| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700320-33.2022.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Rosilene de Santana Souza | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz Advogada:  Fabiana Pimentel Mulim |
| Apelada: |
Leânia Mota da Silva
Advogado:  Joao Paulo Feliciano Furtado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 358/363, no dia 18 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.785 DE 27/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.785, pp. 06/22, de 27 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de maio de 2025. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 358/363, no dia 18 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.785 DE 27/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.785, pp. 06/22, de 27 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de maio de 2025. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de compras não reconhecidas lançadas em fatura de cartão de crédito da autora e condenar o réu à restituição dos valores pagos, de forma simples, corrigidos e com juros de mora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O Banco Apelante alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade diante da alegação de uso regular do cartão em compras presenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por compras não reconhecidas realizadas com cartão de crédito da autora; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde civilmente pelos valores debitados indevidamente, diante da alegação de fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois não foi comprovado que as compras impugnadas foram realizadas com o uso da senha pessoal da autora, limitando-se o Banco a afirmar que foram efetuadas com chip de contato (contactless), o que afasta a aplicação da jurisprudência do STJ sobre excludente de responsabilidade baseada em uso regular com senha. 4. A inversão do ônus da prova, determinada com base na relação de consumo, impõe ao Banco a demonstração da legitimidade das transações contestadas, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A responsabilidade do Banco decorre de falha na prestação do serviço, configurada pela não detecção de transações suspeitas e pela vulnerabilidade do sistema de segurança, aplicando-se a Súmula nº 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraudes em operações bancárias. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé e em atenção à modulação de efeitos fixada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS pelo STJ, que restringe a devolução em dobro a cobranças posteriores à publicação do precedente. 7. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, diante da ausência de demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco é parte legítima para responder por compras não reconhecidas realizadas com cartão de crédito por ele emitido. 2. A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando decorrente de falha na prestação do serviço. 3. A restituição de valores indevidamente cobrados em contratos bancários deve se dar na forma simples, quando não demonstrada má-fé e a cobrança for anterior à modulação dos efeitos do precedente do STJ (EREsp 1.413.542/RS)". ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10.03.2021; TJAC, Apelação Cível nº 0715219-39.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 07.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700320-33.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 20/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
0700320-33.2022.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.741, de 19 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 17/03/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700320-33.2022.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/03/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 17/03/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de compras não reconhecidas lançadas em fatura de cartão de crédito da autora e condenar o réu à restituição dos valores pagos, de forma simples, corrigidos e com juros de mora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O Banco Apelante alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade diante da alegação de uso regular do cartão em compras presenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por compras não reconhecidas realizadas com cartão de crédito da autora; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde civilmente pelos valores debitados indevidamente, diante da alegação de fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois não foi comprovado que as compras impugnadas foram realizadas com o uso da senha pessoal da autora, limitando-se o Banco a afirmar que foram efetuadas com chip de contato (contactless), o que afasta a aplicação da jurisprudência do STJ sobre excludente de responsabilidade baseada em uso regular com senha. 4. A inversão do ônus da prova, determinada com base na relação de consumo, impõe ao Banco a demonstração da legitimidade das transações contestadas, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A responsabilidade do Banco decorre de falha na prestação do serviço, configurada pela não detecção de transações suspeitas e pela vulnerabilidade do sistema de segurança, aplicando-se a Súmula nº 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraudes em operações bancárias. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé e em atenção à modulação de efeitos fixada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS pelo STJ, que restringe a devolução em dobro a cobranças posteriores à publicação do precedente. 7. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, diante da ausência de demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco é parte legítima para responder por compras não reconhecidas realizadas com cartão de crédito por ele emitido. 2. A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando decorrente de falha na prestação do serviço. 3. A restituição de valores indevidamente cobrados em contratos bancários deve se dar na forma simples, quando não demonstrada má-fé e a cobrança for anterior à modulação dos efeitos do precedente do STJ (EREsp 1.413.542/RS)". ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10.03.2021; TJAC, Apelação Cível nº 0715219-39.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 07.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700320-33.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |