0700274-66.2021.8.01.0006 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Rural
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700274-66.2021.8.01.0006 (Principal) Acrelândia Vara Única - Cível Kamylla Aciole Lins e Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Apelado:  Francisco Dantas da Costa
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
05/05/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 185/238 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva.
02/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003577-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2023 08:21
17/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/10/2022 Arquivado Definitivamente
17/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que Acórdão lavrado nestes autos (pp. 172/179), transitou em julgado no dia 14 de outubro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
31/08/2022 Contrarazões
02/05/2023 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Francisco Djalma 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/09/2022 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível negar provimento ao Recurso Adesivo interposto pelo Embargante e, consequentemente, rejeitar a preliminar de nulidade da citação por edital. Decide dar provimento parcial à Apelação interposta pelo Banco do Brasil para distribuir proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC).