| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700298-77.2024.8.01.0010 (Principal) | Bujari | Vara Única Cível | Manoel Simões Pedroga | - |
| Apelante: |
Banco Bmg S. A
Advogada:  Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Apelado: |
José Augusto da Silva
Advogada:  JULIANA SOARES SARAIVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 12/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 09/12/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Trata-se de agravo em recurso especial (pp. 697-706) interposto por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, em face da decisão interlocutória de pp. 689-695, que inadmitiu o recurso especial de pp. 599-612 dos autos da Apelação Cível n. 0700298-77.2024.8.01.0010. A parte recorrida, Banco BMG S.A., ofertou contrarrazões às pp. 710-715. Mantém-se a decisão recorrida. Assim exposto, determina-se a remessa do agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 04/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023492-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 04/12/2025 12:35 |
| 23/02/2026 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 12/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 09/12/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Trata-se de agravo em recurso especial (pp. 697-706) interposto por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, em face da decisão interlocutória de pp. 689-695, que inadmitiu o recurso especial de pp. 599-612 dos autos da Apelação Cível n. 0700298-77.2024.8.01.0010. A parte recorrida, Banco BMG S.A., ofertou contrarrazões às pp. 710-715. Mantém-se a decisão recorrida. Assim exposto, determina-se a remessa do agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 04/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023492-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 04/12/2025 12:35 |
| 19/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada, Banco BMG S. A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelada, José Augusto da Silva, interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 14/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022089-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/11/2025 15:00 |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 16/10/2025 |
Recurso Especial não admitido
Assim exposto, INADMITO o recurso especial interposto (art. 1.030, V, do CPC). Intimem-se. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 01/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10019116-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 01/10/2025 09:35 |
| 26/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 17/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco Bmg S. A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 17/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 599/612) interposto por José Augusto da Silva. foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 563). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 23/24). O referido é verdade. |
| 08/09/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe: Apelação Cível Foro: Bujari Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 04/09/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 04/09/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 04/09/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016741-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 01/09/2025 23:11 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016741-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 01/09/2025 23:11 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016741-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 01/09/2025 23:11 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016741-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 01/09/2025 23:11 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016741-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 01/09/2025 23:11 |
| 07/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 07/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.834 DE 07/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.834, pp. 01/07, de 07 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 7 de agosto de 2025. |
| 09/07/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa. O Embargante alega omissão quanto à análise de sua hipervulnerabilidade e contradição entre os fundamentos do julgado e os elementos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão Embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre a alegada hipervulnerabilidade do Embargante; (ii) verificar se há contradição interna nos fundamentos do julgado que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois o Acórdão enfrentou de forma suficiente as provas constantes dos autos, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os argumentos trazidos pelas partes. 5. Não se identifica contradição interna no julgado, uma vez que inexiste incompatibilidade entre as premissas e a conclusão adotada na Decisão. 6. O inconformismo do Embargante com o resultado desfavorável configura tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte, sobretudo quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a conclusão do julgado. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração deve ser interna ao próprio Julgado e a eventual incompatibilidade com o argumento tido pela Embargante como acertado não enseja a oposição de Embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJAC, Processo n. 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700298-77.2024.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |
| 07/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011621-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/06/2025 06:19 |
| 27/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011621-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/06/2025 06:19 |
| 24/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011341-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 23/06/2025 18:03 |
| 23/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011340-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/06/2025 17:55 |
| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 10/06/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (pp. 568/574) interposto por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, alegando hipóteses de omissão e contradição no Acórdão de pp. 552/564, que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de dois dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4. Findos os prazos, à conclusão. 5. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
CONCLUSÃO AO RELATOR - Oposição/Interposição de Incidente nos autos principais - - Petição Automática - |
