0700333-19.2019.8.01.0008 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Mútuo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700333-19.2019.8.01.0008 (Principal) Plácido de Castro Vara Cível Isabelle do Sacramento Santos -

Partes do Processo

Apelante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  Marcelo Tostes de Castro Maia  
Advogado:  Flávia Almeida Moura Di Latella  
Advogado:  Fernando Moreira Drummond Teixeira  
Apelada:  Maria Rute Brandão de Souza
Advogado:  Fabiano de Freitas Passos  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
27/03/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/03/2024 Arquivado Definitivamente
26/03/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 991/998, transitou em julgado no dia 11 de março de 2024.
18/03/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003066-5 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 14/03/2024 11:29
06/03/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/03/2024 Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/01/2024 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE BANCÁRIA. LAUDO PERICIAL. ASSINATURAS DESPROVIDAS DE AUTENTICIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Em razão da falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.Reparação dos danos morais mantida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), razoável, conforme outros julgados desta Câmara. (Precedentes: (i) Apelação 0700326-18.2014.8.01.0003; Relator Des. Luís Camolez, Data do julgamento: 28/05/2020, Data de registro: 01/06/2020 (ii) Apelação 0700721-10.2014.8.01.0003, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 12/03/2020, Data de registro: 13/03/2020). 3. Recursos Desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700333-19.2019.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024