0700298-77.2024.8.01.0010 Em Grau de Recurso
Classe
Apelação Cível
Assunto
Empréstimo consignado
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700298-77.2024.8.01.0010 (Principal) Bujari Vara Única Cível Manoel Simões Pedroga -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bmg S. A
Advogada:  Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho  
Apelado:  José Augusto da Silva
Advogada:  JULIANA SOARES SARAIVA  

Movimentações

Data Movimento
23/02/2026 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
12/12/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
09/12/2025 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Trata-se de agravo em recurso especial (pp. 697-706) interposto por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, em face da decisão interlocutória de pp. 689-695, que inadmitiu o recurso especial de pp. 599-612 dos autos da Apelação Cível n. 0700298-77.2024.8.01.0010. A parte recorrida, Banco BMG S.A., ofertou contrarrazões às pp. 710-715. Mantém-se a decisão recorrida. Assim exposto, determina-se a remessa do agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
04/12/2025 Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência
04/12/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023492-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 04/12/2025 12:35
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/06/2025 Embargos de Declaração
23/06/2025 Razões/Contrarrazões
23/06/2025 Requerimento
27/06/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento
01/09/2025 Recurso Especial
01/10/2025 Contrarazões
14/11/2025 Manifestação
04/12/2025 Contraminuta

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa. O Embargante alega omissão quanto à análise de sua hipervulnerabilidade e contradição entre os fundamentos do julgado e os elementos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão Embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre a alegada hipervulnerabilidade do Embargante; (ii) verificar se há contradição interna nos fundamentos do julgado que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois o Acórdão enfrentou de forma suficiente as provas constantes dos autos, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os argumentos trazidos pelas partes. 5. Não se identifica contradição interna no julgado, uma vez que inexiste incompatibilidade entre as premissas e a conclusão adotada na Decisão. 6. O inconformismo do Embargante com o resultado desfavorável configura tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte, sobretudo quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a conclusão do julgado. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração deve ser interna ao próprio Julgado e a eventual incompatibilidade com o argumento tido pela Embargante como acertado não enseja a oposição de Embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJAC, Processo n. 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700298-77.2024.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
27/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores pagos e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, aduzindo o Apelante a ocorrência de prescrição e decadência, a validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita ou alcançada pela decadência; e (ii) verificar se houve violação ao dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, apta a justificar a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se configurando a prescrição. 4. A decadência também não se verifica, pois se trata de relação de trato sucessivo, na qual os descontos mensais renovam a alegada lesão ao direito do consumidor. 5. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, afastando a alegação de violação ao dever de informação. 6. A modalidade de cartão de crédito consignado e suas condições foram informadas expressamente no contrato, que foi assinado pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato e restituição de valores. Tese de julgamento: "A validade do contrato bancário deve ser reconhecida quando há comprovação documental da ciência do consumidor sobre os termos da contratação, afastando alegação de vício de consentimento por suposta violação ao dever de informação" Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Código de Processo Civil, arts. 373 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1848223/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 15/03/2021, DJe de 23/03/2021; AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento em 01/03/2021, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; Relator: Des. Júnior Alberto; Processo:0700295-02.2022.8.01.0008; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 02/10/2023; 12/02/2019. Relator: Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0703407-29.2024.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 13/02/2025; TJ-AC Apelação Cível: 0701514-73.2019.8.01.0002, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024; TJ-AC - Apelação Cível: 07139364420238010001 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 26/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700298-77.2024.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.