| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700222-85.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Ronney Cavalcante de Mendonça
Advogado:  Walter Luiz Moreira Maia |
| Apelado: |
Elon Batista de Mendonça
Advogada:  Fabiula Albuquerque Rodrigues Advogada:  Ana Luiza Felix Fabri Prataviera |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/06/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.086 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/06/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.086 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 15.06.2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Estadual de Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); dia 16.06.2022 (quinta-feira), em razão do Ponto Facultativo Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 14.817/2021, de 20.12.2021, do Ministério da Economia), ambos previstos na Portaria nº 2557/2021, de 23.12.2021, que instituiu o calendário de feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Judiciário acreano em 2022; e dia 17.06.2022 (sexta-feira), em razão do Ponto Facultativo Estadual, conforme Portaria nº 994/2022, disponível no DJE nº 7.077 de 02.06.2022. |
| 14/06/2022 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar os temas na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e artigos 8º, I, e 350, V, "a", do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003855-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/05/2022 14:30 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003855-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/05/2022 14:30 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003855-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/05/2022 14:30 |
| 24/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003840-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/05/2022 09:21 |
| 24/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003840-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/05/2022 09:21 |
| 24/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003840-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/05/2022 09:21 |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.070, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/05/2022 |
Mero expediente
Despacho Consoante documentos de fl. 201, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento da taxa Federal: Interposição de Recursos em Recursos em Instância Inferior no valor de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta centavos). Em tempo, verifica-se que o recorrente atravessou, espontaneamente, petição às fls. 205/207 requerendo a "juntada de complementação de pagamento das custas recursais, no valor de R$ 48,20 (quarenta e oito reais e vinte centavos), totalizando a importância de R$ 223,30 (duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos)". Sucede que a referida documentação não cumpre efetivamente a exigência legal. Isso porque a parte, de forma equivocada, ao invés de proceder o recolhimento da taxa federal perante o Superior Tribunal de Justiça, no valor de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), cuja guia é retirada no sítio eletrônico daquela corte superior, realizou pagamento da quantia de R$ 48,20 (quarenta e oito reais e vinte centavos) novamente perante este Tribunal local. Diante disso, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, ensejo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 12/05/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 12/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003434-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/05/2022 12:14 |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 20/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002720-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/04/2022 10:17 |
| 20/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002720-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/04/2022 10:17 |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.047, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ronney Cavalcante de Mendonça. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 182/194) interposto por Ronney Cavalcante de Mendonça foi protocolado tempestivamente, no dia 28/03/2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa federal: Interposição de Recursos em Instância Inferior no valor de R$ 223,30 (duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos) válidos para o STJ. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 42). O referido é verdade. |
| 06/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700222-85.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/04/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 06/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 05/04/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 05/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: DEZEMBRO - 08/12/2021, quarta-feira, Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 20/12/2021 a 20/01/2022, Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça); JANEIRO - 21/01/2022, sexta-feira, Dia do Católico, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); FEVEREIRO - 07/02/2022, segunda-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; 28/02/2022, segunda-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); MARÇO - 01/03/2022, terça-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); 02/03/2022, quarta-feira, Feriado de CINZAS (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 11/03/2022, sexta-feira, Dia Internacional da Mulher , adiado do dia 08 de março (Lei nº 2.126/2009 c/c Lei nº 1.411/2001). CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao ESPÓLIO DE ELON BATISTA DE MENDONÇA, representado por sua inventariante ELONÍRIA MAIA DE MENDONÇA CERQUEIRA encerrou em 29/03/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao RONNEY CAVALCANTE DE MENDONÇA, encerraria em 29/03/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 182/197 protocolizado em 28/03/2022 |
| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002150-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 28/03/2022 14:34 |
| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002150-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 28/03/2022 14:34 |
| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002150-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 28/03/2022 14:34 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 3 de março de 2022. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.017, DE 3/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.017, pp. 14/25, de 3 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de março de 2022. |
| 24/02/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." |
| 17/02/2022 |
Mero expediente
Trata-se de apelação cível interposta por RONNEY CAVALCANTE DE MENDONÇA, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Busca e Apreensão n.º 0700222-85.2021.8.01.0001, proposta pelo espólio de Elon Batista de Mendonça, julgou procedente a ação para declarar que os bens descritos na exordial integram o espólio, determinando por conseguinte a restituição voluntária dos bens, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, em sede preliminar, o apelante requer a concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita(CPC, art. 98, § 1º), sob o argumento de que é possível a formulação da gratuidade em sede recursal (CPC, art. 99) e de que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nessa perspectiva, a considerar que o preparo constitui pressuposto de admissibilidade do presente apelo, incumbe analisar preambularmente o pedido de gratuidade. De fato, o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser concedido de forma a abranger a totalidade ou apenas alguns atos processuais, neste último caso com a redução proporcional das custas (CPC, art. 98, § 5º). Por outro lado, ainda que os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC expressamente prevejam a existência presunção na simples dedução por pessoa física, mesmo que a parte esteja sendo assistida por advogado particular, pontuo que não se pode olvidar que o § 2º do art. 99 do CPC permite ao magistrado sindicar acaso nos autos não se evidenciem os pressupostos legais autorizadores dessa concessão. Com efeito não se permite a concessão da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser aferida caso a caso, a fim de coibir pleitos descabidos por partes que não se enquadram nas hipóteses legais. Na espécie, entendo que existem elementos a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de incapacidade econômica da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), o que denota ausência dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício (CPC, art. 99, § 2º). Tal conclusão é possível de se alcançar a partir de dois aspectos: um, ausência de documentação que permita concluir a condição de miserabilidade jurídica; dois, a indicação que o apelante possui profissão definida de corretor imobiliário, sem notícia nos autos de que se encontra fora do mercado de trabalho (desempregado) ou, ainda, de que são parcos os seus ganhos. Frise-se que no que concerne a documentação, percebe-se que na ação, o apelante, por meio da petição de fls. 36/40 e documentos de fls. 41/42 e, ainda, da contestação de fls. 81/87, não apresentou pleito de gratuidade e, por consectário lógico, não trouxe qualquer documento que se destinasse a essa finalidade. A propósito, em razão disso, o juízo singular condenou a parte ao final em custas e honorários advocatícios. Sucede que, ainda que tenha pleiteado em sede recursal a gratuidade judiciária, não apresenta elementos que permitam esse convencimento, uma vez que a apelação, instruída com as peças de fls. 131/155, limita-se a boletos e comprovantes de pagamento de financiamento de veículo em nome de ELON BATISTA DE MENDONÇA (fls. 131/149) e de declarações de próprio punho dos herdeiros afirmando terem contribuído para a quitação do veículo financiado (fls. 152/155). Com estas considerações, e à míngua de qualquer prova da alegação de hipossuficiência formulada pelo recorrente, aplico à espécie a parte final do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, de modo a assinalar prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do estado de miserabilidade jurídica, por meio da juntada de documentos idôneos, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e holerites, carteira de trabalho, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária requerido. Intime-se. |
| 16/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 31/01/2022 |
Decorrido prazo
|
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de janeiro de 2022 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Católico, Comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009 e Lei º 3.137/2016, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 22/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 14/12/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700222-85.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 14/12/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 14/12/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000744-42.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Recurso Especial |
| 19/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/05/2022 |
Contrarazões |
| 24/05/2022 |
Manifestação |
| 24/05/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/02/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." |