| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700263-71.2020.8.01.0006 (Principal) | Acrelândia | Vara Única - Cível | Kamylla Aciole Lins e Silva | - |
| Apelante: |
Edenilson Luciano Pinto
Advogado:  Leandro Belmont da Silva |
| Apelado: |
Marcelino Vitali
Advogado:  Fabiano de Freitas Passos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 82/85 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
0700263-71.2020.8.01.0006 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 82/85 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
0700263-71.2020.8.01.0006 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/08/2022 |
Não conhecido o recurso de Apelação
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 03/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
0700263-71.2020.8.01.0006 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.060, de 10 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700263-71.2020.8.01.0006 Classe: Apelação Cível Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/05/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 06/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/08/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |