0700320-33.2022.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Repetição de indébito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700320-33.2022.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível Rosilene de Santana Souza -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz  
Advogada:  Fabiana Pimentel Mulim  
Apelada:  Leânia Mota da Silva
Advogado:  Joao Paulo Feliciano Furtado  

Movimentações

Data Movimento
21/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/06/2025 Arquivado Definitivamente
21/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 358/363, no dia 18 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul.
27/05/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.785 DE 27/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.785, pp. 06/22, de 27 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de maio de 2025.
23/05/2025 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
22/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de compras não reconhecidas lançadas em fatura de cartão de crédito da autora e condenar o réu à restituição dos valores pagos, de forma simples, corrigidos e com juros de mora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O Banco Apelante alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade diante da alegação de uso regular do cartão em compras presenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por compras não reconhecidas realizadas com cartão de crédito da autora; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde civilmente pelos valores debitados indevidamente, diante da alegação de fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois não foi comprovado que as compras impugnadas foram realizadas com o uso da senha pessoal da autora, limitando-se o Banco a afirmar que foram efetuadas com chip de contato (contactless), o que afasta a aplicação da jurisprudência do STJ sobre excludente de responsabilidade baseada em uso regular com senha. 4. A inversão do ônus da prova, determinada com base na relação de consumo, impõe ao Banco a demonstração da legitimidade das transações contestadas, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A responsabilidade do Banco decorre de falha na prestação do serviço, configurada pela não detecção de transações suspeitas e pela vulnerabilidade do sistema de segurança, aplicando-se a Súmula nº 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraudes em operações bancárias. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé e em atenção à modulação de efeitos fixada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS pelo STJ, que restringe a devolução em dobro a cobranças posteriores à publicação do precedente. 7. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, diante da ausência de demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco é parte legítima para responder por compras não reconhecidas realizadas com cartão de crédito por ele emitido. 2. A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando decorrente de falha na prestação do serviço. 3. A restituição de valores indevidamente cobrados em contratos bancários deve se dar na forma simples, quando não demonstrada má-fé e a cobrança for anterior à modulação dos efeitos do precedente do STJ (EREsp 1.413.542/RS)". ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10.03.2021; TJAC, Apelação Cível nº 0715219-39.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 07.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700320-33.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.