0700219-13.2024.8.01.0006 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Empréstimo consignado
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700219-13.2024.8.01.0006 (Principal) Acrelândia Vara Única - Cível Rayane Gobbi de Oliveira Cratz -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  LARISSA SENTO-SÉ ROSSI  
Advogado:  Roberto Dorea Pessoa  
Apelado:  Profirio Dourado da Frota
Advogado:  Keven Roger Araujo Camelo  
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Movimentações

Data Movimento
13/05/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM) Certifica-se, de ordem da Gerência de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, pp. 352/354, no dia 8 de maio de 2025 (propriedades do documento), por equívoco, nesta Instância, pela defesa do Banco Bradesco, nestes autos nº 0700219.2024.8.01.0006. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram baixados à origem/arquivados/encerrados, nesta Instância, no dia 26 de março de 2025 (pp. 350/351), data anterior à protocolização do Requerimento de pp. 352/354. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta.
08/05/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008215-1 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 08/05/2025 14:39
08/05/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008215-1 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 08/05/2025 14:39
26/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/03/2025 Arquivado Definitivamente
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/03/2025 Solicitação
08/05/2025 Proposição de Acordo

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
21/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. simCONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO 1º APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de adesão de crédito com margem consignável (RMC) nº 20209000427000725000, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. 2. O 1º Apelante alega inépcia da petição inicial, ausência de vício na contratação e a inexistência de fundamento para a condenação por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. 3. O 2º Apelante por sua vez, pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de liquidação prévia do dano material; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser afastada ou, alternativamente, minorada ou majorada; e (iii) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial não é inepta, pois a ausência de cálculos detalhados na fase inicial do processo não impede a apuração dos valores na fase de liquidação de sentença, conforme previsto no CPC. 6. O banco não impugna especificamente a nulidade do contrato nº 20209000427000715000, declarada na sentença, o que caracteriza ausência de interesse recursal sobre esse ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando a condição de vulnerabilidade do consumidor, sua idade avançada e a natureza do dano sofrido, garantindo-se o caráter pedagógico da condenação sem configurar enriquecimento sem causa. 8. juros de mora incidem desde a citação, em razão da natureza contratual da relação entre as partes, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do 1º Apelante. desprovido. Recurso do 2º Apelante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de cálculos detalhados na petição inicial não torna a demanda inepta, sendo possível a apuração dos valores em fase de liquidação de sentença. 2. A disponibilização não solicitada de cartão de crédito consignado caracteriza falha na prestação do serviço e abuso da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente para coibir condutas abusivas sem gerar enriquecimento sem causa ao consumidor. 4. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1982034/MA, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1313917/DF, j. 16.03.2020; TJ/AC, Apelação 0700082-93.2022.8.01.0008, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 25.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700219-13.2024.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para à Apelação cível interposta pelo banco conhecida e desprovida. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.