| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700338-85.2021.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Marissanta Rodrigues da Silva
Advogado:  Luiz Mario Luigi Junior |
| Apelado: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 223/231, transitou em julgado no dia 28 de junho de 2024. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. DESVIO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE DO TOI. DESCARACTERIZADA. DÉBITO EXISTENTE. APURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 414/10, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em caso de fraude ou irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica ou externa a ele, que evidencie desvio de energia, impositiva a observância do procedimento à regulamentação específica da ANEEL e, até o ano de 2021, vigente a Resolução nº 414/10 da ANEEL, revogada pela Resolução nº 1000/21 da ANEEL, que entrou em vigor em 03.01.2022. No caso concreto, realizada a inspeção em 2020, aplicável a Resolução nº 414/10, da ANEEL, observada a máxima do tempus regit actum. 3. Desnecessário perícia quando a irregularidade constatada é externa ao medidor de energia elétrica, suficiente o arquivo fotográfico a demonstrar o desvio. 4. Inexiste ilegalidade no procedimento de inspeção que, acompanhado por pessoa que assinou o TOI, seguido de envio de carta de notificação à consumidora. 5. Elaborados os cálculos para fins de recuperação de consumo, de acordo com o art. 130, III, da Resolução nº 414/10 - média dos 3 maiores valores de consumo, em até doze ciclos anteriores - portanto observada a legislação aplicável ao tempo, não havendo falar em aplicação do inciso seguinte, considerando que o caput do dispositivo prevê a aplicação de forma sucessiva. 6. Autorizada a recuperação de consumo referente ao período de 14 meses, em observância ao art. 132, §5º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, atual art. 596, §5º, da Resolução nº 1000/21. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700338-85.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 223/231, transitou em julgado no dia 28 de junho de 2024. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. DESVIO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE DO TOI. DESCARACTERIZADA. DÉBITO EXISTENTE. APURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 414/10, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em caso de fraude ou irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica ou externa a ele, que evidencie desvio de energia, impositiva a observância do procedimento à regulamentação específica da ANEEL e, até o ano de 2021, vigente a Resolução nº 414/10 da ANEEL, revogada pela Resolução nº 1000/21 da ANEEL, que entrou em vigor em 03.01.2022. No caso concreto, realizada a inspeção em 2020, aplicável a Resolução nº 414/10, da ANEEL, observada a máxima do tempus regit actum. 3. Desnecessário perícia quando a irregularidade constatada é externa ao medidor de energia elétrica, suficiente o arquivo fotográfico a demonstrar o desvio. 4. Inexiste ilegalidade no procedimento de inspeção que, acompanhado por pessoa que assinou o TOI, seguido de envio de carta de notificação à consumidora. 5. Elaborados os cálculos para fins de recuperação de consumo, de acordo com o art. 130, III, da Resolução nº 414/10 - média dos 3 maiores valores de consumo, em até doze ciclos anteriores - portanto observada a legislação aplicável ao tempo, não havendo falar em aplicação do inciso seguinte, considerando que o caput do dispositivo prevê a aplicação de forma sucessiva. 6. Autorizada a recuperação de consumo referente ao período de 14 meses, em observância ao art. 132, §5º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, atual art. 596, §5º, da Resolução nº 1000/21. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700338-85.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000364-1 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 18/01/2024 11:02 |
| 19/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000364-1 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 18/01/2024 11:02 |
| 19/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000364-1 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 18/01/2024 11:02 |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010219-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/10/2023 10:35 |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.391, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/09/2023 |
Mero expediente
Portanto, em observância ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700338-85.2021.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/09/2023 |
Expedição de Certidão
0700338-85.2021.8.01.0003 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.383, de 18 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/01/2024 |
Desistência do Feito |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. DESVIO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE DO TOI. DESCARACTERIZADA. DÉBITO EXISTENTE. APURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 414/10, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em caso de fraude ou irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica ou externa a ele, que evidencie desvio de energia, impositiva a observância do procedimento à regulamentação específica da ANEEL e, até o ano de 2021, vigente a Resolução nº 414/10 da ANEEL, revogada pela Resolução nº 1000/21 da ANEEL, que entrou em vigor em 03.01.2022. No caso concreto, realizada a inspeção em 2020, aplicável a Resolução nº 414/10, da ANEEL, observada a máxima do tempus regit actum. 3. Desnecessário perícia quando a irregularidade constatada é externa ao medidor de energia elétrica, suficiente o arquivo fotográfico a demonstrar o desvio. 4. Inexiste ilegalidade no procedimento de inspeção que, acompanhado por pessoa que assinou o TOI, seguido de envio de carta de notificação à consumidora. 5. Elaborados os cálculos para fins de recuperação de consumo, de acordo com o art. 130, III, da Resolução nº 414/10 - média dos 3 maiores valores de consumo, em até doze ciclos anteriores - portanto observada a legislação aplicável ao tempo, não havendo falar em aplicação do inciso seguinte, considerando que o caput do dispositivo prevê a aplicação de forma sucessiva. 6. Autorizada a recuperação de consumo referente ao período de 14 meses, em observância ao art. 132, §5º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, atual art. 596, §5º, da Resolução nº 1000/21. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700338-85.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |