0700265-66.2024.8.01.0017 Julgado/Assinado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Acidente de Trânsito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700265-66.2024.8.01.0017 (Principal) Rodrigues Alves Vara Única - Cível Luís Fernando Rosa -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
Apelada:  Maria Beatriz Silva de Oliveira
Advogado:  NAFIS GUSTAVO SILVA BRAGA  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
16/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
16/03/2026 Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha lnxkpw.
16/03/2026 Expedição de Mandado
DESTINATÁRIO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, por sua Procuradora Municipal ou quem suas vezes o fizer. FINALIDADE INTIMAR o destinatário para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/03/2026 Expedição de Certidão
Certifico que a parte recorrida, Maria Beatriz Silva de Oliveira interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé.
14/03/2026 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10003890-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/03/2026 15:52
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/09/2025 Embargos de Declaração
30/09/2025 Parecer do MP
14/10/2025 Recurso Especial
11/02/2026 Contrarazões
14/03/2026 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/10/2025 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator”.
18/09/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA. ÔNIBUS ESCOLAR. CAMINHÃO MUNICIPAL ESTACIONADO DE FORMA IRREGULAR. INGRESSO SÚBITO DA VÍTIMA NA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos em face da Sentença que condenou os Entes Públicos ao pagamento de indenização por danos morais pelo falecimento de criança, atropelada por ônibus escolar estadual quando este desviava de caminhão municipal estacionado em sentido contrário ao fluxo de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil dos entes públicos pelo óbito de criança que, estando solta, ingressou subitamente na via pública no momento em que ônibus escolar passava por caminhão estacionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo, não integral, admitindo excludentes quando demonstrada ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 4. O conjunto probatório demonstra convergentemente que a criança de 4 anos estava solta e correu repentinamente para a via, sendo fisicamente impossível sua visualização pelo motorista (veículo com 1,60m de altura versus criança de 99cm), configurando evento absolutamente imprevisível e inevitável. 5. O Inquérito Policial n. 704/2024 concluiu categoricamente pela "culpa exclusiva da vítima", inexistindo negligência, imprudência ou imperícia do condutor do ônibus que trafegava regularmente (25 km/h, sóbrio, em serviço). 6. O caminhão municipal utilizado em serviço particular e seu estacionamento irregular não constituem causa direta e imediata do óbito, pois a criança teria ingressado na via independentemente da posição do veículo. 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos providos. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "O ingresso súbito e imprevisível de criança desacompanhada na via pública configura culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade civil objetiva do Estado."