| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700265-66.2024.8.01.0017 (Principal) | Rodrigues Alves | Vara Única - Cível | Luís Fernando Rosa | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Apelada: |
Maria Beatriz Silva de Oliveira
Advogado:  NAFIS GUSTAVO SILVA BRAGA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/03/2026 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha lnxkpw. |
| 16/03/2026 |
Expedição de Mandado
DESTINATÁRIO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, por sua Procuradora Municipal ou quem suas vezes o fizer. FINALIDADE INTIMAR o destinatário para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte recorrida, Maria Beatriz Silva de Oliveira interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 14/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10003890-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/03/2026 15:52 |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/03/2026 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha lnxkpw. |
| 16/03/2026 |
Expedição de Mandado
DESTINATÁRIO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, por sua Procuradora Municipal ou quem suas vezes o fizer. FINALIDADE INTIMAR o destinatário para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte recorrida, Maria Beatriz Silva de Oliveira interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 14/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10003890-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/03/2026 15:52 |
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 23/02/2026 |
Expedição de Certidão
Feitos - Encaminhamento à Publicação |
| 20/02/2026 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 11/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10002187-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/02/2026 20:31 |
| 11/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10002187-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/02/2026 20:31 |
| 09/01/2026 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 30/12/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 19/12/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÃO |
| 18/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 220/228) interposto por Maria Beatriz Silva de Oliveira foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 44/45). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 11). O referido é verdade. |
| 16/12/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700265-66.2024.8.01.0017 Classe: Apelação Cível Foro: Rodrigues Alves Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 15/12/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 15/12/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 11/12/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 11/12/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/SUBSECRETARIA DE DISTRIBUIÇÃO - SUDIS |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020035-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 14/10/2025 12:40 |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado - Dia da Consciência Negra (Lei nº 14.759/2023), no dia 20 de novembro de 2025, quinta feira, disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado "Dia do Servidor Público", no dia 28 de outubro de 2025, terça feira (Lei Complementar nº 39, de 20/12/199), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 10/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 10/10/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/10/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 09/10/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.877, pp. 01/12, de 09 de outubro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 9 de outubro de 2025. |
| 08/10/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 08/10/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/10/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que reformou Sentença e afastou a responsabilização civil do Estado do Acre e do Município em razão de acidente fatal envolvendo criança e ônibus escolar. A Embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se os fundamentos apresentados configuram mera tentativa de rediscutir o mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 4. As omissões apontadas foram enfrentadas, sendo irrelevantes ou inexistentes, pois o Acórdão analisou adequadamente os elementos probatórios, inclusive quanto ao nexo causal e à culpa exclusiva da vítima. 5. As alegadas contradições e obscuridades não se confirmam, pois a fundamentação expôs de forma clara a valoração das provas e a aplicação do direito, sem qualquer incoerência lógica ou ausência de clareza. 6. O inconformismo da Embargante traduz mera tentativa de modificar o resultado do julgamento por via inadequada, o que inviabiliza o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.005, 1.022, 1.023 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700265-66.2024.8.01.0017, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 02/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Lois Arruda, para lavratura de acórdão. |
| 02/10/2025 |
Expedição de Certidão
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 02/10/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
| 30/09/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 30/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08025261-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/09/2025 21:40 |
| 26/09/2025 |
Para Julgamento
Para 02/10/2025 |
| 26/09/2025 |
Pedido de inclusão
Em Mesa para julgamento |
| 25/09/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 25/09/2025 |
Expedição de Certidão
CONCLUSÃO AO RELATOR - Oposição/Interposição de Incidente nos autos principais - - Petição Automática - |
| 24/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018725-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2025 18:40 |
| 23/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 23/09/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 19/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 19/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/09/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA. ÔNIBUS ESCOLAR. CAMINHÃO MUNICIPAL ESTACIONADO DE FORMA IRREGULAR. INGRESSO SÚBITO DA VÍTIMA NA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos em face da Sentença que condenou os Entes Públicos ao pagamento de indenização por danos morais pelo falecimento de criança, atropelada por ônibus escolar estadual quando este desviava de caminhão municipal estacionado em sentido contrário ao fluxo de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil dos entes públicos pelo óbito de criança que, estando solta, ingressou subitamente na via pública no momento em que ônibus escolar passava por caminhão estacionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo, não integral, admitindo excludentes quando demonstrada ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 4. O conjunto probatório demonstra convergentemente que a criança de 4 anos estava solta e correu repentinamente para a via, sendo fisicamente impossível sua visualização pelo motorista (veículo com 1,60m de altura versus criança de 99cm), configurando evento absolutamente imprevisível e inevitável. 5. O Inquérito Policial n. 704/2024 concluiu categoricamente pela "culpa exclusiva da vítima", inexistindo negligência, imprudência ou imperícia do condutor do ônibus que trafegava regularmente (25 km/h, sóbrio, em serviço). 6. O caminhão municipal utilizado em serviço particular e seu estacionamento irregular não constituem causa direta e imediata do óbito, pois a criança teria ingressado na via independentemente da posição do veículo. 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos providos. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "O ingresso súbito e imprevisível de criança desacompanhada na via pública configura culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade civil objetiva do Estado." |
| 12/09/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 14/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha lnxkpw. |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
0700265-66.2024.8.01.0017 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.787, de 29 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700265-66.2024.8.01.0017 Classe: Apelação Cível Foro: Rodrigues Alves Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/05/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 27/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/09/2025 |
Parecer do MP |
| 14/10/2025 |
Recurso Especial |
| 11/02/2026 |
Contrarazões |
| 14/03/2026 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/10/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
| 18/09/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA. ÔNIBUS ESCOLAR. CAMINHÃO MUNICIPAL ESTACIONADO DE FORMA IRREGULAR. INGRESSO SÚBITO DA VÍTIMA NA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos em face da Sentença que condenou os Entes Públicos ao pagamento de indenização por danos morais pelo falecimento de criança, atropelada por ônibus escolar estadual quando este desviava de caminhão municipal estacionado em sentido contrário ao fluxo de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil dos entes públicos pelo óbito de criança que, estando solta, ingressou subitamente na via pública no momento em que ônibus escolar passava por caminhão estacionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo, não integral, admitindo excludentes quando demonstrada ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 4. O conjunto probatório demonstra convergentemente que a criança de 4 anos estava solta e correu repentinamente para a via, sendo fisicamente impossível sua visualização pelo motorista (veículo com 1,60m de altura versus criança de 99cm), configurando evento absolutamente imprevisível e inevitável. 5. O Inquérito Policial n. 704/2024 concluiu categoricamente pela "culpa exclusiva da vítima", inexistindo negligência, imprudência ou imperícia do condutor do ônibus que trafegava regularmente (25 km/h, sóbrio, em serviço). 6. O caminhão municipal utilizado em serviço particular e seu estacionamento irregular não constituem causa direta e imediata do óbito, pois a criança teria ingressado na via independentemente da posição do veículo. 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos providos. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "O ingresso súbito e imprevisível de criança desacompanhada na via pública configura culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade civil objetiva do Estado." |