| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700292-34.2019.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga | - |
| Apelante: |
Francisco das Chagas Matos Soares Júnior
Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Apelado: |
Município de Tarauacá-ac
Proc. Município: Luiz Carlos Alves Bezerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 211/218, transitou em julgado em 30/09/2024. |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 211/218, transitou em julgado em 30/09/2024. |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.592 DE 02/08/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.592, pp. 4/17, de 2 de agosto de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 2 de agosto de 2024. |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO DO PROFESSOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO. a) Da norma constitucional, da lex specialis (Lei Federal n.º 11.738/2008) bem como dos precedentes dos Tribunais Superiores e deste Órgão Fracionado Cível, apropriada a aplicação do piso nacional da educação básica à parte 1ª Recorrente, com incidência no vencimento base e nas demais vantagens pecuniárias inerentes à carreira de professor da rede pública do Município de Tarauacá/AC, devendo a Lei Municipal n.º 610/2005 (plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do ensino público municipal) observar o preconizado na Lei Federal n.º 11.738/2008. b) Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) Processo 0700333-98.2019.8.01.0014; Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 29/04/2024; Data de registro: 29/04/2024; e (b) Processo 0700171-06.2019.8.01.0014; Relator Des. Laudivon Nogueira; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2024; Data de registro: 29/02/2024. c) Adequada a apuração do valor da condenação em sede de liquidação sob o rito comum (art. 509, II, CPC), na conformidade de decisão deste Órgão Fracionado Cível (autos n.º 0700325-24.2019.8.01.0014, Relator Des. Laudivon Nogueira; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021) aludindo ao Tema 911, do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5. Caso dos autos: 5.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 5.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente." d) Recurso do Autor/professor parcialmente provido. Apelo do ente municipal desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700292-34.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente ao Recurso do Autor/professor. Apelo do ente municipal desprovido nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024. |
| 03/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 11/06/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Nesta data, faço remessa destes autos ao relator, tendo em vista o julgamento do IRDR 0701111-84.2022.8.01.0007, pelo Tribunal Pleno, no dia 22/05/2024. |
| 27/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/10/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 23/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.407, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/10/2023 |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - TEMA 1218
Assim, restituo os autos à Secretaria deste Órgão Fracionado Cível e determino correspondente suspensão até julgamento do aludido IRDR. Intimem-se. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/09/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
0700292-34.2019.8.01.0014 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.387, de 22 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700292-34.2019.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO DO PROFESSOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO. a) Da norma constitucional, da lex specialis (Lei Federal n.º 11.738/2008) bem como dos precedentes dos Tribunais Superiores e deste Órgão Fracionado Cível, apropriada a aplicação do piso nacional da educação básica à parte 1ª Recorrente, com incidência no vencimento base e nas demais vantagens pecuniárias inerentes à carreira de professor da rede pública do Município de Tarauacá/AC, devendo a Lei Municipal n.º 610/2005 (plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do ensino público municipal) observar o preconizado na Lei Federal n.º 11.738/2008. b) Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) Processo 0700333-98.2019.8.01.0014; Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 29/04/2024; Data de registro: 29/04/2024; e (b) Processo 0700171-06.2019.8.01.0014; Relator Des. Laudivon Nogueira; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2024; Data de registro: 29/02/2024. c) Adequada a apuração do valor da condenação em sede de liquidação sob o rito comum (art. 509, II, CPC), na conformidade de decisão deste Órgão Fracionado Cível (autos n.º 0700325-24.2019.8.01.0014, Relator Des. Laudivon Nogueira; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021) aludindo ao Tema 911, do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5. Caso dos autos: 5.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 5.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente." d) Recurso do Autor/professor parcialmente provido. Apelo do ente municipal desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700292-34.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente ao Recurso do Autor/professor. Apelo do ente municipal desprovido nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024. |