| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700219-13.2024.8.01.0006 (Principal) | Acrelândia | Vara Única - Cível | Rayane Gobbi de Oliveira Cratz | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  LARISSA SENTO-SÉ ROSSI Advogado:  Roberto Dorea Pessoa |
| Apelado: |
Profirio Dourado da Frota
Advogado:  Keven Roger Araujo Camelo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM) Certifica-se, de ordem da Gerência de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, pp. 352/354, no dia 8 de maio de 2025 (propriedades do documento), por equívoco, nesta Instância, pela defesa do Banco Bradesco, nestes autos nº 0700219.2024.8.01.0006. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram baixados à origem/arquivados/encerrados, nesta Instância, no dia 26 de março de 2025 (pp. 350/351), data anterior à protocolização do Requerimento de pp. 352/354. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta. |
| 08/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008215-1 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 08/05/2025 14:39 |
| 08/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008215-1 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 08/05/2025 14:39 |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM) Certifica-se, de ordem da Gerência de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, pp. 352/354, no dia 8 de maio de 2025 (propriedades do documento), por equívoco, nesta Instância, pela defesa do Banco Bradesco, nestes autos nº 0700219.2024.8.01.0006. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram baixados à origem/arquivados/encerrados, nesta Instância, no dia 26 de março de 2025 (pp. 350/351), data anterior à protocolização do Requerimento de pp. 352/354. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta. |
| 08/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008215-1 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 08/05/2025 14:39 |
| 08/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008215-1 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 08/05/2025 14:39 |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 334/343, no dia 25 de março de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Acrelândia. |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, em resposta à solicitação/requerimento, endereçado à Secretaria Cível deste Tribunal, de Profírio Dourado da Frota, por seus Advogados - Solicita a remessa/baixa dos autos à Origem,, que a certificação do Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos se dará na data de hoje - 26 de março de 2025, vez que antes disso, não decorrido o prazo. |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005160-4 Tipo da Petição: Solicitação Data: 25/03/2025 06:06 |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.729 DE 26/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.729, pp. 8/26, de 26 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 26 de fevereiro de 2025. |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 25/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/02/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. simCONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO 1º APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de adesão de crédito com margem consignável (RMC) nº 20209000427000725000, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. 2. O 1º Apelante alega inépcia da petição inicial, ausência de vício na contratação e a inexistência de fundamento para a condenação por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. 3. O 2º Apelante por sua vez, pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de liquidação prévia do dano material; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser afastada ou, alternativamente, minorada ou majorada; e (iii) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial não é inepta, pois a ausência de cálculos detalhados na fase inicial do processo não impede a apuração dos valores na fase de liquidação de sentença, conforme previsto no CPC. 6. O banco não impugna especificamente a nulidade do contrato nº 20209000427000715000, declarada na sentença, o que caracteriza ausência de interesse recursal sobre esse ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando a condição de vulnerabilidade do consumidor, sua idade avançada e a natureza do dano sofrido, garantindo-se o caráter pedagógico da condenação sem configurar enriquecimento sem causa. 8. juros de mora incidem desde a citação, em razão da natureza contratual da relação entre as partes, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do 1º Apelante. desprovido. Recurso do 2º Apelante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de cálculos detalhados na petição inicial não torna a demanda inepta, sendo possível a apuração dos valores em fase de liquidação de sentença. 2. A disponibilização não solicitada de cartão de crédito consignado caracteriza falha na prestação do serviço e abuso da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente para coibir condutas abusivas sem gerar enriquecimento sem causa ao consumidor. 4. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1982034/MA, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1313917/DF, j. 16.03.2020; TJ/AC, Apelação 0700082-93.2022.8.01.0008, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 25.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700219-13.2024.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para à Apelação cível interposta pelo banco conhecida e desprovida. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 17/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700219-13.2024.8.01.0006 Classe: Apelação Cível Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
0700219-13.2024.8.01.0006 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.679, de 10 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/12/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000997-25.2024.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2025 |
Solicitação |
| 08/05/2025 |
Proposição de Acordo |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. simCONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO 1º APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de adesão de crédito com margem consignável (RMC) nº 20209000427000725000, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. 2. O 1º Apelante alega inépcia da petição inicial, ausência de vício na contratação e a inexistência de fundamento para a condenação por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. 3. O 2º Apelante por sua vez, pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de liquidação prévia do dano material; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser afastada ou, alternativamente, minorada ou majorada; e (iii) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial não é inepta, pois a ausência de cálculos detalhados na fase inicial do processo não impede a apuração dos valores na fase de liquidação de sentença, conforme previsto no CPC. 6. O banco não impugna especificamente a nulidade do contrato nº 20209000427000715000, declarada na sentença, o que caracteriza ausência de interesse recursal sobre esse ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando a condição de vulnerabilidade do consumidor, sua idade avançada e a natureza do dano sofrido, garantindo-se o caráter pedagógico da condenação sem configurar enriquecimento sem causa. 8. juros de mora incidem desde a citação, em razão da natureza contratual da relação entre as partes, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do 1º Apelante. desprovido. Recurso do 2º Apelante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de cálculos detalhados na petição inicial não torna a demanda inepta, sendo possível a apuração dos valores em fase de liquidação de sentença. 2. A disponibilização não solicitada de cartão de crédito consignado caracteriza falha na prestação do serviço e abuso da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente para coibir condutas abusivas sem gerar enriquecimento sem causa ao consumidor. 4. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1982034/MA, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1313917/DF, j. 16.03.2020; TJ/AC, Apelação 0700082-93.2022.8.01.0008, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 25.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700219-13.2024.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para à Apelação cível interposta pelo banco conhecida e desprovida. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |