| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700279-84.2018.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Espólio de Paulino de Almeida Lima, por sua inventariante Maria Gomes de Almeida
Advogada:  Ana Flavia Nobrega de Lima Leal |
| Apelada: |
Vanusa de Souza Morais
D. Público:  André Espindola Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 168/174 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de julho de 2022. |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 168/174 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de julho de 2022. |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 29/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. LAPSO TEMPORAL CONSUMADO. REQUISITOSLEGAIS. SATISFAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A usucapião extraordinária exige a demonstração da posse e o tempo necessário à aquisição - 15 anos ou, se estabelecida moradia no local, 10 anos - desde que pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, ou seja, exercida com animus domini, de forma que o possuidor exerça a posse do bem usucapiendo como proprietário fosse. 2. Embora considerada a data de dezembro de 2004 como o marco inicial da posse da Autora no imóvel, de mera soma aritmética possível constatar que, ainda assim restaria satisfeito o requisito temporal necessário à usucapião no caso concreto, sobretudo considerada a utilização do imóvel como residência da Autora/Recorrida. 3. Ademais, o prazo para a usucapião pode ser completado no curso do processo. 4. É interrompido o prazo da prescrição aquisitiva, afastando a posse mansa e pacífica de quem pretende usucapir, quando o proprietário do bem consegue reaver a posse para si, caso que refoge aos autos. 5. Na condição de livre destinatário das provas, a quem conferida a análise e valoração da prova, somente pode ser desconstituído o entendimento do magistrado primevo quanto aos fatos em caso de prova inconteste em sentido diverso. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700279-84.2018.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/04/2022 |
Decorrido prazo
|
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Senador Guiomard/Vara Cível, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão,apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
0700279-84.2018.8.01.0009 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.017 de 03 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 3 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 24/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700279-84.2018.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/02/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 24/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 24/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/05/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. LAPSO TEMPORAL CONSUMADO. REQUISITOSLEGAIS. SATISFAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A usucapião extraordinária exige a demonstração da posse e o tempo necessário à aquisição - 15 anos ou, se estabelecida moradia no local, 10 anos - desde que pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, ou seja, exercida com animus domini, de forma que o possuidor exerça a posse do bem usucapiendo como proprietário fosse. 2. Embora considerada a data de dezembro de 2004 como o marco inicial da posse da Autora no imóvel, de mera soma aritmética possível constatar que, ainda assim restaria satisfeito o requisito temporal necessário à usucapião no caso concreto, sobretudo considerada a utilização do imóvel como residência da Autora/Recorrida. 3. Ademais, o prazo para a usucapião pode ser completado no curso do processo. 4. É interrompido o prazo da prescrição aquisitiva, afastando a posse mansa e pacífica de quem pretende usucapir, quando o proprietário do bem consegue reaver a posse para si, caso que refoge aos autos. 5. Na condição de livre destinatário das provas, a quem conferida a análise e valoração da prova, somente pode ser desconstituído o entendimento do magistrado primevo quanto aos fatos em caso de prova inconteste em sentido diverso. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700279-84.2018.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |