| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0700263-53.2020.8.01.0012 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700286-96.2020.8.01.0012 (Principal) | Manuel Urbano | Vara Única - Cível | - | - |
| Apelante: |
João Batista da Silva Filho
Advogado:  James Araújo dos Santos |
| Apelado: |
Luiz de Souza Oliveira
Advogado:  Michel Henrique Shirabyashi da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 90/95, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024. |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 28 de maio de 2024 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 90/95, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024. |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 28 de maio de 2024 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA. ALEGADA DIFERENÇA NO TAMANHO DO IMÓVEL. PROVA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Na dicção do art. 373, do Código de Processo Civil, ao Autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, No caso concreto, do ajuste entre as partes ressai a descrição do imóvel em debate coincidindo com as informações descritas no Memorial Descritivo elaborado por Engenheiro Agrônomo e Engenheiro de Segurança do Trabalho, com registro no CREA e credenciamento no INCRA, portanto, inviável afastar suas conclusões com base na palavra do Autor que, segundo alega, efetuou a medição e não teria motivos para mentir, ademais, quando oportunizada produção de outras provas, não manifestou interesse o Autor. In casu, não ressai sequer minimamente satisfeito o requisito objeto do art. 373, do Código de Processo Civil, a conferir procedência aos pedidos do Autor ora Apelante e, de outro lado, os Apelados alcançaram comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, incumbência afeta à parte Ré. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700286-96.2020.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
0700286-96.2020.8.01.0012 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.375, de 04 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 31/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700286-96.2020.8.01.0012 Classe: Apelação Cível Foro: Manuel Urbano Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 31/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA. ALEGADA DIFERENÇA NO TAMANHO DO IMÓVEL. PROVA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Na dicção do art. 373, do Código de Processo Civil, ao Autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, No caso concreto, do ajuste entre as partes ressai a descrição do imóvel em debate coincidindo com as informações descritas no Memorial Descritivo elaborado por Engenheiro Agrônomo e Engenheiro de Segurança do Trabalho, com registro no CREA e credenciamento no INCRA, portanto, inviável afastar suas conclusões com base na palavra do Autor que, segundo alega, efetuou a medição e não teria motivos para mentir, ademais, quando oportunizada produção de outras provas, não manifestou interesse o Autor. In casu, não ressai sequer minimamente satisfeito o requisito objeto do art. 373, do Código de Processo Civil, a conferir procedência aos pedidos do Autor ora Apelante e, de outro lado, os Apelados alcançaram comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, incumbência afeta à parte Ré. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700286-96.2020.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |