| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700323-25.2022.8.01.0022 (Principal) | Porto Acre | Vara Única - Cível | Romario Divino Faria | - |
| Apelante: |
Adglicione de Souza Dantas
Advogada:  LILIAN VIDAL PINHEIRO Advogado:  GIOVANNA BARROSO MARTINS |
| Apelado: |
Banco Pan S.A
Advogado:  Joao Vitor Chaves Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 350/361, transitou em julgado no dia 01 de dezembro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 350/361, transitou em julgado no dia 01 de dezembro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.416, DE 7/11/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.416, pp. 3 a 8, de 7 de novembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 01/11/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/11/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 23/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/09/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 01/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.374, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/08/2023 |
Mero expediente
Trata-se de Apelação interposta por ADGLICIONE DE SOUZA DANTAS em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Porto Acre que, nos autos da ação revisional de contrato em alienação fiduciária movida em desfavor do BANCO PAN S.A, julgou improcedente o pedido. Entre outras questões, o apelante se insurge acerca dos juros e das parcelas cobradas, alegando que, a despeito de ter sido contratada taxa de juros mensal de 1,42%, a taxa efetivamente cobrada é de 1,72% ao mês, o que elevou o valor da parcela que, ajustada em R$ 785,47, estaria acima do valor que entende correto, qual seja, R$ 727,31. Em homenagem aos princípios da cooperação e da não surpresa (art. 6º do CPC), determino a intimação da parte autora/apelante para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre eventual repercussão da capitalização de juros (expressamente pactuada no contrato entabulado entre as partes, diga-se de passagem) no valor das parcelas. Publique-se. Intime-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 10/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.296, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/05/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Decisão (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação interposta por ADGLICIONE DE SOUZA DANTAS em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única Cível da Comarca de Porto Acre que, nos autos da ação revisional de contrato em alienaçaõ fiduciária proposta contra BANCO PAN S.A, julgou improcedente o pedido. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 13/01/2023, iniciando-se o prazo recursal em 24/01/2023, em razão da suspensão dos prazos de advogados (07/01/2023 à 20/01/2023) e do feriado do dia do evangélicio (23/01/2023), conforme certidão de fls. 307, e se encerrando em 13/02/2023. A interposição do recurso de apelação ocorreu em 10/02/2023. Contrarrazões apresentadas tempestivamente às fls. 322/336. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, sem preparo ante a gratuidade deferida, e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, à conclusão para elaboração de voto a ser apresentado ao colegiado da 1ª Câmara Cível. Intimem-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
0700323-25.2022.8.01.0022 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.271, de 30 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 30 de março de 2023. |
| 28/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700323-25.2022.8.01.0022 Classe: Apelação Cível Foro: Porto Acre Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/03/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 28/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/11/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |