| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700260-91.2021.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:  Hiran Leao Duarte |
| Apelado: | Thalles Leonardo Santos Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 90/94 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 15 de setembro de 2022. |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Técnico Judiciário |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 90/94 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 15 de setembro de 2022. |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Técnico Judiciário |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 18/08/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO: ENDEREÇO DESCONHECIDO. DADOS CADASTRAIS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO. MORA EX RE. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. 1. Em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, a mora é constituída pelo simples inadimplemento (mora ex re), independendo de notificação, exigida como formalidade prévia ao ajuizamento do pedido em ação de busca e apreensão Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, incumbindo ao devedor informar seu endereço correto e manter atualizado perante a credora. 3. Demonstrada a insuficiência ou erronia de dados do endereço informado pelo devedor no contrato, basta para a constituição em mora a remessa da notificação de débito ao endereço referido no ajuste, devolvida a comunicação sob justificativa de "desconhecido". 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700260-91.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2022. |
| 30/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 07/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
0700260-91.2021.8.01.0003 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.080, de 07 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700260-91.2021.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/08/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO: ENDEREÇO DESCONHECIDO. DADOS CADASTRAIS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO. MORA EX RE. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. 1. Em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, a mora é constituída pelo simples inadimplemento (mora ex re), independendo de notificação, exigida como formalidade prévia ao ajuizamento do pedido em ação de busca e apreensão Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, incumbindo ao devedor informar seu endereço correto e manter atualizado perante a credora. 3. Demonstrada a insuficiência ou erronia de dados do endereço informado pelo devedor no contrato, basta para a constituição em mora a remessa da notificação de débito ao endereço referido no ajuste, devolvida a comunicação sob justificativa de "desconhecido". 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700260-91.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2022. |