0700324-65.2021.8.01.0015 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700324-65.2021.8.01.0015 (Principal) Mâncio Lima Vara Única - Cível Marlon Martins Machado -

Partes do Processo

Apelante:  Maria Eunice Ferreira Guedes
Advogado:  Luiz de Almeida Taveira Junior  
Apelado:  Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  

Movimentações

Data Movimento
28/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/02/2023 Arquivado Definitivamente
28/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática proferida às páginas 450/451, transitou em julgado no dia 23/02/2023.
31/01/2023 Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/01/2023 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.233, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/09/2022 Manifestação
10/11/2022 Recurso Especial
24/11/2022 Manifestação
15/12/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/10/2022 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. PROPÓSITO DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. APELO DESPROVIDO. a) A falta de utilização do cartão de crédito consignado pela Apelada, acarreta a restituição dos valores na forma simples. b) Descaracterizado dano moral, conforme recentes julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal, em casos idênticos:(i) Processo 0702307-10.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Relatora Desª. Regina Ferrari; Data do julgamento: 17/08/2022; Data de registro: 17/08/2022; e, (ii) Processo 0710191-27.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relatora Desª. Eva Evangelista; Data do julgamento: 13/06/2022; Data de registro: 13/06/2022. c) Dos fundamentos da sentença não resulta violação alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento. d) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700324-65.2021.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022.