| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700333-19.2019.8.01.0008 (Principal) | Plácido de Castro | Vara Cível | Isabelle do Sacramento Santos | - |
| Apelante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Marcelo Tostes de Castro Maia Advogado:  Flávia Almeida Moura Di Latella Advogado:  Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Apelada: |
Maria Rute Brandão de Souza
Advogado:  Fabiano de Freitas Passos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 991/998, transitou em julgado no dia 11 de março de 2024. |
| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003066-5 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 14/03/2024 11:29 |
| 06/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 991/998, transitou em julgado no dia 11 de março de 2024. |
| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003066-5 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 14/03/2024 11:29 |
| 06/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 06/02/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.473 DE 06/02/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.473, pp. 3/5, de 6 fevereiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de fevereiro de 2024. |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/02/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/01/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE BANCÁRIA. LAUDO PERICIAL. ASSINATURAS DESPROVIDAS DE AUTENTICIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Em razão da falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.Reparação dos danos morais mantida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), razoável, conforme outros julgados desta Câmara. (Precedentes: (i) Apelação 0700326-18.2014.8.01.0003; Relator Des. Luís Camolez, Data do julgamento: 28/05/2020, Data de registro: 01/06/2020 (ii) Apelação 0700721-10.2014.8.01.0003, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 12/03/2020, Data de registro: 13/03/2020). 3. Recursos Desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700333-19.2019.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024 |
| 11/01/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/01/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/01/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700333-19.2019.8.01.0008 Classe: Apelação Cível Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/06/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
0700333-19.2019.8.01.0008 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.319, de 14 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 14 de junho de 2023. |
| 12/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2024 |
Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/01/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE BANCÁRIA. LAUDO PERICIAL. ASSINATURAS DESPROVIDAS DE AUTENTICIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Em razão da falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.Reparação dos danos morais mantida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), razoável, conforme outros julgados desta Câmara. (Precedentes: (i) Apelação 0700326-18.2014.8.01.0003; Relator Des. Luís Camolez, Data do julgamento: 28/05/2020, Data de registro: 01/06/2020 (ii) Apelação 0700721-10.2014.8.01.0003, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 12/03/2020, Data de registro: 13/03/2020). 3. Recursos Desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700333-19.2019.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024 |