| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700300-79.2017.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga | - |
| Requerente: |
Alexandre da Silva Lessa
Advogado:  Ribamar de Souza Feitosa Júnior Advogado:  Antônio Átila Silva da Cruz |
| Requerido: |
Município de Tarauacá
Proc. Município: Mario Rosas Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 404/418 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 404/418 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 17/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Remessa Necessária Cível) |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.026, DE 17/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.026, pp. 3/5, de 17 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 16/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA ANTE DECRETO MUNICIPAL QUE REVOGOU LEIS FAVORÁVEIS AOS AUTORES.IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. 1. Segundo o texto constitucional, há a necessidade de respeito à competência legislativa para fins de remuneração dos servidores públicos e demais atinentes; 2. Atos do poder executivo municipal de anular atos expressos em Lei por Decreto ferem os dispositivos constitucionais, bem como, os princípios norteadores da administração pública; 3. É escorreita a sentença que declara a inconstitucionalidade do Decretos nº 15/2017 e do Decreto nº 49/2019, que revogou o Decreto nº 83/2017, tornando-os nulo de pleno direito, convalidando-se as Leis Complementares nº 010/2016 e 011/2016 que Instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos seguimentos da Saúde e Administrativo do Poder Executivo Municipal, e aplica as consequências desse decisum. 4. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700300-79.2017.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2022. |
| 02/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/06/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha ovp22p, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 26/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 26/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 26/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 26/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 25/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Tarauacá Vara de origem: Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/03/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA ANTE DECRETO MUNICIPAL QUE REVOGOU LEIS FAVORÁVEIS AOS AUTORES.IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. 1. Segundo o texto constitucional, há a necessidade de respeito à competência legislativa para fins de remuneração dos servidores públicos e demais atinentes; 2. Atos do poder executivo municipal de anular atos expressos em Lei por Decreto ferem os dispositivos constitucionais, bem como, os princípios norteadores da administração pública; 3. É escorreita a sentença que declara a inconstitucionalidade do Decretos nº 15/2017 e do Decreto nº 49/2019, que revogou o Decreto nº 83/2017, tornando-os nulo de pleno direito, convalidando-se as Leis Complementares nº 010/2016 e 011/2016 que Instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos seguimentos da Saúde e Administrativo do Poder Executivo Municipal, e aplica as consequências desse decisum. 4. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700300-79.2017.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2022. |