| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700276-85.2021.8.01.0022 (Principal) | Porto Acre | Vara Única - Cível | Maha Kouzi Manasfi e Manasfi | - |
| Apelante: |
Fausney Pereira Neves
D. Pública:  Flávia do Nascimento Oliveira |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado:  Guilherme Pereira Dolabella Bicalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009069-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/09/2023 13:39 |
| 19/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 226/231, transitou em julgado no dia 4 de agosto de 2023. |
| 27/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009069-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/09/2023 13:39 |
| 19/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 226/231, transitou em julgado no dia 4 de agosto de 2023. |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos à Gerencia de Apoio às Sessões, conforme Despacho retro. |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/08/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 09/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.358, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/08/2023 |
Mero expediente
1. Trata-se de Apelação, tendo os autos sido julgados em Sessão Virtual pelo Colegiado da Primeira Câmara Cível, com o Acórdão lavrado em 12/06/2023, e devidamente publicado no DJE nº 7.319 em 14/06/2023, pp. 226/231 e 233. 2. A parte apelada Banco do Brasil S/A vem, por meio de novos procuradores, requerer a regularização da representação processual, com a juntada de instrumento de procuração e substabelecimento; requerendo ainda, a exclusão dos advogados anteriores, bem como a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento de despacho, pp. 240/294. 3. Contudo, em análise aos autos, observo não haver determinação para cumprimento de despacho; ademais, o presente feito fora julgado, como citado alhures. 4. Sendo assim, certifique-se a Secretária da Câmara o trânsito em julgado da referida decisão, e, uma vez exaurida a prestação jurisdicional no âmbito do segundo grau, retornem os autos à origem, com a devida baixa no sistema. Intime-se. Cumpra-se. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA - RELATOR(A) |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006607-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2023 13:56 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006607-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2023 13:56 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006607-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2023 13:56 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006607-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2023 13:56 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006607-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2023 13:56 |
| 29/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005645-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/06/2023 13:09 |
| 24/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/06/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/06/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). |
| 31/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004121-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/05/2023 11:51 |
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004121-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/05/2023 11:51 |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Cível, para que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho/decisão retro. |
| 02/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.290, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/04/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
1. Trata-se de Apelação interposta por FAUSNEY PEREIRA NEVES e FRANCISCO JOSÉ DE SALES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Porto Acre/AC, que, na ação monitória nº 0700276-85.2021.8.01.0022, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em seu desfavor, julgou procedente o pedido inicial, constituindo a dívida de R$ 126.232,43 (cento e vinte e seis mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária desde a citação. 2. Com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015, facultei aos apelantes prazo para complementar o recurso, promovendo a juntada de documentos que comprovassem o seu alegado estado de hipossuficiência financeira, mediante apresentação de comprovante de renda. 3. À p. 200, apenas o apelante Fausney Pereira Neves peticionou nos autos, anexando documentos comprovando seu alegado estado de hipossuficiência, pp. 201/214. 4. Por sua vez, o recorrente Francisco José de Sales não juntou qualquer documento. É o relatório. DECIDO. 5. É consabido que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o respectivo preparo, quando devido, sob pena dedeserção, nos termos do art. 1007, caput, do CPC/2015. 6. O recolhimento do preparo trata-se, portanto, de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que as flexibilizações a essa regra são encontradas no § 1º do dispositivo supracitado, bem como no art. 99 do CPC/2015, o qual dispõe competir ao relator a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso e, se indeferi-lo, após a realização de diligências, conceder prazo para o recolhimento do preparo. 7. Na espécie, embora oportunizado prazo para os apelantes complementarem o recurso, apenas Fausney Pereira Neves comprovou sua hipossuficiência; o recorrente Francisco José de Sales não juntou qualquer documento, como acima citado. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão do benefício em favor de Fausney Pereira Neves; indefiro o pedido de concessão de referido benefício ao apelante Francisco José de Sales, ao tempo em que determino a intimação deste para que comprove o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1007, caput, c/c art. 932, III e parágrafo único, ambos do CPC/2015. Decorrido o prazo assinalado ou sobrevindo o respectivo comprovante de pagamento, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003281-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 25/04/2023 11:19 |
| 26/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003281-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 25/04/2023 11:19 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/04/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Cível, para que apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias para que complementem o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que atestam seu alegado estado de necessidade financeira, mediante apresentação de declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 03 (três) anos, extratos de contas bancárias ou afins, faturas de cartão de crédito, etc. para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, ex vi do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015, conforme Decisão, fls. 194/195. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Banco do Brasil S/A., conforme requerido às páginas 153/193. |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.263, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/03/2023 |
Mero expediente
1. Trata-se de Apelação interposta por FAUSNEY PEREIRA NEVES e FRANCISCO JOSÉ DE SALES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Porto Acre/AC, que, na ação monitória nº 0700276-85.2021.8.01.0022, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em seu desfavor, julgou procedente o pedido inicial, constituindo a dívida de R$ 126.232,43 (cento e vinte e seis mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária desde a citação. 2. Inicialmente, os apelantes postulam a assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não terem condições de arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões, a instituição recorrida impugnou o pedido de assistência judiciária, pp. 120/130, desta forma, os apelantes foram intimados para manifestarem-se acerca da preliminar suscitada, p. 141, todavia, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, p. 144. 4. Estabelece o art. 98, caput, do CPC/2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 5. Com efeito, a assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 6. No caso concreto, observo que os apelantes não comprovaram o alegado estado de hipossuficiência financeira, para fins de concessão do benefício, em que pese terem sido intimados para tal. 7. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015, faculto aos apelantes, em última oportunidade, o prazo de 05 (cinco) dias para que complementem o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que atestam seu alegado estado de necessidade financeira, mediante apresentação de declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 03 (três) anos, extratos de contas bancárias ou afins, faturas de cartão de crédito, etc. para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, ex vi do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015. 8. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002004-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 23:02 |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002004-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 23:02 |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Banco do Brasil S/A., conforme requerido às páginas 145/150. |
| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001062-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2023 08:15 |
| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001062-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2023 08:15 |
| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001062-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2023 08:15 |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n.7.204, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2022 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, faculto aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada nas contrarrazões, pp. 120/130, na forma do art. 933 do CPC/2015. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009811-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/12/2022 16:27 |
| 26/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/11/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 12/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 10/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700276-85.2021.8.01.0022 Classe: Apelação Cível Foro: Porto Acre Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/11/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 09/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
0700276-85.2021.8.01.0022 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.181, de 09 de novembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 9 de novembro de 2022. |
| 07/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Manifestação |
| 09/02/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/04/2023 |
Juntada de Documentos |
| 15/05/2023 |
Requerimento |
| 28/06/2023 |
Manifestação |
| 23/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 26/09/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/06/2023 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). |