| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700218-58.2020.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Exciter Motors Ltda
Advogado:  Luiz Carlos Lima de Souza |
| Apelado: |
Municipio de Senador Guiomard/ac
Procª. Munic.: Carolina Cruz Pessoa Procª. Munic.: Karulyni Barbosa Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004106, com 6 folhas. |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 114/119, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de agosto de 2021. |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004106, com 6 folhas. |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 114/119, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de agosto de 2021. |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de agosto de 2021 (sexta-feira) em razão do Feriado Estadual - alusivo ao Início da Revolução Acreana (Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, nos termos do art. 183 do novo CPC, procedi em 28/06/2021 a intimação do Município de Senador Guiomard eletronicamente pelos e-mail's procuradoria@senadorguiomard.ac.gov.br, senadorguiomard@ac.gov.br, procjurisg@gmail.com e pmsg-projuri@hotmail.com acompanhada da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. |
| 29/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Autarquias |
| 28/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 25/06/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETAS BICOMBUSTÍVEL. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA. VINCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A exigência do edital de licitação objeto dos autos (motocicleta bicombustível), embora em prejuízo do Recorrente, não obsta a ampla disputa de concessionárias ou revendedoras, ademais, não representa antieconomicidade do certame. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com idêntico licitante ( Exciter Motors Ltda): "(...) 2. Afigura-se que a exigência lançada no edital de licitação não incorre em ofensa ao 3º, §1º, inc. I da Lei n. 8.666/1993 e art. 3º da Lei n. 10.520/2002, já que a notícia de que somente dois fabricantes produzem motocicletas bicombustíveis não prejudica a ampla disputa de concessionárias ou revendedoras, que são os players que acorrem às disputas, como as do Pregão Eletrônico SRP Nº 020/2020. 3. A alegação de que o álcool combustível não representaria melhor relação custo-benefício, per si, não torna a exigência desarrazoada, excessiva ou impertinente. Não se descura que se as opções ambientalmente responsáveis fossem, prima facie, mais atrativas sob o ponto de vista econômico, não se faria necessária tanta pressão sobre o Poder Público e sobre os demais que demandam por recursos naturais. 4. É possível a alteração do plano de trabalho, conforme Manual de Convênios e Contratos de Repasse, mas não se deve igualmente olvidar que sua imposição a partir de ordem judicial tem como necessário pressuposto a ilegalidade da exigência edilatícia, o que, como já explanado, não se verificou na espécie." (Apelação/Remessa Necessária n.º 0700157-12.2020.8.01.0006, Relator Des. Roberto Barros, j. 31 de março de 2021). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700218-58.2020.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha ssxk5v, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
0700218-58.2020.8.01.0009 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.823 de 04 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 03/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700218-58.2020.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 30/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2021 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETAS BICOMBUSTÍVEL. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA. VINCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A exigência do edital de licitação objeto dos autos (motocicleta bicombustível), embora em prejuízo do Recorrente, não obsta a ampla disputa de concessionárias ou revendedoras, ademais, não representa antieconomicidade do certame. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com idêntico licitante ( Exciter Motors Ltda): "(...) 2. Afigura-se que a exigência lançada no edital de licitação não incorre em ofensa ao 3º, §1º, inc. I da Lei n. 8.666/1993 e art. 3º da Lei n. 10.520/2002, já que a notícia de que somente dois fabricantes produzem motocicletas bicombustíveis não prejudica a ampla disputa de concessionárias ou revendedoras, que são os players que acorrem às disputas, como as do Pregão Eletrônico SRP Nº 020/2020. 3. A alegação de que o álcool combustível não representaria melhor relação custo-benefício, per si, não torna a exigência desarrazoada, excessiva ou impertinente. Não se descura que se as opções ambientalmente responsáveis fossem, prima facie, mais atrativas sob o ponto de vista econômico, não se faria necessária tanta pressão sobre o Poder Público e sobre os demais que demandam por recursos naturais. 4. É possível a alteração do plano de trabalho, conforme Manual de Convênios e Contratos de Repasse, mas não se deve igualmente olvidar que sua imposição a partir de ordem judicial tem como necessário pressuposto a ilegalidade da exigência edilatícia, o que, como já explanado, não se verificou na espécie." (Apelação/Remessa Necessária n.º 0700157-12.2020.8.01.0006, Relator Des. Roberto Barros, j. 31 de março de 2021). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700218-58.2020.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |