| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700261-39.2022.8.01.0004 (Principal) | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | Joelma Ribeiro Nogueira | - |
| Apelante: |
Luana de Souza Andrade
Advogada:  Natalia Olegario Leite |
| Apelado: |
TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior Advogado:  Arquilau de Castro Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 301/308, transitou em julgado no dia 27 de julho de 2023. |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.333 DE 05/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.333, p. 5/7, de 05 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 301/308, transitou em julgado no dia 27 de julho de 2023. |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.333 DE 05/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.333, p. 5/7, de 05 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/07/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PROVER PARCIALMENTE O RECURSO PARA FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE 09/03/2022, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA. |
| 28/06/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.257, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/03/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de apelação interposta por Luana de Souza Andrade em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de Telemar Norte Leste SA - em recuperação judicial para o fim de reconhecer a prescrição dos débitos apontados na petição inicial e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06/12/2022, considerada publicada em 07/12/2022, com o dies a quo em 08/12/2022 e ad quem em 02/02/2023, considerando a suspensão dos prazos processuais e o feriado estadual do Dia do Evangélico. A interposição do recurso deu-se em 03/01/2023. A apelada foi intimada para contrarrazoar o recurso por ato ordinatório disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 10/01/2023. As contrarrazões foram protocoladas em 09/02/2023. Pois bem. O recurso é tempestivo, cabível, isento quanto ao recolhimento do preparo, por força da justiça gratuita, atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. Outrossim, não há subsunção às hipóteses descritas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que possa acarretar o julgamento monocrático pelo desprovimento do apelo. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, à conclusão para elaboração de voto a ser apresentado ao colegiado da 1ª Câmara Cível. Intimem-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700261-39.2022.8.01.0004 Classe: Apelação Cível Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/02/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
0700261-39.2022.8.01.0004 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.246, de 17 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 17 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/07/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PROVER PARCIALMENTE O RECURSO PARA FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE 09/03/2022, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA. |