| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700321-84.2019.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga | - |
| Apelante: |
Maria José de Lima Silva
Advogado:  WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Apelada: |
Maria José de Lima Silva
Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 167/202 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
0700321-84.2019.8.01.0014 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão do prazo processual ) Certifico o Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12.10.2022 (quarta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 167/202 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
0700321-84.2019.8.01.0014 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão do prazo processual ) Certifico o Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12.10.2022 (quarta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 15/08/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E STJ. REPERCUSSÃO. PISO NACIONAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. CARREIRA. ESTRUTURA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL N.º 610/2005. VANTAGENS PECUNIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. NÍVEIS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM VALORES NOMINAIS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. 1. "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." (Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º). 2. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, não configura violação da autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios a obrigatoriedade de observância, por estes entes federativos, do Piso Nacional da Educação Básica, aplicado sobre o vencimento básico dos profissionais, consoante disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008. Constitucional, igualmente, a disciplina de atualizações anuais do piso nacional, prevista no art. 5º do mesmo diploma (ADI n.º 4.848/DF). 3. Atribuição de efeitos prospectivos na ADI n.º 4167/DF, sendo estabelecida a aplicabilidade do Piso Nacional da Educação Básica a partir de 27.4.2011, data do julgamento do mérito da referida ação constitucional.4. Nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 4.1 Em relação às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico: 4.1.1. Quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações. 4.1.2. Quando estabelecidas em valores nominais, ou mediante outro critério que não utilize como base de cálculo o vencimento, não necessitam observar o piso nacional. 4.2. Em relação às classes e níveis de progressão e promoção: 4.2.1. Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira. Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 independentemente da classe ou nível do servidor ser inferior ao valor do piso nacional, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 4.2.2. Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos apenas mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 4.3. Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). 5. Caso dos autos: 5.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 5.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 6. Consoante pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, a vedação constante do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal diz respeito ao efeito cascata, consubstanciado na ilícita incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor. 7. No caso dos autos, não há que se falar em efeito cascata, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, está a incidir apenas sobre o vencimento-base da carreira, tal qual determinado pela Constituição Federal. 8. Apelo do Município de Tarauacá desprovido.9. Apelo de Maria José de Lima Silva parcialmente provido. 10. Determinada a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700321-84.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, determinar a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II), nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 15 de Agosto de 2022. |
| 02/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 25/07/2022 |
Decorrido prazo
|
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.088, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de abril de 2022 (quarta-feira) -Aniversário do Estado do Acre - Feriado Estadual - Lei nº 14/1964, no dia 16 de abril de 2022 (quinta-feira) - Corpus Christi Ponto Facultativo Nacional - Portaria nº 994/2022 22.12.2021 e no dia no dia 17 de abril de 2022 (sexta-feira), Ponto Facultativo Estadual - Portaria nº 994/2022, de 31.05.2022 conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 15/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Apelada, Maria José de Lima Silva, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões à Apelação Cível, interposta pelo Município de Tarauacá, fls. 143/159. |
| 15/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão no cadastro, da parte apelante, Município de Tarauacá, conforme Apelação, fls 143/159. |
| 15/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003484-7 Tipo da Petição: Informações Data: 13/05/2022 08:23 |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003484-7 Tipo da Petição: Informações Data: 13/05/2022 08:23 |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/04/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.043, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/04/2022 |
Mero expediente
A parte recorrida é o Município de Tarauacá. Como se sabe, as manifestações processuais das pessoas jurídicas de direito público se dão mediante intimação pessoal, a ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1.º, CPC). No caso, o exame dos autos do processo permite a observação de que o ente municipal, ora apelado, não foi intimado pessoalmente da sentença (pp. 90-94). Diante desse cenário, a fim de evitar nulidade processual, converto o feito em diligência e determino a intimação pessoal do Município de Tarauacá, para que, tomando ciência regular da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, possa interpor o recurso cabível, observado o prazo legal, bem como manifestação quanto ao art. 93, § 2º do RITJAC, quanto a oposição ao julgamento em ambiente virtual e evental requerimento de pedido de sustentação oral. Sendo interposto o recurso, determino que a Gerência de Feitos promova a intimação da parte apelada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao apelo interposto pelo Município de Tarauacá, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Após referido prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço destes autos ao gabinete da Desa. Relatora, tendo em vista a juntada da petição, fls. 122/134. |
| 22/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008648-9 Tipo da Petição: Informações Data: 21/10/2020 14:20 |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
0700321-84.2019.8.01.0014 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.700 de 20 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700321-84.2019.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 19/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2020 |
Informações |
| 13/05/2022 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/08/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E STJ. REPERCUSSÃO. PISO NACIONAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. CARREIRA. ESTRUTURA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. LEI MUNICIPAL N.º 610/2005. VANTAGENS PECUNIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. NÍVEIS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM VALORES NOMINAIS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. 1. "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." (Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º). 2. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, não configura violação da autonomia administrativa e orçamentária de estados e municípios a obrigatoriedade de observância, por estes entes federativos, do Piso Nacional da Educação Básica, aplicado sobre o vencimento básico dos profissionais, consoante disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008. Constitucional, igualmente, a disciplina de atualizações anuais do piso nacional, prevista no art. 5º do mesmo diploma (ADI n.º 4.848/DF). 3. Atribuição de efeitos prospectivos na ADI n.º 4167/DF, sendo estabelecida a aplicabilidade do Piso Nacional da Educação Básica a partir de 27.4.2011, data do julgamento do mérito da referida ação constitucional.4. Nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 4.1 Em relação às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico: 4.1.1. Quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações. 4.1.2. Quando estabelecidas em valores nominais, ou mediante outro critério que não utilize como base de cálculo o vencimento, não necessitam observar o piso nacional. 4.2. Em relação às classes e níveis de progressão e promoção: 4.2.1. Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira. Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 independentemente da classe ou nível do servidor ser inferior ao valor do piso nacional, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 4.2.2. Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos apenas mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 4.3. Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). 5. Caso dos autos: 5.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal n.º 610/2005. 5.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal n.º 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 5.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 6. Consoante pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, a vedação constante do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal diz respeito ao efeito cascata, consubstanciado na ilícita incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor. 7. No caso dos autos, não há que se falar em efeito cascata, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, está a incidir apenas sobre o vencimento-base da carreira, tal qual determinado pela Constituição Federal. 8. Apelo do Município de Tarauacá desprovido.9. Apelo de Maria José de Lima Silva parcialmente provido. 10. Determinada a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700321-84.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, determinar a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II), nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 15 de Agosto de 2022. |