| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700236-28.2019.8.01.0005 (Principal) | Capixaba | Vara Única (Cível) | Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana | - |
| Apelante: |
Dinoel Oliveira
Advogado:  MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA |
| Apelada: |
Maria Zenilda Monteiro de Lima
Advogado:  José Everaldo da Silva Pereira Advogado:  Rhaika Suellem da Silva de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 293/298 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.056, DE 4/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.056, pp. 5/9, de 4 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de maio de 2022. |
| 02/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO X RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO E PARTILHA DE BENS. LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. MÉRITO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELA APELADA. TERRENO DO APELANTE. INDENIZAÇÃO. INVESTIMENTO NA OBRA. AUXÍLIO FINANCEIRO NOUTRO EMPREENDIMENTO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. GADO. NOVILHAS. DESAPARECIMENTO. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Pretendendo as partes provimentos jurisdicionais distintos nestes autos e no processo n.º 0700062-82.2020.8.01.0005, resulta descaracterizado o instituto da litispendência à falta de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos). Apropriado o decreto de indenização à Ré/Apelada quanto às despesas de edificação de residência na propriedade rural exclusiva do Autor/Apelante, afastando o abatimento de qualquer valor à falta de prova de auxílio financeiro, ademais, sem demonstração de gastos na reforma da casa da Ré/Apelada situada na zona urbana. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Conforme disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Se a autor deixou de produzir provas que evidenciassem os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, torna-se impossível a declaração pleiteada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702602-18.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022); e, (b) "1. O Apelante não cumpriu seu ônus probante quanto aos fatos constitutivos do seu direito (...)" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0714702-49.2013.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 04/04/2022). Embora alegada falta de responsabilidade quanto ao sumiço de 03 (três) rezes, adequada a sentença que determinou a reparação do dano sofrido pela Ré/Apelada, porque atribuída ao Autor/Apelante a atividade pecuária, devendo prestar contas dos semoventes não localizados ou demonstrar que não contribuiu de qualquer forma à ocorrência de perdadas novilhas (situação não verificada nos autos), pena de caracterizar desídia. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700236-28.2019.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 293/298 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.056, DE 4/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.056, pp. 5/9, de 4 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de maio de 2022. |
| 02/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO X RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO E PARTILHA DE BENS. LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. MÉRITO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELA APELADA. TERRENO DO APELANTE. INDENIZAÇÃO. INVESTIMENTO NA OBRA. AUXÍLIO FINANCEIRO NOUTRO EMPREENDIMENTO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. GADO. NOVILHAS. DESAPARECIMENTO. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Pretendendo as partes provimentos jurisdicionais distintos nestes autos e no processo n.º 0700062-82.2020.8.01.0005, resulta descaracterizado o instituto da litispendência à falta de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos). Apropriado o decreto de indenização à Ré/Apelada quanto às despesas de edificação de residência na propriedade rural exclusiva do Autor/Apelante, afastando o abatimento de qualquer valor à falta de prova de auxílio financeiro, ademais, sem demonstração de gastos na reforma da casa da Ré/Apelada situada na zona urbana. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Conforme disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Se a autor deixou de produzir provas que evidenciassem os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, torna-se impossível a declaração pleiteada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702602-18.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022); e, (b) "1. O Apelante não cumpriu seu ônus probante quanto aos fatos constitutivos do seu direito (...)" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0714702-49.2013.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 04/04/2022). Embora alegada falta de responsabilidade quanto ao sumiço de 03 (três) rezes, adequada a sentença que determinou a reparação do dano sofrido pela Ré/Apelada, porque atribuída ao Autor/Apelante a atividade pecuária, devendo prestar contas dos semoventes não localizados ou demonstrar que não contribuiu de qualquer forma à ocorrência de perdadas novilhas (situação não verificada nos autos), pena de caracterizar desídia. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700236-28.2019.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. |
| 20/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001449-8 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 07/03/2022 07:51 |
| 07/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001449-8 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 07/03/2022 07:51 |
| 07/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001449-8 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 07/03/2022 07:51 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.014, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/02/2022 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame do recurso, em vista do recente indeferimento da assistência judiciária gratuita e, desprovidas as razões recursais de prova atual da suposta incapacidade financeira do Apelante ao custeio das despesas processuais, indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado nesta instância e, determino a intimação do Recorrente, por seu advogado, para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção, a teor do art. 1007, §2º, do CPC (por analogia). Intimem-se. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/02/2022 |
Decorrido prazo
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| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/02/2022 |
Expedição de Certidão
0700236-28.2019.8.01.0005 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.002 de 07 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 03/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700236-28.2019.8.01.0005 Classe: Apelação Cível Foro: Capixaba Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/02/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/02/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1001024-47.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2022 |
Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/05/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO X RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO E PARTILHA DE BENS. LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. MÉRITO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELA APELADA. TERRENO DO APELANTE. INDENIZAÇÃO. INVESTIMENTO NA OBRA. AUXÍLIO FINANCEIRO NOUTRO EMPREENDIMENTO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. GADO. NOVILHAS. DESAPARECIMENTO. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Pretendendo as partes provimentos jurisdicionais distintos nestes autos e no processo n.º 0700062-82.2020.8.01.0005, resulta descaracterizado o instituto da litispendência à falta de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos). Apropriado o decreto de indenização à Ré/Apelada quanto às despesas de edificação de residência na propriedade rural exclusiva do Autor/Apelante, afastando o abatimento de qualquer valor à falta de prova de auxílio financeiro, ademais, sem demonstração de gastos na reforma da casa da Ré/Apelada situada na zona urbana. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Conforme disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Se a autor deixou de produzir provas que evidenciassem os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, torna-se impossível a declaração pleiteada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702602-18.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022); e, (b) "1. O Apelante não cumpriu seu ônus probante quanto aos fatos constitutivos do seu direito (...)" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0714702-49.2013.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 04/04/2022). Embora alegada falta de responsabilidade quanto ao sumiço de 03 (três) rezes, adequada a sentença que determinou a reparação do dano sofrido pela Ré/Apelada, porque atribuída ao Autor/Apelante a atividade pecuária, devendo prestar contas dos semoventes não localizados ou demonstrar que não contribuiu de qualquer forma à ocorrência de perdadas novilhas (situação não verificada nos autos), pena de caracterizar desídia. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700236-28.2019.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. |