| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700273-53.2022.8.01.0004 (Principal) | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | Joelma Ribeiro Nogueira | - |
| Apelante: |
Marilza Lima Cardoso
Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Elcias Cunha de Albquerque Neto |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Alan de Oliveira Dantas Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 124/130, transitou em julgado no dia 27 de maio de 2024. |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 124/130, transitou em julgado no dia 27 de maio de 2024. |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/04/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/03/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 551, STF. EFEITO VINCULANTE. APELO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema nº 551, do STF, os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Efeito vinculante. 2. No caso, caracterizada a contratação temporária objeto do art. 2, VIII, da LCE nº 58/98 e, no ponto, do §1º, VIII, do mesmo dispositivo, ressai o prazo limite de vigência da contratação temporária de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogrável ou renovável por igual período, não ultrapassado na espécie. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700273-53.2022.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha v036ta. |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
0700273-53.2022.8.01.0004 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.324, de 22 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 22 de junho de 2023. |
| 22/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700273-53.2022.8.01.0004 Classe: Apelação Cível Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/06/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/03/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 551, STF. EFEITO VINCULANTE. APELO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema nº 551, do STF, os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Efeito vinculante. 2. No caso, caracterizada a contratação temporária objeto do art. 2, VIII, da LCE nº 58/98 e, no ponto, do §1º, VIII, do mesmo dispositivo, ressai o prazo limite de vigência da contratação temporária de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogrável ou renovável por igual período, não ultrapassado na espécie. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700273-53.2022.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |