0700279-84.2018.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Usucapião Extraordinária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700279-84.2018.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Espólio de Paulino de Almeida Lima, por sua inventariante Maria Gomes de Almeida
Advogada:  Ana Flavia Nobrega de Lima Leal  
Apelada:  Vanusa de Souza Morais
D. Público:  André Espindola Moura  

Movimentações

Data Movimento
27/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/07/2022 Arquivado Definitivamente
27/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 168/174 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de julho de 2022.
10/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
06/06/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/05/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. LAPSO TEMPORAL CONSUMADO. REQUISITOSLEGAIS. SATISFAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A usucapião extraordinária exige a demonstração da posse e o tempo necessário à aquisição - 15 anos ou, se estabelecida moradia no local, 10 anos - desde que pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, ou seja, exercida com animus domini, de forma que o possuidor exerça a posse do bem usucapiendo como proprietário fosse. 2. Embora considerada a data de dezembro de 2004 como o marco inicial da posse da Autora no imóvel, de mera soma aritmética possível constatar que, ainda assim restaria satisfeito o requisito temporal necessário à usucapião no caso concreto, sobretudo considerada a utilização do imóvel como residência da Autora/Recorrida. 3. Ademais, o prazo para a usucapião pode ser completado no curso do processo. 4. É interrompido o prazo da prescrição aquisitiva, afastando a posse mansa e pacífica de quem pretende usucapir, quando o proprietário do bem consegue reaver a posse para si, caso que refoge aos autos. 5. Na condição de livre destinatário das provas, a quem conferida a análise e valoração da prova, somente pode ser desconstituído o entendimento do magistrado primevo quanto aos fatos em caso de prova inconteste em sentido diverso. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700279-84.2018.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022.