0700332-55.2015.8.01.0014 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700332-55.2015.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S. A
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Apelada:  Vanessa de Oliveira Silva
Advogado:  Luis Mansueto Melo Aguiar  
Advogado:  Italo Fernando de Souza Feltrini  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/09/2022 Arquivado Definitivamente
15/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 221/225 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022.
15/09/2022 Expedição de Certidão
0700332-55.2015.8.01.0014
18/08/2022 Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/08/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DUODÉCUPLO. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Superiores as taxas de juros remuneratórios contratadas à média do Banco Central, apropriada a sentença que determinou a revisão do referido encargo (limitação à taxa média do BACEN), a teor de julgados deste Órgão Fracionado Cível. Admitida a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, diversamente da sentença (dobro), a teor de recidivos julgados desta Câmara Cível. Julgado da Primeira Câmara Cível quanto à capitalização mensal de juros: "(...) 6. Nos termos da jurisprudência consolidada tanto no âmbito do STJ como nesta Corte de Justiça, considera-se pactuada a capitalização mensal dos juros quando o duodécuplo dos juros mensais é menor do que os juros anuais contratados. Inteligência da Súmula n. 541 do STJ. (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0711767-55.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/06/2022; Data de registro: 30/06/2022). À falta de condenação, apropriado fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora/Apelada com a revisional de contrato, a teor do art. 85, § 2º, do CPC e de julgado deste Órgão Fracionado Cível em que figurei como relatora: "4. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Autor/Apelado com a revisão dos contratos (...) a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Consoante disposto no art. 85, §2, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor da inicial e aquele que se verificou efetivamente devido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo n.º 0711668-32.2014.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 07/11/2017; Data de registro: 10/11/2017) (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0713686-21.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 22/03/2019). Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700332-55.2015.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022.