| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700274-47.2023.8.01.0022 (Principal) | Porto Acre | Vara Única - Cível | Vivian Buonalumi Tacito Yugar | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Apelado: | Silvano Lira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/185, no dia 26 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Porto Acre. |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.852, pp. 1/25, de 03 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de setembro de 2025. |
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/185, no dia 26 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Porto Acre. |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.852, pp. 1/25, de 03 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de setembro de 2025. |
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 02/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/08/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO, MAS ANTERIOR À SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 676/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal. O Apelante alega: (i) recolhimento das custas fora do prazo, mas antes da prolação da Sentença; (ii) nulidade por intimação em nome de Advogado diverso daquele indicado para publicações exclusivas; (iii) impossibilidade de extinção de ofício por abandono, em afronta à Súmula 240/STJ. Requer a anulação da Decisão e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recolhimento das custas processuais, ainda que intempestivo, mas realizado antes da Sentença de extinção, impede o cancelamento da distribuição; (ii) estabelecer se há nulidade absoluta decorrente de intimação realizada em nome de Patrono diverso do indicado para publicações exclusivas; (iii) determinar se a extinção do processo por inércia poderia ser decretada de ofício sem requerimento da parte Ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ, fixado no Tema 676 (REsp 1.361.811/RS), estabelece que não se cancela a distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, for comprovado antes da Sentença de extinção. 4. O pagamento das custas, ainda que realizado após o prazo, atinge a finalidade do ato processual, remunerando o Serviço Judiciário, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 5. No caso concreto, o pagamento ocorreu em 14.08.2023, antes da Sentença terminativa datada de 21.08.2023, configurando error in procedendo na Decisão que extinguiu o feito. 6. O acolhimento da tese principal torna prejudicada a análise das demais alegações de nulidade por vício de intimação e de impossibilidade de extinção de ofício por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento das custas iniciais, ainda que intempestivo, impede o cancelamento da distribuição se comprovado antes da Sentença terminativa. 2. O prazo para recolhimento das custas não é peremptório, sendo sanado o vício com a comprovação do pagamento até a Decisão que determina o cancelamento. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito em tais hipóteses configura erro de procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 927, III, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.811/RS (Tema 676, repetitivo, Corte Especial, j. 19.11.2014). TJAC, Apelação Cível n.º 0700380-06.2022.8.01.0002, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível. Súmula 240/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700274-47.2023.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 27/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
0700274-47.2023.8.01.0022 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.780, de 20 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 16/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700274-47.2023.8.01.0022 Classe: Apelação Cível Foro: Porto Acre Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/05/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 16/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/08/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO, MAS ANTERIOR À SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 676/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal. O Apelante alega: (i) recolhimento das custas fora do prazo, mas antes da prolação da Sentença; (ii) nulidade por intimação em nome de Advogado diverso daquele indicado para publicações exclusivas; (iii) impossibilidade de extinção de ofício por abandono, em afronta à Súmula 240/STJ. Requer a anulação da Decisão e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recolhimento das custas processuais, ainda que intempestivo, mas realizado antes da Sentença de extinção, impede o cancelamento da distribuição; (ii) estabelecer se há nulidade absoluta decorrente de intimação realizada em nome de Patrono diverso do indicado para publicações exclusivas; (iii) determinar se a extinção do processo por inércia poderia ser decretada de ofício sem requerimento da parte Ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ, fixado no Tema 676 (REsp 1.361.811/RS), estabelece que não se cancela a distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, for comprovado antes da Sentença de extinção. 4. O pagamento das custas, ainda que realizado após o prazo, atinge a finalidade do ato processual, remunerando o Serviço Judiciário, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 5. No caso concreto, o pagamento ocorreu em 14.08.2023, antes da Sentença terminativa datada de 21.08.2023, configurando error in procedendo na Decisão que extinguiu o feito. 6. O acolhimento da tese principal torna prejudicada a análise das demais alegações de nulidade por vício de intimação e de impossibilidade de extinção de ofício por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento das custas iniciais, ainda que intempestivo, impede o cancelamento da distribuição se comprovado antes da Sentença terminativa. 2. O prazo para recolhimento das custas não é peremptório, sendo sanado o vício com a comprovação do pagamento até a Decisão que determina o cancelamento. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito em tais hipóteses configura erro de procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 927, III, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.811/RS (Tema 676, repetitivo, Corte Especial, j. 19.11.2014). TJAC, Apelação Cível n.º 0700380-06.2022.8.01.0002, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível. Súmula 240/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700274-47.2023.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |