| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700332-55.2015.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S. A
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Apelada: |
Vanessa de Oliveira Silva
Advogado:  Luis Mansueto Melo Aguiar Advogado:  Italo Fernando de Souza Feltrini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 221/225 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
0700332-55.2015.8.01.0014 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 221/225 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
0700332-55.2015.8.01.0014 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DUODÉCUPLO. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Superiores as taxas de juros remuneratórios contratadas à média do Banco Central, apropriada a sentença que determinou a revisão do referido encargo (limitação à taxa média do BACEN), a teor de julgados deste Órgão Fracionado Cível. Admitida a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, diversamente da sentença (dobro), a teor de recidivos julgados desta Câmara Cível. Julgado da Primeira Câmara Cível quanto à capitalização mensal de juros: "(...) 6. Nos termos da jurisprudência consolidada tanto no âmbito do STJ como nesta Corte de Justiça, considera-se pactuada a capitalização mensal dos juros quando o duodécuplo dos juros mensais é menor do que os juros anuais contratados. Inteligência da Súmula n. 541 do STJ. (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0711767-55.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/06/2022; Data de registro: 30/06/2022). À falta de condenação, apropriado fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora/Apelada com a revisional de contrato, a teor do art. 85, § 2º, do CPC e de julgado deste Órgão Fracionado Cível em que figurei como relatora: "4. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Autor/Apelado com a revisão dos contratos (...) a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Consoante disposto no art. 85, §2, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor da inicial e aquele que se verificou efetivamente devido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo n.º 0711668-32.2014.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 07/11/2017; Data de registro: 10/11/2017) (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0713686-21.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 22/03/2019). Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700332-55.2015.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022. |
| 27/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700332-55.2015.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
0700332-55.2015.8.01.0014 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.089, de 23 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/08/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DUODÉCUPLO. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Superiores as taxas de juros remuneratórios contratadas à média do Banco Central, apropriada a sentença que determinou a revisão do referido encargo (limitação à taxa média do BACEN), a teor de julgados deste Órgão Fracionado Cível. Admitida a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, diversamente da sentença (dobro), a teor de recidivos julgados desta Câmara Cível. Julgado da Primeira Câmara Cível quanto à capitalização mensal de juros: "(...) 6. Nos termos da jurisprudência consolidada tanto no âmbito do STJ como nesta Corte de Justiça, considera-se pactuada a capitalização mensal dos juros quando o duodécuplo dos juros mensais é menor do que os juros anuais contratados. Inteligência da Súmula n. 541 do STJ. (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0711767-55.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/06/2022; Data de registro: 30/06/2022). À falta de condenação, apropriado fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora/Apelada com a revisional de contrato, a teor do art. 85, § 2º, do CPC e de julgado deste Órgão Fracionado Cível em que figurei como relatora: "4. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Autor/Apelado com a revisão dos contratos (...) a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Consoante disposto no art. 85, §2, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor da inicial e aquele que se verificou efetivamente devido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo n.º 0711668-32.2014.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 07/11/2017; Data de registro: 10/11/2017) (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0713686-21.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 22/03/2019). Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700332-55.2015.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022. |