| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700213-94.2020.8.01.0022 (Principal) | Porto Acre | Vara Única - Cível | Maha Kouzi Manasfi e Manasfi | - |
| Apelante: |
Sindicatos dos Servidores da Assembléia Legislativa do Acre Sindisplac
Advogado:  Thalles Vinicius de Souza Sales Advogado:  Marcelo Neri Leite |
| Apelado: |
Raimundo Herlando Gomes de Araujo
D. Público:  Luis Gustavo Medeiros de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 299/303, transitou em julgado para SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ACRE SINDSPLAC, no dia 07/05/2025. |
| 08/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.755, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 299/303, transitou em julgado para SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ACRE SINDSPLAC, no dia 07/05/2025. |
| 08/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.755, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/04/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000004249, com 5 folhas. |
| 04/04/2025 |
Ausência de pressupostos processuais
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso interposto. Publique-se e intimem-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 25/03/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 21/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2025-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossada, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, conforme certidão de Oficial de Justiça, fl. 295, foi realizada a intimação da Sra. Maria Elena F. Candido, viúva da parte Recorrida. Porém, embora contenha esta orientação na intimação, a certidão não informa se a destinatária foi indagada se desejaria continuar com o processo, e ainda, se constituiria novo advogado ou se desejava ser representada pela Defensoria Pública, como foi representado o Sr. Raimundo Herlando Gomes de Araújo. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 25/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 13/01/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.682, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/12/2024 |
Mero expediente
* |
| 17/10/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 17/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de Oficial de Justiça, fl. 286, foi realizada a intimação da Sra. Maria Elena F. Candido, viúva da parte Recorrida. Porém, embora contenha a intimação, a certidão não informa se a destinatária foi indagada se desejaria continuar com o processo, e ainda, se constituiria novo advogado ou se desejava ser representada pela Defensoria Pública, como foi representado o Sr. Raimundo Herlando Gomes de Araújo. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 12/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/05/2024 |
Expedição de Mandado
INDAGAR os destinatários para que manifestem se desejam continuar com a tramitação do processo e, caso positivo, informar se pretendem constituir novo advogado ou se deseja ser representado por Defensor Público, no prazo de 3 (três) meses. |
| 15/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/02/2024 |
Expedição de Mandado
INDAGAR os destinatários para que manifestem se desejam continuar com a tramitação do processo e, caso positivo, informar se pretendem constituir novo advogado ou se deseja ser representado por Defensor Público, no prazo de 3 (três) meses. |
| 20/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.444, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/12/2023 |
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
Assim, falecido o autor/recorrido, suspendo o presente Recurso Especial, nos termos do art. 313, I, § 1º, e art. 689, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a suspensão do processo e a intimação, pelos meios disponíveis, de eventuais sucessores de RAIMUNDO HERLANDO GOMES DE ARAÚJO, no endereço constante à fl. 49 destes autos, para que, no prazo de 3 (três) meses, manifestem o interesse de continuidade de tramitação do presente processo e, sendo assim, promovam a devida habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se e intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte recorrida. |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Cível, para que apresente contrarrazões do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.336, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/07/2023 |
Mero expediente
Considerando a petição interposta pelo Recorrente, intime-se o patrono do Recorrido, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito. Publique-se e intime-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 16/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005066-5 Tipo da Petição: Informações Data: 13/06/2023 23:58 |
| 31/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.311, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/05/2023 |
Mero expediente
Diante disso, em conformidade com o disposto no Art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, ensejo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004036-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/05/2023 10:02 |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004036-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/05/2023 10:02 |
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Dia do Trabalho |
| 24/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.285, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/04/2023 |
Mero expediente
