| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700305-71.2021.8.01.0011 (Principal) | Sena Madureira | Vara Cível | Caique Cirano Di Paula | - |
| Apelante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Haroldo Wilson Martinez de Souza |
| Apelado: |
Raimundo Nonato Melonio de Andrade Me
Advogada:  Kethlee Araújo Mota |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/01/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/282, no dia 26 de janeiro de 2026. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Sena Madureira. |
| 22/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10000628-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 22/01/2026 16:44 |
| 14/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), os prazos processuais restam suspensos. |
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 272/282, no dia 26 de janeiro de 2026. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Sena Madureira. |
| 22/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10000628-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 22/01/2026 16:44 |
| 14/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), os prazos processuais restam suspensos. |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.909, pp. 05/27, de 28 de novembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 28 de novembro de 2025. |
| 26/11/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Julgamento
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| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, para lavratura de acórdão. |
| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". |
| 24/11/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 24/11/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator". |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que nesta data, intimei o Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DPE), a Procuradoria Geral do Estado do Acre (PGE), Autarquias e o Município de Rio Branco, todos através de seus respectivos e-mails cadastrados, da Pauta de Julgamento da 6ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 24.11.2025, (segunda-feira), às 9h, na Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível. |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico, de ordem, que este feito, foi incluído na Pauta de Julgamentos da 6ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 24.11.2025 (segunda-feira), às 9h, conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. Certifico, outrossim, que a referida Pauta de Julgamentos foi devidamente disponibilizada, eletronicamente, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.901, de 13.11.2025. Certifico, por fim, que as sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 11/11/2025 |
Para Julgamento
Para 24/11/2025 |
| 29/10/2025 |
Pedido de inclusão
Inclua-se em pauta de julgamento virtual. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 08/08/2025 |
Mero expediente
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco da Amazônia às fls. 261/262, sob o argumento de que o caso requer análise massiva e complexa juntada de documentos para o devido deslinde do feito. Nesta via, defiro o pedido de dilação, ao tempo em que concedo à instituição bancária 10 (dez) dias úteis para realizar as providências contidas na decisão interlocutória de fls. 257/259. Intime-se. Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2025. Des. Roberto Barros Relator |
| 05/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 05/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 04/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010117-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 04/06/2025 15:40 |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.781, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/05/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão interlocutória (Medida Saneadora) O Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Barros: Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial impetrada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra RAIMUNDO NONATO MELONIO DE ANDRADE ME. em razão de duas cédulas de crédito bancário, uma com nº 49167002-8 e outra com nº 49177009-0. Para a correta elucidação e instrução dos fatos, pertinente é colacionar o seguinte resumo: Em fls. 01/10, protocolou-se a inicial requerendo a execução das referidas cédulas de crédito. Instrumento contratual da cédula bancária n° 49167002-8 (valor R$ 50.000,00) em fls 53 à 67; a outra cédula de n° 49177009-0 encontra-se disposta nas fls 68 à 80. Em fls. 112 o Juízo primário proferiu decisão interlocutória determinando a citação da parte executada para o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação dos bens. Em continuidade, houve a realização de penhora devidamente descrita em fl. 116 e, ademais, pedido de diligência pela parte autora para realizar a pesquisa dos bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls.123 e 124). Pesquisa e bloqueio via SISBAJUD em fls. 133/137 que resultou no bloqueio da quantia maior no valor de R$ 60.113,51, sucessivamente, houve proposta de acordo pela parte ré/executada em fls. 138/145. Em fls. 185/186, manifestou-se a parte autora pela não aceitação da proposta de acordo, alegando que a quantia a ser paga estava desatualizada. Ato contínuo, em fls. 189/191, adveio decisão interlocutória determinando a expedição de alvará do valor dantes bloqueado, a fim de satisfazer, em favor do exequente, parte da dívida debatida. Alvará judicial à fl. 204. Pois bem, ocorrido estas diligências, a parte autora/exequente peticionou aos autos pedindo a extinção do processo (fl.206) nos termos do art. 487, III, alínea "a" e 924, II, face à liquidação total da dívida por parte do devedor com base na Lei 14.166/21. Seguindo a ordem processual, em fl. 209, o juízo a quo declarou cumprida a execução e a extinguiu com fulcro ao art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Irresignado com a sentença, em suas razões recursais, o apelante sustenta a existência de erro material na sentença, argumentando que o pedido de extinção feito pelo banco se referia apenas à quitação da primeira cédula (nº 049-16/7002-8), enquanto a segunda cédula (nº 049-17/7009-0) permaneceria inadimplida, com valor atualizado de R$ 103.352,00. Alega que o juízo a quo deveria ter declarado apenas a extinção parcial do feito, mantendo a execução em relação à segunda cédula. Fundamenta seu recurso no art. 494 do CPC, que trata da correção de erro material, e cita jurisprudência que entende favorável à sua tese. Nas contrarrazões (fls. 244/250), os apelados argumentam que ambas as cédulas foram integralmente liquidadas: a primeira (nº 049-16/7002-8) em 09/02/2024, comprovado às fls. 196, e a segunda (nº 049-17/7009-0) em 01/10/2024, comprovado às fls. 204. Destacam que o próprio banco havia peticionado requerendo a extinção do feito com base na liquidação total da dívida (fl. 206). Sustentam a inexistência de erro material ou omissão na sentença e afirmam que o banco está tentando receber em duplicidade valor já quitado. Alfim, consideram o recurso meramente protelatório e pedem a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Mediante o exposto, DECIDO. Pois bem, tendo em vista que restam dúvidas acerca dos valores adimplidos ou não nos autos deste processo de execução, com finalidade de sanear o processo e proferir decisum adequado aos moldes da lei, determino a intimação da parte autora/exequente para se manifestar acerca do seguinte: 1) esclarecer se fez o levantamento dos valores constantes no alvará de fl. 204 (R$ 60.113,51 e acrescidos da remuneração da conta judicial). Informa o valor exato que fora recebido; 2) apresentar extrato completo da dívida originária da cédula de crédito nº 049-17/7009-0, inclusive constando eventuais pagamentos extrajudiciais e o judiciais (alvará). Indicar com clareza e exatidão o seu crédito remanescente após as devidas deduções dos pagamentos parciais; 3) apresentar proposta de acordo para a tentativa de possível autocomposição das partes. De todo exposto, com base no art. 933 do CPC, fixo o prazo de 10(dez) dias úteis, para a parte autora/exequente se manifestar sobre os pontos acima referidos. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 19 de maio de 2025 Des. Roberto Barros Relator |
| 15/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006538-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/04/2025 13:28 |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
0700305-71.2021.8.01.0011 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.755, de 08 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700305-71.2021.8.01.0011 Classe: Apelação Cível Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/04/2025 Relator: Des. Roberto Barros |
| 04/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2025 |
Manifestação |
| 04/06/2025 |
Requerimento |
| 22/01/2026 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/11/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator". |