0700218-58.2020.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700218-58.2020.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Exciter Motors Ltda
Advogado:  Luiz Carlos Lima de Souza  
Apelado:  Municipio de Senador Guiomard/ac
Procª. Munic.: Carolina Cruz Pessoa 
Procª. Munic.: Karulyni Barbosa Ferreira 

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004106, com 6 folhas.
24/08/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/08/2021 Arquivado Definitivamente
23/08/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 114/119, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de agosto de 2021.
29/06/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2021 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETAS BICOMBUSTÍVEL. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA. VINCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A exigência do edital de licitação objeto dos autos (motocicleta bicombustível), embora em prejuízo do Recorrente, não obsta a ampla disputa de concessionárias ou revendedoras, ademais, não representa antieconomicidade do certame. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com idêntico licitante ( Exciter Motors Ltda): "(...) 2. Afigura-se que a exigência lançada no edital de licitação não incorre em ofensa ao 3º, §1º, inc. I da Lei n. 8.666/1993 e art. 3º da Lei n. 10.520/2002, já que a notícia de que somente dois fabricantes produzem motocicletas bicombustíveis não prejudica a ampla disputa de concessionárias ou revendedoras, que são os players que acorrem às disputas, como as do Pregão Eletrônico SRP Nº 020/2020. 3. A alegação de que o álcool combustível não representaria melhor relação custo-benefício, per si, não torna a exigência desarrazoada, excessiva ou impertinente. Não se descura que se as opções ambientalmente responsáveis fossem, prima facie, mais atrativas sob o ponto de vista econômico, não se faria necessária tanta pressão sobre o Poder Público e sobre os demais que demandam por recursos naturais. 4. É possível a alteração do plano de trabalho, conforme Manual de Convênios e Contratos de Repasse, mas não se deve igualmente olvidar que sua imposição a partir de ordem judicial tem como necessário pressuposto a ilegalidade da exigência edilatícia, o que, como já explanado, não se verificou na espécie." (Apelação/Remessa Necessária n.º 0700157-12.2020.8.01.0006, Relator Des. Roberto Barros, j. 31 de março de 2021). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700218-58.2020.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021.