0700307-32.2021.8.01.0014 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Adicional de Horas Extras
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700307-32.2021.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Maria Alzenira de Souza Saraiva
Advogado:  Wagner Alvares de Souza  
Advogado:  Ana Cristina Carvalho Graebner  
Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque  
Apelado:  Município de Tarauacá
Procuradora: Melissa Nogueira Lima da Cruz 

Movimentações

Data Movimento
13/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/03/2025 Arquivado Definitivamente
12/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 166/170, transitou em julgado em 07/03/2025.
12/03/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025
12/03/2025 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/12/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/12/2024 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. ATIVIDADE LABORAL EXTRACLASSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. TEMA958, STF. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº11.738/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES. CARGA HORÁRIA SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais em razão de suposta inobservância à Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Apelante faz jus ao pagamento da diferença salarial em razão de alegada atividade laboral extraclasse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o Tema 958do STF, deverá ser respeitada a proporção legalmente pré-definida, sob pena de ilegalidade por parte do ente público, qual seja: 2/3 (dois terços) de atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) de atividades extraclasse. Contudo, para que se considere excedida a jornada regular de trabalho a ponto de ocasionar o pagamento de horas extras, é necessário comprovar que o trabalho efetivado ultrapassou a carga horária regular, o que não ocorreu. 4. A Apelante não demonstrou estar cumprindo jornada de trabalho superior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, não tendo produzido qualquer prova no sentido de que tal carga horária seria exercida a maior, apenas se limitou em alegar que faz jus ao pagamento da diferença, na intenção de transformar hora atividade em hora extra. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelo desprovido. Tese: Para que se considere excedida a jornada regular de trabalho a ponto de ocasionar o pagamento de horas extras, é necessário comprovar que o trabalho efetivado ultrapassou a carga horária regular prevista na Lei 11738/2008, o que não ocorreu. --------------------------------- Legislação relevante citada: Lei Federal n. 11.738/08. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5000730-94.2022.8.13.0331, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700348-96.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade dos votos, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.