0700340-63.2014.8.01.0015 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700340-63.2014.8.01.0015 (Principal) Mâncio Lima Vara Única - Cível Marlon Martins Machado -

Partes do Processo

Apelante:  Prefeitura Municipal de Mâncio Lima
Proc. Município: Danilo da Costa Silva 
Requerente:  Sujanilde Alves de Araújo
Advogada:  Michelle de Oliveira Matos  
Advogada:  Ocilene Alencar de Souza  
Apelado:  Município de Mâncio Lima
Proc. Município: Danilo da Costa Silva 
  Mais

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003706, com 12 folhas.
18/08/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/08/2021 Arquivado Definitivamente
17/08/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 219/230, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de agosto de 2021.
17/08/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL / "DIA DO ADVOGADO") Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de Janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) do dia 11/08/2021 (quarta-feira) - Dia do Advogado (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/04/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/06/2021 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial do recurso e procedência parcial do reexame necessário. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)"