0700274-47.2023.8.01.0022 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Rural
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700274-47.2023.8.01.0022 (Principal) Porto Acre Vara Única - Cível Vivian Buonalumi Tacito Yugar -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Apelado:  Silvano Lira da Silva
  Mais

Movimentações

Data Movimento
30/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/09/2025 Arquivado Definitivamente
30/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/185, no dia 26 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Porto Acre.
03/09/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
03/09/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.852, pp. 1/25, de 03 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de setembro de 2025.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/08/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO, MAS ANTERIOR À SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 676/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal. O Apelante alega: (i) recolhimento das custas fora do prazo, mas antes da prolação da Sentença; (ii) nulidade por intimação em nome de Advogado diverso daquele indicado para publicações exclusivas; (iii) impossibilidade de extinção de ofício por abandono, em afronta à Súmula 240/STJ. Requer a anulação da Decisão e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recolhimento das custas processuais, ainda que intempestivo, mas realizado antes da Sentença de extinção, impede o cancelamento da distribuição; (ii) estabelecer se há nulidade absoluta decorrente de intimação realizada em nome de Patrono diverso do indicado para publicações exclusivas; (iii) determinar se a extinção do processo por inércia poderia ser decretada de ofício sem requerimento da parte Ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ, fixado no Tema 676 (REsp 1.361.811/RS), estabelece que não se cancela a distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, for comprovado antes da Sentença de extinção. 4. O pagamento das custas, ainda que realizado após o prazo, atinge a finalidade do ato processual, remunerando o Serviço Judiciário, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 5. No caso concreto, o pagamento ocorreu em 14.08.2023, antes da Sentença terminativa datada de 21.08.2023, configurando error in procedendo na Decisão que extinguiu o feito. 6. O acolhimento da tese principal torna prejudicada a análise das demais alegações de nulidade por vício de intimação e de impossibilidade de extinção de ofício por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento das custas iniciais, ainda que intempestivo, impede o cancelamento da distribuição se comprovado antes da Sentença terminativa. 2. O prazo para recolhimento das custas não é peremptório, sendo sanado o vício com a comprovação do pagamento até a Decisão que determina o cancelamento. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito em tais hipóteses configura erro de procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 927, III, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.811/RS (Tema 676, repetitivo, Corte Especial, j. 19.11.2014). TJAC, Apelação Cível n.º 0700380-06.2022.8.01.0002, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível. Súmula 240/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700274-47.2023.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator.