0700292-62.2018.8.01.0016 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO TRIBUTÁRIO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700292-62.2018.8.01.0016 (Principal) Assis Brasil Vara Única - Cível Alex Ferreira Oivane -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Marcia Regina de Sousa Pereira  
Apelado:  Humberto Gonçalves Filho

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002336, com 4 folhas.
01/07/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/07/2021 Arquivado Definitivamente
30/06/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 95/98, TRANSITOU EM JULGADO para as partes em 23 de junho de 2021.
30/06/2021 Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/04/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 183, § 1º, DO CPC; E ART. 5º, CAPUT, E § 6º, DA LEI N.º 11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da intimação da Procuradoria Geral do Estado do Acre, por meio eletrônico, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção do processo (pp. 63-65), certificado o decurso in albis do prazo de leitura no portal eletrônico, ex vi da certidão de p. 65. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: 1. Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação pessoal do Estado do Acre se dá, dentre outras formas, por meio eletrônico. 2. Quando da prolação da sentença havia transcorrido in albis o prazo do art. 485, III e § 1º, do CPC, restando configurado o abandono da causa. Desta forma, correta a extinção da execução. 3. Apelo conhecido e desprovido. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0000055-49.1997.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/06/2019; Data de registro: 18/06/2019). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700292-62.2018.8.01.0016, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021.