| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700292-62.2018.8.01.0016 (Principal) | Assis Brasil | Vara Única - Cível | Alex Ferreira Oivane | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Marcia Regina de Sousa Pereira |
| Apelado: | Humberto Gonçalves Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002336, com 4 folhas. |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 95/98, TRANSITOU EM JULGADO para as partes em 23 de junho de 2021. |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002336, com 4 folhas. |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 95/98, TRANSITOU EM JULGADO para as partes em 23 de junho de 2021. |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021. |
| 11/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/04/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/04/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.819, pp. 3/9 de 28/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 27/04/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 183, § 1º, DO CPC; E ART. 5º, CAPUT, E § 6º, DA LEI N.º 11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da intimação da Procuradoria Geral do Estado do Acre, por meio eletrônico, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção do processo (pp. 63-65), certificado o decurso in albis do prazo de leitura no portal eletrônico, ex vi da certidão de p. 65. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: 1. Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação pessoal do Estado do Acre se dá, dentre outras formas, por meio eletrônico. 2. Quando da prolação da sentença havia transcorrido in albis o prazo do art. 485, III e § 1º, do CPC, restando configurado o abandono da causa. Desta forma, correta a extinção da execução. 3. Apelo conhecido e desprovido. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0000055-49.1997.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/06/2019; Data de registro: 18/06/2019). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700292-62.2018.8.01.0016, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
0700292-62.2018.8.01.0016 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.786 de 09 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha mobp2q. |
| 05/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700292-62.2018.8.01.0016 Classe: Apelação Cível Foro: Assis Brasil Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/04/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 183, § 1º, DO CPC; E ART. 5º, CAPUT, E § 6º, DA LEI N.º 11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da intimação da Procuradoria Geral do Estado do Acre, por meio eletrônico, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção do processo (pp. 63-65), certificado o decurso in albis do prazo de leitura no portal eletrônico, ex vi da certidão de p. 65. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: 1. Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação pessoal do Estado do Acre se dá, dentre outras formas, por meio eletrônico. 2. Quando da prolação da sentença havia transcorrido in albis o prazo do art. 485, III e § 1º, do CPC, restando configurado o abandono da causa. Desta forma, correta a extinção da execução. 3. Apelo conhecido e desprovido. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0000055-49.1997.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/06/2019; Data de registro: 18/06/2019). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700292-62.2018.8.01.0016, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. |