0700292-34.2019.8.01.0014 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Plano de Classificação de Cargos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700292-34.2019.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga -

Partes do Processo

Apelante:  Francisco das Chagas Matos Soares Júnior
Advogado:  Wagner Alvares de Souza  
Advogado:  Wagner Alvares de Souza  
Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto  
Apelado:  Município de Tarauacá-ac
Proc. Município: Luiz Carlos Alves Bezerra 
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Movimentações

Data Movimento
02/10/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/10/2024 Arquivado Definitivamente
02/10/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 211/218, transitou em julgado em 30/09/2024.
08/08/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
08/08/2024 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível)
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO DO PROFESSOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO. a) Da norma constitucional, da lex specialis (Lei Federal n.º 11.738/2008) bem como dos precedentes dos Tribunais Superiores e deste Órgão Fracionado Cível, apropriada a aplicação do piso nacional da educação básica à parte 1ª Recorrente, com incidência no vencimento base e nas demais vantagens pecuniárias inerentes à carreira de professor da rede pública do Município de Tarauacá/AC, devendo a Lei Municipal n.º 610/2005 (plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do ensino público municipal) observar o preconizado na Lei Federal n.º 11.738/2008. b) Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) Processo 0700333-98.2019.8.01.0014; Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 29/04/2024; Data de registro: 29/04/2024; e (b) Processo 0700171-06.2019.8.01.0014; Relator Des. Laudivon Nogueira; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2024; Data de registro: 29/02/2024. c) Adequada a apuração do valor da condenação em sede de liquidação sob o rito comum (art. 509, II, CPC), na conformidade de decisão deste Órgão Fracionado Cível (autos n.º 0700325-24.2019.8.01.0014, Relator Des. Laudivon Nogueira; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021) aludindo ao Tema 911, do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5. Caso dos autos: 5.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 5.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente." d) Recurso do Autor/professor parcialmente provido. Apelo do ente municipal desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700292-34.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente ao Recurso do Autor/professor. Apelo do ente municipal desprovido nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024.