| 06/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010304-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2025 13:12 |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 27 de dezembro de 2024. |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.787 DE 29/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.787, pp. 08/22, de 29 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de maio de 2025. |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 28/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/05/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores pagos e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, aduzindo o Apelante a ocorrência de prescrição e decadência, a validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita ou alcançada pela decadência; e (ii) verificar se houve violação ao dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, apta a justificar a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se configurando a prescrição. 4. A decadência também não se verifica, pois se trata de relação de trato sucessivo, na qual os descontos mensais renovam a alegada lesão ao direito do consumidor. 5. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, afastando a alegação de violação ao dever de informação. 6. A modalidade de cartão de crédito consignado e suas condições foram informadas expressamente no contrato, que foi assinado pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato e restituição de valores. Tese de julgamento: "A validade do contrato bancário deve ser reconhecida quando há comprovação documental da ciência do consumidor sobre os termos da contratação, afastando alegação de vício de consentimento por suposta violação ao dever de informação" Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Código de Processo Civil, arts. 373 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1848223/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 15/03/2021, DJe de 23/03/2021; AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento em 01/03/2021, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; Relator: Des. Júnior Alberto; Processo:0700295-02.2022.8.01.0008; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 02/10/2023; 12/02/2019. Relator: Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0703407-29.2024.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 13/02/2025; TJ-AC Apelação Cível: 0701514-73.2019.8.01.0002, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024; TJ-AC - Apelação Cível: 07139364420238010001 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 26/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700298-77.2024.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 23/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
0700298-77.2024.8.01.0010 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.739, de 17 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/03/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe: Apelação Cível Foro: Bujari Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/03/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 13/03/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/06/2025 |
Requerimento |
| 27/06/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/09/2025 |
Recurso Especial |
| 01/10/2025 |
Contrarazões |
| 14/11/2025 |
Manifestação |
| 04/12/2025 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa. O Embargante alega omissão quanto à análise de sua hipervulnerabilidade e contradição entre os fundamentos do julgado e os elementos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão Embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre a alegada hipervulnerabilidade do Embargante; (ii) verificar se há contradição interna nos fundamentos do julgado que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois o Acórdão enfrentou de forma suficiente as provas constantes dos autos, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os argumentos trazidos pelas partes. 5. Não se identifica contradição interna no julgado, uma vez que inexiste incompatibilidade entre as premissas e a conclusão adotada na Decisão. 6. O inconformismo do Embargante com o resultado desfavorável configura tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte, sobretudo quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a conclusão do julgado. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração deve ser interna ao próprio Julgado e a eventual incompatibilidade com o argumento tido pela Embargante como acertado não enseja a oposição de Embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJAC, Processo n. 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700298-77.2024.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |
| 27/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores pagos e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, aduzindo o Apelante a ocorrência de prescrição e decadência, a validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita ou alcançada pela decadência; e (ii) verificar se houve violação ao dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, apta a justificar a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se configurando a prescrição. 4. A decadência também não se verifica, pois se trata de relação de trato sucessivo, na qual os descontos mensais renovam a alegada lesão ao direito do consumidor. 5. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, afastando a alegação de violação ao dever de informação. 6. A modalidade de cartão de crédito consignado e suas condições foram informadas expressamente no contrato, que foi assinado pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato e restituição de valores. Tese de julgamento: "A validade do contrato bancário deve ser reconhecida quando há comprovação documental da ciência do consumidor sobre os termos da contratação, afastando alegação de vício de consentimento por suposta violação ao dever de informação" Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Código de Processo Civil, arts. 373 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1848223/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 15/03/2021, DJe de 23/03/2021; AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento em 01/03/2021, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; Relator: Des. Júnior Alberto; Processo:0700295-02.2022.8.01.0008; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 02/10/2023; 12/02/2019. Relator: Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0703407-29.2024.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 13/02/2025; TJ-AC Apelação Cível: 0701514-73.2019.8.01.0002, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024; TJ-AC - Apelação Cível: 07139364420238010001 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 26/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700298-77.2024.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |