0700260-91.2021.8.01.0003 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700260-91.2021.8.01.0003 (Principal) Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:  Hiran Leao Duarte  
Apelado:  Thalles Leonardo Santos Marques

Movimentações

Data Movimento
16/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/09/2022 Arquivado Definitivamente
16/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 90/94 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 15 de setembro de 2022.
19/08/2022 Expedição de Certidão
Técnico Judiciário
19/08/2022 Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/08/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO: ENDEREÇO DESCONHECIDO. DADOS CADASTRAIS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO. MORA EX RE. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. 1. Em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, a mora é constituída pelo simples inadimplemento (mora ex re), independendo de notificação, exigida como formalidade prévia ao ajuizamento do pedido em ação de busca e apreensão Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, incumbindo ao devedor informar seu endereço correto e manter atualizado perante a credora. 3. Demonstrada a insuficiência ou erronia de dados do endereço informado pelo devedor no contrato, basta para a constituição em mora a remessa da notificação de débito ao endereço referido no ajuste, devolvida a comunicação sob justificativa de "desconhecido". 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700260-91.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2022.