0700338-85.2021.8.01.0003 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700338-85.2021.8.01.0003 (Principal) Brasileia Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Marissanta Rodrigues da Silva
Advogado:  Luiz Mario Luigi Junior  
Apelado:  Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa  

Movimentações

Data Movimento
02/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/07/2024 Arquivado Definitivamente
02/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 223/231, transitou em julgado no dia 28 de junho de 2024.
05/06/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
04/06/2024 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. DESVIO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE DO TOI. DESCARACTERIZADA. DÉBITO EXISTENTE. APURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 414/10, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em caso de fraude ou irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica ou externa a ele, que evidencie desvio de energia, impositiva a observância do procedimento à regulamentação específica da ANEEL e, até o ano de 2021, vigente a Resolução nº 414/10 da ANEEL, revogada pela Resolução nº 1000/21 da ANEEL, que entrou em vigor em 03.01.2022. No caso concreto, realizada a inspeção em 2020, aplicável a Resolução nº 414/10, da ANEEL, observada a máxima do tempus regit actum. 3. Desnecessário perícia quando a irregularidade constatada é externa ao medidor de energia elétrica, suficiente o arquivo fotográfico a demonstrar o desvio. 4. Inexiste ilegalidade no procedimento de inspeção que, acompanhado por pessoa que assinou o TOI, seguido de envio de carta de notificação à consumidora. 5. Elaborados os cálculos para fins de recuperação de consumo, de acordo com o art. 130, III, da Resolução nº 414/10 - média dos 3 maiores valores de consumo, em até doze ciclos anteriores - portanto observada a legislação aplicável ao tempo, não havendo falar em aplicação do inciso seguinte, considerando que o caput do dispositivo prevê a aplicação de forma sucessiva. 6. Autorizada a recuperação de consumo referente ao período de 14 meses, em observância ao art. 132, §5º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, atual art. 596, §5º, da Resolução nº 1000/21. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700338-85.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/10/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
18/01/2024 Desistência do Feito

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. DESVIO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE DO TOI. DESCARACTERIZADA. DÉBITO EXISTENTE. APURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 414/10, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em caso de fraude ou irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica ou externa a ele, que evidencie desvio de energia, impositiva a observância do procedimento à regulamentação específica da ANEEL e, até o ano de 2021, vigente a Resolução nº 414/10 da ANEEL, revogada pela Resolução nº 1000/21 da ANEEL, que entrou em vigor em 03.01.2022. No caso concreto, realizada a inspeção em 2020, aplicável a Resolução nº 414/10, da ANEEL, observada a máxima do tempus regit actum. 3. Desnecessário perícia quando a irregularidade constatada é externa ao medidor de energia elétrica, suficiente o arquivo fotográfico a demonstrar o desvio. 4. Inexiste ilegalidade no procedimento de inspeção que, acompanhado por pessoa que assinou o TOI, seguido de envio de carta de notificação à consumidora. 5. Elaborados os cálculos para fins de recuperação de consumo, de acordo com o art. 130, III, da Resolução nº 414/10 - média dos 3 maiores valores de consumo, em até doze ciclos anteriores - portanto observada a legislação aplicável ao tempo, não havendo falar em aplicação do inciso seguinte, considerando que o caput do dispositivo prevê a aplicação de forma sucessiva. 6. Autorizada a recuperação de consumo referente ao período de 14 meses, em observância ao art. 132, §5º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, atual art. 596, §5º, da Resolução nº 1000/21. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700338-85.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora