0700286-96.2020.8.01.0012 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0700263-53.2020.8.01.0012 A 0 - Procedimento Comum Cível -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700286-96.2020.8.01.0012 (Principal) Manuel Urbano Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  João Batista da Silva Filho
Advogado:  James Araújo dos Santos  
Apelado:  Luiz de Souza Oliveira
Advogado:  Michel Henrique Shirabyashi da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
04/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/06/2024 Arquivado Definitivamente
04/06/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 90/95, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024.
28/05/2024 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 28 de maio de 2024
08/05/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/04/2024 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA. ALEGADA DIFERENÇA NO TAMANHO DO IMÓVEL. PROVA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Na dicção do art. 373, do Código de Processo Civil, ao Autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, No caso concreto, do ajuste entre as partes ressai a descrição do imóvel em debate coincidindo com as informações descritas no Memorial Descritivo elaborado por Engenheiro Agrônomo e Engenheiro de Segurança do Trabalho, com registro no CREA e credenciamento no INCRA, portanto, inviável afastar suas conclusões com base na palavra do Autor que, segundo alega, efetuou a medição e não teria motivos para mentir, ademais, quando oportunizada produção de outras provas, não manifestou interesse o Autor. In casu, não ressai sequer minimamente satisfeito o requisito objeto do art. 373, do Código de Processo Civil, a conferir procedência aos pedidos do Autor ora Apelante e, de outro lado, os Apelados alcançaram comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, incumbência afeta à parte Ré. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700286-96.2020.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora