| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700307-32.2021.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Maria Alzenira de Souza Saraiva
Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Ana Cristina Carvalho Graebner Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque |
| Apelado: |
Município de Tarauacá
Procuradora: Melissa Nogueira Lima da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 166/170, transitou em julgado em 07/03/2025. |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 166/170, transitou em julgado em 07/03/2025. |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 23/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10018102-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/12/2024 11:37 |
| 23/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10018102-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/12/2024 11:37 |
| 17/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, nos termos do art. 183 do novo CPC c/c art. 9º, § 1º da Lei 11.419/2006, procedi a intimação do Município de Tarauacá eletronicamente pelo e-mail pgmtarauaca@gmail.com, encaminhando mandado de intimação para ciência do acórdão constando a respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. CERTIFICO, também, que o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. |
| 17/12/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.6781, de 12/12/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.6781, p. 4, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 11/12/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/12/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. ATIVIDADE LABORAL EXTRACLASSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. TEMA958, STF. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº11.738/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES. CARGA HORÁRIA SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais em razão de suposta inobservância à Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Apelante faz jus ao pagamento da diferença salarial em razão de alegada atividade laboral extraclasse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o Tema 958do STF, deverá ser respeitada a proporção legalmente pré-definida, sob pena de ilegalidade por parte do ente público, qual seja: 2/3 (dois terços) de atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) de atividades extraclasse. Contudo, para que se considere excedida a jornada regular de trabalho a ponto de ocasionar o pagamento de horas extras, é necessário comprovar que o trabalho efetivado ultrapassou a carga horária regular, o que não ocorreu. 4. A Apelante não demonstrou estar cumprindo jornada de trabalho superior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, não tendo produzido qualquer prova no sentido de que tal carga horária seria exercida a maior, apenas se limitou em alegar que faz jus ao pagamento da diferença, na intenção de transformar hora atividade em hora extra. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelo desprovido. Tese: Para que se considere excedida a jornada regular de trabalho a ponto de ocasionar o pagamento de horas extras, é necessário comprovar que o trabalho efetivado ultrapassou a carga horária regular prevista na Lei 11738/2008, o que não ocorreu. --------------------------------- Legislação relevante citada: Lei Federal n. 11.738/08. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5000730-94.2022.8.13.0331, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700348-96.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade dos votos, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 26/11/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 21/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 163, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
0700307-32.2021.8.01.0014 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/07/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 10/07/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700307-32.2021.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 02/07/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
0700307-32.2021.8.01.0014 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.571, de 04 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/12/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/12/2024 | Julgado | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. ATIVIDADE LABORAL EXTRACLASSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. TEMA958, STF. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº11.738/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES. CARGA HORÁRIA SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais em razão de suposta inobservância à Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Apelante faz jus ao pagamento da diferença salarial em razão de alegada atividade laboral extraclasse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o Tema 958do STF, deverá ser respeitada a proporção legalmente pré-definida, sob pena de ilegalidade por parte do ente público, qual seja: 2/3 (dois terços) de atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) de atividades extraclasse. Contudo, para que se considere excedida a jornada regular de trabalho a ponto de ocasionar o pagamento de horas extras, é necessário comprovar que o trabalho efetivado ultrapassou a carga horária regular, o que não ocorreu. 4. A Apelante não demonstrou estar cumprindo jornada de trabalho superior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, não tendo produzido qualquer prova no sentido de que tal carga horária seria exercida a maior, apenas se limitou em alegar que faz jus ao pagamento da diferença, na intenção de transformar hora atividade em hora extra. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelo desprovido. Tese: Para que se considere excedida a jornada regular de trabalho a ponto de ocasionar o pagamento de horas extras, é necessário comprovar que o trabalho efetivado ultrapassou a carga horária regular prevista na Lei 11738/2008, o que não ocorreu. --------------------------------- Legislação relevante citada: Lei Federal n. 11.738/08. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5000730-94.2022.8.13.0331, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700348-96.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade dos votos, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |