0700213-94.2020.8.01.0022 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prestação de Contas
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700213-94.2020.8.01.0022 (Principal) Porto Acre Vara Única - Cível Maha Kouzi Manasfi e Manasfi -

Partes do Processo

Apelante:  Sindicatos dos Servidores da Assembléia Legislativa do Acre Sindisplac
Advogado:  Thalles Vinicius de Souza Sales  
Advogado:  Marcelo Neri Leite  
Apelado:  Raimundo Herlando Gomes de Araujo
D. Público:  Luis Gustavo Medeiros de Andrade  

Movimentações

Data Movimento
09/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/05/2025 Arquivado Definitivamente
09/05/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 299/303, transitou em julgado para SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ACRE SINDSPLAC, no dia 07/05/2025.
08/04/2025 Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/04/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.755, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/08/2022 Manifestação
13/10/2022 Manifestação
19/10/2022 Recurso Especial
19/10/2022 Manifestação
27/01/2023 Manifestação
12/05/2023 Pedido de Juntada de Documentos
13/06/2023 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/09/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. FALTA. PRECLUSÃO. ART. 278, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na primeira oportunidade de manifestar nos autos (contestação de pp. 110/113), o Sindicato Apelante não aludiu a qualquer prejuízo/nulidade processual (preclusão), convalidando os atos praticados neste feito, pois, a teor do art. 278, do Código de Processo Civil: "Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível bem como do Tribunal da Cidadania: (a) "A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700437-61.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2022; Data de registro: 04/04/2022); e, (b) "(...) 4. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC/15. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.907.772/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700213-94.2020.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de agosto de 2022.