pública consistindo na aplicação de dispositivo legal vigente, tampouco afronta ao art. 178, da Lei Complementar nº 39/93, dado que destinada a casos em que não fixada especificamente por lei a pena específica para a conduta respectiva, situação diversa da hipótese, na qual o art. 182, da mesma Lei Complementar, impõe a pena específica de demissão em caso de transgressão consistente em negligência pelo servidor público. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700213-48.2020.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/04/2022 |
Decorrido prazo
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| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de reclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha cxwott. |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
0700213-48.2020.8.01.0005 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.028 de 21 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700213-48.2020.8.01.0005 Classe: Apelação Cível Foro: Capixaba Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001808-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/03/2022 13:13 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/05/2022 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA C/C REINTEGRAÇÃO. PROFESSOR. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSGRESSÃO. NEGLIGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE FORMAL. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na dicção do art. 182 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, nas hipóteses de condutas específicas nele previstas - dentre elas, as transgressões dos incisos IX a XVI, do art. 167 da mesma legislação - aplicar-se-á a pena de demissão, sem discricionariedade. 2. No caso concreto, inexiste desproporcionalidade da conduta da Administração Pública consistindo na aplicação de dispositivo legal vigente, tampouco afronta ao art. 178, da Lei Complementar nº 39/93, dado que destinada a casos em que não fixada especificamente por lei a pena específica para a conduta respectiva, situação diversa da hipótese, na qual o art. 182, da mesma Lei Complementar, impõe a pena específica de demissão em caso de transgressão consistente em negligência pelo servidor público. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700213-48.2020.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |