0700300-79.2017.8.01.0014 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Plano de Classificação de Cargos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700300-79.2017.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga -

Partes do Processo

Requerente:  Alexandre da Silva Lessa
Advogado:  Ribamar de Souza Feitosa Júnior  
Advogado:  Antônio Átila Silva da Cruz  
Requerido:  Município de Tarauacá
Proc. Município: Mario Rosas Neto 
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Movimentações

Data Movimento
17/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/05/2022 Arquivado Definitivamente
17/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 404/418 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022.
17/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE )
17/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/03/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA ANTE DECRETO MUNICIPAL QUE REVOGOU LEIS FAVORÁVEIS AOS AUTORES.IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. 1. Segundo o texto constitucional, há a necessidade de respeito à competência legislativa para fins de remuneração dos servidores públicos e demais atinentes; 2. Atos do poder executivo municipal de anular atos expressos em Lei por Decreto ferem os dispositivos constitucionais, bem como, os princípios norteadores da administração pública; 3. É escorreita a sentença que declara a inconstitucionalidade do Decretos nº 15/2017 e do Decreto nº 49/2019, que revogou o Decreto nº 83/2017, tornando-os nulo de pleno direito, convalidando-se as Leis Complementares nº 010/2016 e 011/2016 que Instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos seguimentos da Saúde e Administrativo do Poder Executivo Municipal, e aplica as consequências desse decisum. 4. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700300-79.2017.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2022.