Compulsando os autos do processo se verifica que o apelante ingressou com Recurso Especial (fls. 231/239) e, em seguida, peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX do CPC (fls. 241). Intime-se o apelante para que aponte a petição que deve ser objeto de análise por esta Corte Superior de modo que, em sendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX do CPC (fls. 241), apresente prova idônea. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Luís Camolez, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2023/2025. O referido é verdade. |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Luis Camolez no cargo de vice-presidente |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2025, encaminho os autos para redistribuição ao Vice-Presidente empossado, Desembargador Luís Camolez. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 12 de abril de 2023 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000644-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/01/2023 08:25 |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Cível, para que apresente contrarrazões. |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 231/239) interposto por Sindicatos dos Servidores da Assembléia Legislativa do Acre Sindisplac foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 217). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 105). O referido é verdade. |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700213-94.2020.8.01.0022 Classe: Apelação Cível Foro: Porto Acre Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/12/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 16/12/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 15/12/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 15/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: SETEMBRO - 05/09/2022, segunda-feira, Dia da Amazonia (Lei nº 243/1968); 06/09/2022, terça-feira, Ponto Facultativo (Portaria PRESI nº 1783, publicada no Dje nº 7.129, pp.172/173, de 19.08.2022); 07/09/2022, quarta-feira, Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002); OUTUBRO - 12/10/2022, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.1980); 28/10/2022, sexta-feira, Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº 39, de 29.12.1993; NOVEMBRO - 02/11/2022, quarta-feira, Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002); 14/11/2022, segunda-feira, Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57/1965, antecipado do dia 17; 15/11/2022, terça-feira, Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002); 28/11/2022, segunda-feira, Ponto Facultativo (Portaria PRESI nº 2624, publicada no Dje nº 7.185, pp.176, de 17.11.2022). CERTIFICO que o prazo recursal em relação a Raimundo Herlando Gomes de Araujo encerrou em 24/11/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Acre - Sindsplac, encerraria em 20/10/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 231/239 protocolizado em 19/10/2022. |
| 20/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008305-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/10/2022 22:40 |
| 20/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008304-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 19/10/2022 22:27 |
| 20/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008304-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 19/10/2022 22:27 |
| 13/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008123-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/10/2022 12:53 |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2022, quinta feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Feriado Nacional) CERTIFICO o Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), no 15 de novembro de 2022 (terça-feira), conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional) Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 02 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, no dia 28 de outubro de 2022, sexta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.153, DE 27/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.153, p. 4 a 13, de 27 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 26/09/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/09/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. FALTA. PRECLUSÃO. ART. 278, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na primeira oportunidade de manifestar nos autos (contestação de pp. 110/113), o Sindicato Apelante não aludiu a qualquer prejuízo/nulidade processual (preclusão), convalidando os atos praticados neste feito, pois, a teor do art. 278, do Código de Processo Civil: "Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível bem como do Tribunal da Cidadania: (a) "A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700437-61.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2022; Data de registro: 04/04/2022); e, (b) "(...) 4. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC/15. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.907.772/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700213-94.2020.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de agosto de 2022. |
| 31/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 27/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006641-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/08/2022 11:24 |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
0700213-94.2020.8.01.0022 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.128, de 18 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de agosto de 2022. |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 17/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 17/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700213-94.2020.8.01.0022 Classe: Apelação Cível Foro: Porto Acre Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Manifestação |
| 13/10/2022 |
Manifestação |
| 19/10/2022 |
Recurso Especial |
| 19/10/2022 |
Manifestação |
| 27/01/2023 |
Manifestação |
| 12/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/06/2023 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/09/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. FALTA. PRECLUSÃO. ART. 278, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na primeira oportunidade de manifestar nos autos (contestação de pp. 110/113), o Sindicato Apelante não aludiu a qualquer prejuízo/nulidade processual (preclusão), convalidando os atos praticados neste feito, pois, a teor do art. 278, do Código de Processo Civil: "Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível bem como do Tribunal da Cidadania: (a) "A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700437-61.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2022; Data de registro: 04/04/2022); e, (b) "(...) 4. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC/15. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.907.772/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700213-94.2020.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de agosto de 2022. |