0700236-28.2019.8.01.0005 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Dissolução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700236-28.2019.8.01.0005 (Principal) Capixaba Vara Única (Cível) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana -

Partes do Processo

Apelante:  Dinoel Oliveira
Advogado:  MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA  
Apelada:  Maria Zenilda Monteiro de Lima
Advogado:  José Everaldo da Silva Pereira  
Advogado:  Rhaika Suellem da Silva de Almeida  

Movimentações

Data Movimento
30/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/05/2022 Arquivado Definitivamente
30/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 293/298 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022.
04/05/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.056, DE 4/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.056, pp. 5/9, de 4 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de maio de 2022.
02/05/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO X RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO E PARTILHA DE BENS. LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. MÉRITO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELA APELADA. TERRENO DO APELANTE. INDENIZAÇÃO. INVESTIMENTO NA OBRA. AUXÍLIO FINANCEIRO NOUTRO EMPREENDIMENTO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. GADO. NOVILHAS. DESAPARECIMENTO. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Pretendendo as partes provimentos jurisdicionais distintos nestes autos e no processo n.º 0700062-82.2020.8.01.0005, resulta descaracterizado o instituto da litispendência à falta de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos). Apropriado o decreto de indenização à Ré/Apelada quanto às despesas de edificação de residência na propriedade rural exclusiva do Autor/Apelante, afastando o abatimento de qualquer valor à falta de prova de auxílio financeiro, ademais, sem demonstração de gastos na reforma da casa da Ré/Apelada situada na zona urbana. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Conforme disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Se a autor deixou de produzir provas que evidenciassem os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, torna-se impossível a declaração pleiteada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702602-18.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022); e, (b) "1. O Apelante não cumpriu seu ônus probante quanto aos fatos constitutivos do seu direito (...)" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0714702-49.2013.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 04/04/2022). Embora alegada falta de responsabilidade quanto ao sumiço de 03 (três) rezes, adequada a sentença que determinou a reparação do dano sofrido pela Ré/Apelada, porque atribuída ao Autor/Apelante a atividade pecuária, devendo prestar contas dos semoventes não localizados ou demonstrar que não contribuiu de qualquer forma à ocorrência de perdadas novilhas (situação não verificada nos autos), pena de caracterizar desídia. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700236-28.2019.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/03/2022 Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/05/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO X RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO E PARTILHA DE BENS. LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. MÉRITO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELA APELADA. TERRENO DO APELANTE. INDENIZAÇÃO. INVESTIMENTO NA OBRA. AUXÍLIO FINANCEIRO NOUTRO EMPREENDIMENTO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. GADO. NOVILHAS. DESAPARECIMENTO. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Pretendendo as partes provimentos jurisdicionais distintos nestes autos e no processo n.º 0700062-82.2020.8.01.0005, resulta descaracterizado o instituto da litispendência à falta de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos). Apropriado o decreto de indenização à Ré/Apelada quanto às despesas de edificação de residência na propriedade rural exclusiva do Autor/Apelante, afastando o abatimento de qualquer valor à falta de prova de auxílio financeiro, ademais, sem demonstração de gastos na reforma da casa da Ré/Apelada situada na zona urbana. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Conforme disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Se a autor deixou de produzir provas que evidenciassem os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, torna-se impossível a declaração pleiteada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702602-18.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022); e, (b) "1. O Apelante não cumpriu seu ônus probante quanto aos fatos constitutivos do seu direito (...)" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0714702-49.2013.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 04/04/2022). Embora alegada falta de responsabilidade quanto ao sumiço de 03 (três) rezes, adequada a sentença que determinou a reparação do dano sofrido pela Ré/Apelada, porque atribuída ao Autor/Apelante a atividade pecuária, devendo prestar contas dos semoventes não localizados ou demonstrar que não contribuiu de qualquer forma à ocorrência de perdadas novilhas (situação não verificada nos autos), pena de caracterizar desídia. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700236-28.2019.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022.