0700283-60.2023.8.01.0005 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700283-60.2023.8.01.0005 (Principal) Capixaba Vara Única (Cível) - -

Partes do Processo

Apelante:  Jailton Pereira Lopes
Advogado:  Marcos Moreira de Oliveira  
Apelado:  Maurício Alves da Silva
D. Pública:  Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares  

Movimentações

Data Movimento
08/11/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/11/2024 Arquivado Definitivamente
08/11/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 116/119, transitou em julgado em 07/11/2024.
07/10/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013361-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/10/2024 09:19
26/09/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/10/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/09/2024 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL URBANO. PROVA PRECÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. APELO DESPROVIDO. Caso em exame: Ação reivindicatória julgada improcedente. Questão em discussão: Processamento de pleito reivindicatório desvestido dos requisitos legais bem como de prova irrefutável. Razões de decidir: Consiste a ação reivindicatória em instrumento processual à disposição do proprietário para reaver o bem na posse injusta de terceiro, assegurando ao titular do direito a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, na espécie, inexistindo prova de propriedade do imóvel pelo Autor/Apelante, ante o cotejo das alegações das partes e datas dos documentos/contratos juntados aos autos. 3.1 Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. A ação reivindicatória é demanda típica do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio, tornando necessário a satisfação dos pressupostos: a) titularidade do domínio/propriedade; b) individualização da coisa; c) posse injusta do réu exercida em oposição ao título de domínio. 2. No caso concreto, impossibilitada a individualização do bem e comprovação da propriedade pelo Autor reivindicante do imóvel ante a precária documentação. 3. Apelação desprovida." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0709755-78.2015.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 31/01/2024). Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: Inexistindo prova de propriedade do imóvel, vedado o processamento de pleito reivindicatório. Legislação relevante citada: Art. 1.227, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700283-60.2023.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, voto pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024.