0700273-53.2022.8.01.0004 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Férias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700273-53.2022.8.01.0004 (Principal) Epitaciolândia Vara Única - Cível Joelma Ribeiro Nogueira -

Partes do Processo

Apelante:  Marilza Lima Cardoso
Advogado:  Wagner Alvares de Souza  
Advogado:  Wagner Alvares de Souza  
Advogado:  Elcias Cunha de Albquerque Neto  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Alan de Oliveira Dantas Cruz  

Movimentações

Data Movimento
29/05/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/05/2024 Arquivado Definitivamente
29/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 124/130, transitou em julgado no dia 27 de maio de 2024.
16/04/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
05/04/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/03/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 551, STF. EFEITO VINCULANTE. APELO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema nº 551, do STF, os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Efeito vinculante. 2. No caso, caracterizada a contratação temporária objeto do art. 2, VIII, da LCE nº 58/98 e, no ponto, do §1º, VIII, do mesmo dispositivo, ressai o prazo limite de vigência da contratação temporária de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogrável ou renovável por igual período, não ultrapassado na espécie. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700273-53.2022.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora